Decreto nº 45.578, de 28/03/2011
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Escritório de Prioridades Estratégicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 3º da Lei Delegada n.º 181, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Escritório de Prioridades Estratégicas - EPE, a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado, e tem sua organização estabelecida pela Lei Delegada nº 181, de 20 de janeiro de 2011, e por este Decreto.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º O EPE tem por finalidade contribuir para a definição e a execução das prioridades estratégicas do Governo, assumindo papel colaborador junto aos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, competindo-lhe:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I - assessorar, quando por ele solicitado, o Governador e os órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações ligadas às prioridades estratégicas na tomada de decisões, por meio da consolidação de informações, da elaboração de estudos técnicos e análises conjunturais, setoriais e regionais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
II - apoiar, articular e alinhar as ações do Governo para a consecução das prioridades estratégicas definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, em cooperação com as unidades setoriais, sob a orientação do Governador;
III - viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais para as entregas prioritárias do Governo e sua divulgação, em articulação com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de contribuir para a consolidação e a ampliação da transparência da ação governamental, sob a orientação do Governador;
IV - coordenar o sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas, instituído por ato do Governador, garantindo o rigor técnico, a objetividade e a utilização dos resultados das avaliações realizadas para esse fim;
V - induzir a produção de informações regionalizadas, zelar pela qualidade das bases de dados produzidas pelos órgãos e entidades públicas do Estado e difundir metodologias de avaliação, visando ao fortalecimento do sistema estadual de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apurar e acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades governamentais, indicadores relevantes para o monitoramento das políticas públicas estaduais e contribuir para a divulgação de seus resultados;
VII - promover o compartilhamento e as interfaces dos sistemas de informação e das bases de dados georreferenciadas, a fim de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas;
VIII - realizar a alocação e a gestão estratégica dos Empreendedores Públicos com o objetivo de apoiar a consecução das prioridades estratégicas de governo;
IX - cooperar para o alcance do desenvolvimento integrado, com o objetivo de facilitar a transversalidade necessária à implementação de políticas públicas prioritárias;
X - colaborar na implementação e consolidação de iniciativas de inovação que gerem aumento da efetividade da ação pública governamental.
§ 1º O exercício das atribuições previstas neste artigo dar-se-á com observância das competências gerais atribuídas às secretarias e órgãos autônomos do Poder Executivo.
§ 2º Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao EPE o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 3º Caberá à Fundação João Pinheiro - FJP -, ao Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - apoiar o EPE no exercício de suas competências, mediante cooperação técnica ou financiamento de projetos.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 4º O EPE poderá submeter projetos à FAPEMIG para obtenção de financiamento, obedecidos os critérios de mérito técnico-científico definidos pela entidade.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 5º O EPE poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres com entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, com vistas à realização conjunta ou à contratação de avaliações, serviços, análises ou pesquisas relevantes para o exercício de suas competências.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O EPE tem a seguinte estrutura orgânica:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho Deliberativo; e
b) Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos;
II - Unidades de Direção Superior:
a) Diretor-Presidente; e
b) Diretor Vice-Presidente;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação Social;
d) Auditoria Setorial;
e) Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
f) Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos: Superintendência de Empreendedores
Públicos; e
g) Núcleo de Sistemas e de Gestão: Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Do Conselho Deliberativo
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo:
I – aprovar o plano anual de atuação do EPE e o relatório anual das atividades realizadas;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
II – selecionar estudos, projetos ou ações a serem desenvolvidos para o cumprimento das finalidades do EPE;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
III – indicar novas pesquisas e atividades de monitoramento de indicadores finalísticos e avaliação a serem acompanhadas pelo Núcleo de Avaliação, Análise e Informação;
IV – acompanhar o desenvolvimento das atividades do Núcleo de Entregas e de Empreendedores
Públicos;
V – definir projetos e ações prioritários do Núcleo de Sistemas e de Gestão e acompanhar as atividades
por ele desenvolvidas; e
VI – aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Deliberativo, presidido pelo Diretor-Presidente do EPE, é composto por quatro membros indicados pelo Governador do Estado.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Diretor Vice-Presidente do EPE nos seus impedimentos eventuais, e terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 2º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.
§ 3º A atuação no âmbito do Conselho Deliberativo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.
