DECRETO nº 45.593, de 02/05/2011
Texto Original
Cria a Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de planejar e coordenar a execução das ações sociais do Estado, na área de sua abrangência, visando à inclusão e à promoção do desenvolvimento de localidades em que se concentrem famílias com condições de vulnerabilidade social.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no âmbito de suas atribuições, priorizarão, na execução anual de seus projetos e atividades, pelo menos cinco ações a serem direcionadas para localidades das Regiões dos Vales de Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Comitê de que trata o art. 6º.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte de Minas - SEDVAN, em articulação com a Assessoria de Articulação, Parceria e Participação Social, será responsável pela gestão e coordenação da Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Comitê a que se refere o art. 6º.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput serão desempenhadas em articulação permanente com a Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI, em sua área de atuação, de modo a implementar as diretrizes de colaboração institucional e de intersetorialidade no âmbito governamental e extragovernamental.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio da Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental, exercerá o monitoramento da execução das ações da Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais em parceria com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação de cada Secretaria de Estado que integra o Comitê a que se refere o art. 6º.
Art. 5º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA e a COPASA Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A – COPANOR, serão representadas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e poderão ser convocadas a participar da Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais quando demandadas.
Art. 6º Caberá ao Comitê do Norte de Minas, criado pelo Decreto nº 45.584, de 8 de abril de 2011:
I – propor ações sociais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II - analisar e aprovar a designação de localidades a serem incluídas na Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais, com base em critérios técnicos previamente estabelecidos, considerando, entre outros, os indicadores de desenvolvimento humano e de
vulnerabilidade social; e
III - propor ajustes metodológicos que visem ao aprimoramento da execução das ações articuladas pela Agenda Social para as Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais nas localidades por ela abrangidas.
Parágrafo único. As ações a serem direcionadas para localidades das Regiões dos Vales do Jequitinhonha, Mucuri e Norte do Estado de Minas Gerais respeitarão a previsão orçamentária de cada órgão e entidade.
Art. 7º Aprovada a designação das localidades, a que se refere o inciso II do art. 6º, será elaborada a Matriz de Responsabilidade, que conterá o detalhamento das ações, os prazos de execução e seus respectivos responsáveis, com o intuito de estabelecer as condições para sua execução.
§ 1º O detalhamento das ações de que trata o caput, com base nos levantamentos preliminares feitos pelo Estado, adotará metodologia que estimule a participação das localidades potencialmente beneficiárias, em todas as fases, desde o estabelecimento de prioridades até a avaliação dos resultados.
§ 2º A Matriz de Responsabilidade será assinada por todos os partícipes, inclusive intervenientes envolvidos na consecução da Agenda Social.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Adriano Magalhães Chaves
Agostinho Célio Andrade Patrus
Antônio Jorge de Souza Marques
Braulio José Tanus Braz
Carlos do Carmo Andrade Melles
Carlos Welth Pimenta de Figueiredo
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Eliane Denise Parreiras Oliveira
Elmiro Alves do Nascimento
Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Leonardo Maurício Colombini Lima
Manoel da Silva Costa Júnior
Nárcio Rodrigues da Silveira
Olavo Bilac Pinto Neto
Wander José Goddard Borges