Decreto nº 45.564, de 22/03/2011
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a liquidar débitos de precatórios judiciais, mediante acordos diretos com seus credores, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010, e no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003,
DECRETA:
Art. 1º – Os débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório poderão ser compensados:
I – no momento da expedição do precatório, nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição da República;
II – no momento do pagamento aos credores vencedores dos leilões de que trata o § 9º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República;
III – no momento dos acordos diretos autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010;
IV – conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica a valores de destinação obrigatória a fundos específicos criados por lei.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
Art. 2º – As compensações previstas nos incisos I e II do caput do art. 1º dar-se-ão:
I – com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa;
II – contra o credor originário do precatório, não se aplicando quando houver cessão, total ou parcial, de créditos em precatórios a terceiros.
Art. 3º – Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, será observado o seguinte:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
I – a compensação dar-se-á, exclusivamente, em face de débitos líquidos e certos, inclusive aqueles com processo de execução ajuizado, constituídos contra o credor originário, seu sucessor ou cessionário do precatório:
a) (Revogada pelo art. 5º do Decreto nº 47.240, de 11/8/2017.)
Dispositivo revogado:
“a) tributários de natureza contenciosa inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano antes do requerimento de compensação;”
b) (Revogada pelo art. 5º do Decreto nº 47.240, de 11/8/2017.)
Dispositivo revogado:
“b) demais débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2011.”
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.440, de 13/2/2014.)
II – para apuração dos débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa passíveis de compensação com créditos de precatório, primeiramente será aplicado, se for o caso, o disposto na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.730, de 9/10/2019, com produção de efeitos a partir de 11/8/2015.)
III – sobre o crédito de precatório a ser compensado não poderá haver qualquer pendência judicial, discussão sobre a sua titularidade e valor, ou impugnação por qualquer interessado;
IV – não haverá compensação sobre valores de precatórios que tenham sido objeto de pagamento, inclusive da parcela a ser compensada;
V – a compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do VI – o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais quando destacados do montante da condenação por decisão judicial, ressalvado o disposto no inciso VII;
VI – o devedor poderá utilizar o mesmo precatório para quitar mais de um débito, até o valor atualizado do precatório;
VII – havendo no mesmo precatório mais de um credor, cada um destes somente poderá usar seu crédito, separadamente, na medida da proporção de sua titularidade, para quitar débitos próprios ou promover a cessão de seu direito;
VIII – caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório, o interessado deverá efetuar, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, o pagamento à vista ou parcelado do débito remanescente;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
IX – o interessado deverá promover, até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização da compensação, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado – AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, o pagamento à vista ou parcelado dos seguintes valores não abrangidos pela compensação:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
a) o correspondente ao percentual do total do crédito a ser extinto que pertencerá aos municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
b) honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo, devidos na forma do inciso VII do artigo 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no percentual de 5% (cinco por cento);
X – o interessado deverá:
a) no prazo de trinta dias, contado da formalização da compensação, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo:
1 – termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal;
2 – termo de quitação dos precatórios utilizados;
3 – autorização para dedução do montante inscrito em dívida ativa, no valor a receber a título de precatório, na hipótese de o pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, observado o disposto no § 9º.
b) comprovar junto à Advocacia-Geral do Estado que os documentos referidos nos itens da alínea “a” deste inciso foram juntados aos processos judiciais, no prazo de dois dias contados da respectiva protocolização;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
XI – a compensação não se aperfeiçoa nem surtirá quaisquer efeitos, sem o cumprimento de todos os requisitos previstos neste Decreto, em especial o disposto nas alíneas “a” e “b”do inciso IX;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
XII – a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
XIII – o valor do crédito inscrito em dívida ativa será extinto:
a) pelos recolhimentos de que tratam o inciso VIII e a alínea “a” do inciso IX;
b) relativamente ao valor compensado com precatório, após a homologação do pedido de extinção a que se refere o inciso X e observado o disposto no inciso XI;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
XIV – extinto o crédito na forma prevista no inciso anterior, será efetivado, relativamente ao valor compensado com precatório, o repasse das parcelas que pertencem aos municípios ou a outras entidades públicas.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 3º do o Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º – Tratando-se da hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, a apresentação pelo credor do precatório de crédito superior ao débito que pretende liquidar importará em renúncia do direito de discutir qualquer eventual diferença sobre os valores quitados e a parte do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação, hipótese em que o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica."