§ 4º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
Seção II
Do Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos
Art. 6º Compete ao Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos - COPEP:
I – sugerir profissionais à Superintendência de Empreendedores Públicos para participar do processo de pré-qualificação de Empreendedores Públicos;
II – submeter ao Diretor-Presidente do EPE os profissionais pré-qualificados para possível nomeação pelo Governador, com a indicação do Programa Estruturador ou da Área Estratégica de atuação e do órgão ou entidade em que se dará o exercício do ocupante do cargo de Empreendedor Público;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
III – avaliar o desempenho e definir o percentual da parcela remuneratória variável a ser atribuída aos ocupantes dos cargos de Empreendedor Público a que se refere o parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011;
IV – deliberar sobre a gestão dos Empreendedores Públicos; e
V – aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º O COPEP tem a seguinte composição:
I – Diretor-Presidente do EPE, que o presidirá; e
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
II – cinco profissionais, com notória experiência em administração pública ou gestão de pessoas, indicados pelo Governador do Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.582, de 6/4/2011.)
§ 1º A presidência do COPEP poderá ser delegada, pelo titular, ao Diretor Vice- Presidente do Escritório ou a um dos membros do Conselho Deliberativo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
§ 2º Será facultada a participação, como convidados, de especialistas ou de titulares de órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, nas discussões e na consecução das ações deliberadas em reuniões do COPEP.
§ 3º As demais disposições relativas ao COPEP serão fixadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 8º Ao Diretor-Presidente do EPE compete:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I - administrar o EPE, mediante a prática dos atos necessários à consecução de sua finalidade;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
II - representar o EPE, em juízo e fora dele;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
III - deliberar sobre a realocação de Empreendedores Públicos em exercício e a alocação daqueles cuja pré-qualificação pelo COPEP não contiver a indicação do órgão ou entidade do Programa Estruturador ou da Área Estratégica de atuação;
IV - apresentar ao Governador proposição anual de agenda de prioridades estratégicas; e
V - firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Seção II
Do Diretor Vice-Presidente
Art. 9º Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I - substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 10. O Gabinete tem por finalidade garantir o assessoramento direto e imediato ao Diretor-Presidente e ao Diretor Vice-Presidente, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor Vice-Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - preparar relatórios, atas e outros documentos solicitados pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Vice-Presidente;
III - providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às unidades do EPE;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades do EPE, inclusive as de comunicação social;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
V - encarregar-se do relacionamento do EPE com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG - e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
VI - coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades; e
VII - providenciar e coordenar as atividades de representação institucional.
Parágrafo único. Caberá ao Gabinete secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas, bem como promover as medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 11. A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, à qual se subordina tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do EPE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao Diretor-Presidente;
II - coordenação das atividades de natureza jurídica;
III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo Escritório;
IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Presidente;
V - assessoramento ao Diretor-Presidente no controle da legalidade dos atos a serem praticados pelo Escritório;
VI - exame prévio de:
a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;
VII - fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Presidente e de outras autoridades do EPE;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
VIII – acompanhamento da tramitação de projetos de lei de interesse do EPE na ALMG; e
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
IX – elaboração de resumo dos atos obrigacionais, convênios, instrumentos congêneres e atos normativos, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do EPE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do EPE no relacionamento com a imprensa;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do EPE;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;
IV – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do EPE publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com as unidades da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo;
VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do EPE, no âmbito das atividades de comunicação social; e
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.
Seção IV
Da Auditoria Setorial
Art. 13. A Auditoria Setorial, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover no âmbito do Escritório, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria e de correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno do Escritório;
VIII - encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX - remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correcional;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do Escritório quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI - observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII - dar ciência ao dirigente máximo do Escritório e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade pessoal;
XIII - comunicar ao dirigente máximo do Escritório sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do Escritório;
XIV - comunicar ao Controlador-Geral do Estado sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo do Escritório;
XV - recomendar ao dirigente máximo do Escritório a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo do Escritório, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
Seção V
Do Núcleo de Avaliação, Análise e Informação
Art. 14. O Núcleo de Avaliação, Análise e Informação tem por finalidade subsidiar as decisões governamentais por meio da disponibilização de informações tempestivas, confiáveis e relevantes no tocante aos programas e prioridades estratégicas, competindo-lhe:
I - identificar iniciativas governamentais relacionadas ao monitoramento de indicadores e à avaliação de políticas públicas;
II - propor, coordenar e executar os planos de avaliação para os programas e estratégias estaduais consideradas prioritárias;
III - propor e monitorar o conjunto de metas mobilizadoras e resultados finalísticos pactuados pelo Governo do Estado;
IV - realizar, conforme solicitação do Governador, atividades e pesquisas relativas ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;
V - promover estudos e análises econômicas e sociais dos municípios mineiros;
VI - estabelecer critérios e diretrizes para as metodologias de avaliação dos programas e estratégias consideradas prioritárias;
VII - definir parâmetros técnicos de aceitação dos produtos contratados junto às instituições avaliadoras independentes, em conformidade com a legislação aplicável;
VIII - apoiar, quando solicitado por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, a realização de pesquisas para a avaliação de políticas públicas;
IX - analisar o desempenho das políticas públicas de áreas prioritárias, com enfoque setorial ou regional;
X - identificar novas metodologias de avaliação de políticas públicas, programas e projetos utilizados nacional ou internacionalmente;
XI - acompanhar a execução de acordos e convênios celebrados pelo EPE, com instituições de pesquisa, públicas e privadas, para realização de avaliações de políticas públicas; e
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
XII - elaborar informes periódicos sobre indicadores de resultados finalísticos selecionados pelo Governador.
Seção VI
Do Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos
Art. 15. O Núcleo de Entregas e de Empreendedores Públicos tem por finalidade apoiar órgãos e entidades do Poder Executivo estadual na realização de entregas prioritárias definidas pelo Governo e promover a alocação de Empreendedores Públicos, competindo-lhe:
I – identificar pontos críticos, desenhar planos de atuação e alocar Empreendedores Públicos, objetivando auxiliar a consecução de projetos estratégicos;
II - colaborar diretamente com o planejamento, implementação e execução dos projetos prioritários, e com o respectivo alinhamento aos objetivos estratégicos;
III – gerar, consolidar e implementar iniciativas de inovação, em articulação com a unidade central de inovação e modernização institucional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, objetivando contribuir para o aumento da efetividade da ação pública governamental; e
IV – elaborar e executar o plano de comunicação relacionado às prioridades estratégicas, em parceria com as demais unidades do EPE e com a Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo.
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
Subseção I
Da Superintendência de Empreendedores Públicos
Art. 16. A Superintendência de Empreendedores Públicos tem por finalidade gerir, apoiar a alocação e fortalecer o quadro de Empreendedores Públicos, competindo-lhe:
I - apoiar a elaboração do perfil de qualificação desejável para o exercício das funções inerentes ao cargo de Empreendedor Público, nos termos de regulamento;
II - realizar a triagem e a entrevista preliminar de profissionais que preencham os requisitos definidos no perfil de qualificação;
III – avaliar, por execução direta ou indireta, candidatos ao processo de pré-qualificação;
IV - apoiar a realização das etapas do processo de pré-qualificação de Empreendedores Públicos, nos termos de regulamento;
V - secretariar o COPEP;
VI - desenvolver ações voltadas à criação de identidade de grupo orientada por princípios da meritocracia, da responsabilidade e da ética, visando fortalecer o quadro de Empreendedores Públicos;
VII - apoiar a realização do processo de pactuação e avaliação dos planos de trabalho dos Empreendedores Públicos, nos termos de regulamento; e
VIII - acompanhar e monitorar, periodicamente, o desempenho dos Empreendedores Públicos.
Seção VII
Do Núcleo de Sistemas e de Gestão
Art. 17. O Núcleo de Sistemas e de Gestão tem por finalidade criar e gerir soluções tecnológicas para facilitar a consolidação e a disponibilização de bases de dados relativos aos resultados finalísticos, competindo-lhe:
I – identificar as iniciativas do Governo nas áreas de coleta, armazenamento e organização de dados sobre resultados finalísticos;
II – indicar projetos e ações prioritárias para possibilitar ao EPE acesso às bases de dados necessárias ao exercício de suas atribuições;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
III – propor, desenvolver e disponibilizar aos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo estadual mecanismo de acesso eficiente a informações relativas a prioridades estratégicas e indicadores finalísticos; e
IV – desenvolver, em parceria com o IGA, mecanismo de georreferência dos resultados finalísticos.
Subseção I
Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do EPE, competindo-lhe:
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
I – coordenar a elaboração do planejamento global do EPE, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
(Vide art. 3º do Decreto nº 45.636, de 12/7/2011.)
II– coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Escritório, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III– instituir, em conjunto com a SEPLAG, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV – zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
V– planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VI– coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
VII – coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e
VIII – orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho.
§ 1º Cabe à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada das unidades a que esteja subordinada tecnicamente nas Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 98 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
(Vide alteração citada no art. 25 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A vantagem pecuniária devida aos membros do Comitê para Pré-Qualificação dos Empreendedores Públicos a que se refere o art. 26 da Lei Delegada n.º 182, de 21 de janeiro de 2011, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por reunião realizada, até o limite de duas reuniões mensais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
==============
Data da última atualização: 1/12/2014.