DECRETO nº 45.583, de 08/04/2011
Texto Original
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a manutenção e o restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º As provas de regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual serão mantidas atualizadas pelo seu titular ou dirigente máximo, devendo ainda ser atendidas todas as exigências previstas na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e nas demais legislações aplicáveis e contidas no Cadastro Único de Convênio - CAUC e no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN, ambos da União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos e às entidades da administração indireta, nesta incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estarem ou não arroladas no CAUC e CADIN ou de receberem transferências voluntárias.
Art. 2º Para implementação do disposto neste Decreto, o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade deverá atribuir ao Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças ou ao Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou ocupante de cargo ou função correspondente nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o dever de manter atualizada a regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, e de promover, quando for o caso, o restabelecimento desta.
§ 1° O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças ou o Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou o ocupante de cargo ou função correspondente nas empresas públicas e sociedades de economia mista tem o dever de verificar e acompanhar diariamente a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições no CAUC e no CADIN, bem como de promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.
§ 2° Compete ao órgão da administração direta monitorar a regularidade da entidade da administração indireta a ele vinculada, fornecendo, quando necessário, auxílio técnico-administrativo e jurídico para solução de eventual pendência ou restrição.
Art. 3° O titular ou dirigente máximo, visando garantir a atuação preventiva, determinará que as unidades do órgão ou da entidade atuem de forma articulada e coordenada no planejamento, execução e controle das ações e atividades que possam, direta ou indiretamente, influenciar a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
Parágrafo único. A atuação preventiva de que trata o caput terá sua forma estabelecida em Resolução Conjunta da Controladoria-Geral do Estado – CGE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
Art. 4° Caberá ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade da administração indireta, nesta incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, determinar as medidas necessárias para sanar as pendências ou restrições que demandem ações administrativas ou judiciais específicas para sua regularização, ou que requeiram a atuação de outros órgãos ou entidades, observados os prazos previstos em regulamentação própria dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pela inscrição relativa a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual.
Parágrafo único. O titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade deverá:
I – zelar pela regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, comunicando imediatamente à Superintendência Central de Coordenação Geral – SCCG da SEPLAG sobre a ocorrência de qualquer irregularidade independente de notificação ou inscrição em qualquer dos cadastros de que trata o art. 1º;
II - encaminhar formalmente cópia da notificação à SCCG da SEPLAG, em até três dias úteis, contados da data de recebimento da notificação prévia expedida por órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual, informando sobre as providências adotadas ou em curso para sanar as pendências;
III – encaminhar imediata e formalmente à SCCG da SEPLAG e à CGE a ocorrência de inscrição, bem como as providências adotadas ou em curso para o restabelecimento das regularidades de que trata este Decreto;
IV - encaminhar imediatamente à Advocacia-Geral do Estado – AGE, no caso da administração direta, e submeter às procuradorias, no caso da administração indireta, a ocorrência de inscrição no CAUC sem a devida notificação prévia, nas hipóteses em que esta for exigível, bem como todos os elementos, informações e documentos necessários para a baixa na inscrição, a fim de instruir medidas judiciais ou administrativas, conforme o caso; e
V - enviar à AGE, no caso da administração direta, e submeter às procuradorias, no caso da administração indireta, as ocorrências de inscrição indevida, ainda que precedidas de notificação, quando não sanadas administrativamente e cuja solução demande uma providência específica, bem como todos os elementos, informações e documentos necessários para a baixa na inscrição, a fim de instruir medidas judiciais ou administrativas, conforme o caso.
Art. 5° É vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de um órgão ou entidade por outro, bem como a utilização de CNPJ de órgão ou entidade extinto, ressalvado o disposto no art. 2º do Decreto nº 45.040, de 12 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único. Em caso de fusão ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, caberá ao sucessor a responsabilidade pela baixa do CNPJ extinto, pelo monitoramento dos processos de prestação de contas em aberto e pela resolução de eventuais passivos referentes aos itens de inclusão no CAUC e no CADIN, mesmo após a baixa junto à Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 6° Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral – SCCG da SEF manter a relação atualizada dos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas de todos os órgãos da administração direta, inclusive fundos, e das entidades da administração indireta, nesta incluídas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e informar à SCCG da SEPLAG, de imediato, quaisquer alterações nesta relação.
Art. 7° Compete à SEF, por meio da Superintendência Central de Governança de Ativos e da Dívida Pública, encaminhar para a SCCG da SEPLAG as informações a que tem acesso da RFB, quinzenalmente, e do Banco Central – CADIN quando houver qualquer ocorrência.
Art. 8° Compete à SEPLAG, por intermédio da SCCG, apoiar os órgãos e entidades na adoção das medidas administrativas que se fizerem necessárias, sejam preventivas ou corretivas, para a manutenção ou restabelecimento da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como encaminhar à CGE para o acompanhamento de que trata o art. 9º e para a SEF, quando for o caso, relatório com os principais resultados verificados.
Art. 9° Compete à CGE acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas previstas neste Decreto, de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.
Parágrafo único. A CGE fica autorizada a editar, por meio de Instrução Normativa, procedimentos básicos de controle interno a serem implantados no âmbito dos órgãos e das entidades, com o objetivo de manter a regularidade de que trata este Decreto.
Art. 10. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita:
I – o servidor à responsabilidade administrativa e civil, na esfera de suas atribuições, e solidariamente o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952; e
II – a unidade orçamentária da administração direta ou indireta da administração pública estadual a restrições para análise de pleito de créditos adicionais e aprovação de cotas orçamentárias, determinadas pela Deliberação nº 15, de 30 de maio de 2007, da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 45.340, de 29 de março de 2010.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Moacyr Lobato de Campos Filho