§ 1º – (Revogado pelo art. 3º do o Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º – Resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os demais procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada."
§ 3º – O parcelamento de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser concedido em até trinta e seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 4º – Na hipótese do parcelamento a que se refere o § 3º, o repasse da parcela pertencente aos municípios e os honorários advocatícios serão creditados a cada parcela quitada na respectiva conta específica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 5º – A parcela pertencente aos municípios, de que trata a alínea “a” do inciso IX, compreende os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 6º – Considera-se desistente do parcelamento o interessado que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão, crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 7º – Ocorrendo a desistência ou a revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os acréscimos legais e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, hipótese em que:
I – obter-se-á o valor do saldo devedor remanescente do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância efetivamente paga a este título;
II – fica sem efeito a intenção de compensar débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa com créditos de precatório.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 8º – O Requerimento de Parcelamento protocolizado na Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou na Advocacia-Geral do Estado, instruído com o comprovante de pagamento da entrada prévia, importa em:
I – suspensão da execução;
II – expedição de certidão de débito fiscal positiva com efeito de negativa, devendo nesta constar a ressalva ao referido parcelamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 9º – Se o momento do pagamento do precatório anteceder ao da formalização da compensação, o requerimento de parcelamento implicará a autorização para dedução, no valor a receber, do montante inscrito em dívida ativa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 10 – Na hipótese de compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – com crédito de precatório judicial, não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso IX do caput, caso em que a compensação abrangerá, inclusive, o percentual pertencente aos municípios.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.267, de 4/10/2017.)
Art. 3º-A– A Resolução conjunta da Advocacia-Geral do Estado – AGE, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelecerá os procedimentos necessários para a realização dos acordos diretos, autorizados pelo art. 1º da Lei nº 19.407, de 2010, e os critérios de habilitação dos credores de precatórios, com preferência para aqueles que concederem maior deságio ou, em caso de deságio equivalente, para aqueles que tiverem idade mais avançada.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.615, de 7/6/2011.)
Art. 4º – O interessado na modalidade de compensação a que se refere o inciso IV do caput do art. 1º deverá protocolizar requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, observado o disposto na resolução conjunta a que se refere o art. 8º.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
§ 1º – A apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
§ 2º – Até a extinção do débito inscrito em dívida ativa, é vedada a não-interposição ou desistência de defesa ou recurso por parte do Estado.
§ 3º – A Advocacia-Geral do Estado, quando julgar necessário, poderá solicitar cópia da integralidade dos autos do precatório para instruir o requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.015, de 2/8/2012.)
Art. 5º – Na hipótese de o credor de precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, o cessionário deverá protocolizar petição, acompanhada do respectivo comprovante, para comunicar a ocorrência à entidade devedora e ao tribunal de origem do ofício requisitório.
§ 1º – A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência.
§ 2º – Os órgãos da administração direta ou indireta do Estado ficam desobrigados do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação à entidade devedora.
§ 3º – A AGE promoverá, em conjunto com as entidades estaduais devedoras dos precatórios cedidos, o controle e fluxo das informações a serem prestadas ao tribunal de origem do ofício requisitório.
Art. 6º – A sub-rogação de direitos e deveres do credor, nas hipóteses de compensação de crédito constante de precatório existente contra a administração indireta do Poder Executivo, será efetivada em nome do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º – A competência para deferir o pedido de compensação dos créditos do Estado será do Advogado-Geral do Estado ou da autoridade a quem este delegar.
Art. 8º – A SEF e a AGE poderão editar normas complementares visando à descrição e operacionalização necessárias às compensações dos créditos previstas neste Decreto.
Art. 9º – Os requerimentos com pedido de compensação protocolizados a partir de 31 de dezembro de 2010 poderão ser admitidos para exame, desde que observado o disposto neste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, aos 22 de março de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli
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Data da última atualização: 10/10/2019.