DECRETO nº 45.601, de 12/05/2011

Texto Original

Dispõe sobre a organização do Comitê de Negociação Sindical – CONES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Comitê de Negociação Sindical – CONES, instituído pelo art. 213 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, tem por finalidade formalizar o espaço sistemático e permanente de negociação entre o Governo do Estado e as entidades de classe representativas dos servidores públicos civis do Poder Executivo, nos assuntos afetos à gestão dos recursos humanos da administração pública estadual.

Art. 2º O CONES tem a seguinte composição:

I – membros representantes do Poder Executivo:

a) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

b) Subsecretário de Gestão de Pessoas; e

c) Assessor-Chefe de Relações Sindicais;

II – representantes das Entidades de Classe:

a) o dirigente sindical eleito de cada entidade sindical representativa dos servidores públicos, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego;

b) representante de associação constituída há mais de três anos, registrada em cartório, que tenha como filiados servidores públicos estaduais, devidamente indicada por entidade sindical participante do Comitê; e

c) os membros executivos da Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais, desde que não estejam contemplados pelas alíneas “a” e “b” deste inciso.

§ 1º Nos casos de pauta especificamente referente a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, seu dirigente máximo será convocado para compor o CONES como membro representante do Poder Executivo.

§ 2º As funções dos membros do CONES não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante.

Art. 3º O CONES se reunirá ordinariamente da seguinte forma:

I - mensalmente, para tratar das pautas de reivindicações coletivas, com suas reuniões coordenadas pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas; e

II - bimestralmente, para tratar com exclusividade das demandas coletivas, com suas reuniões coordenadas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 1º O encaminhamento de demanda para as reuniões ordinárias deverá ser formalizado em até dez dias úteis antes da data da reunião, a demanda encaminhada após este prazo entrará na pauta da reunião seguinte.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas mediante a sugestão de pauta específica e por convocação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão ou do Subsecretário de Gestão de Pessoas e, ainda, por requerimento de, no mínimo, cinco membros representantes das entidades sindicais no CONES, com antecedência mínima de sete dias úteis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena