Decreto nº 45.475, de 27/09/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 44.817, de 21 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, fica acrescido do seguinte inciso XI:
"Art.2º...................................................
XI - gerir a Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais." (nr)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.817, de 2008, fica acrescido do seguinte inciso XI:
"Art.4º..................................................
XI - Núcleo Gestor da Cidade Administrativa:
a) Coordenadoria de Inovação e Otimização; e
b) Coordenadoria de Operação." (nr)
Art. 3º O Título IV do Decreto nº 44.817, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo XI, composto dos arts. 58-A, 58-B e 58-C:
"CAPÍTULO XI
DO NÚCLEO GESTOR DA CIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 58-A. O Núcleo Gestor da Cidade Administrativa tem por finalidade planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades pertinentes à operação da Cidade Administrativa "Presidente Tancredo de Almeida Neves", bem como às pertinentes à otimização de sua operação.
§ 1º Cabe ao Núcleo Gestor da Cidade Administrativa e às unidades administrativas a ele subordinadas cumprir orientação normativa da Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo e das unidades centrais a que estejam subordinadas tecnicamente no Sistema Central de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 2º As atividades pertinentes à gestão da Cidade Administrativa, inclusive situações de conflito que repercutam de forma coletiva nos órgãos e entidades nela situados, serão geridas pelo Núcleo Gestor da Cidade Administrativa.
Seção I
Da Coordenadoria de Inovação e Otimização
Art. 58-B. A Coordenadoria de Inovação e Otimização tem por finalidade coordenar a formulação e a implementação de iniciativas voltadas para a inovação e a melhoria contínua do funcionamento da Cidade Administrativa, com vistas a sustentar um processo permanente de modernização de sua operação, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e formular, em articulação com os órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa, propostas de inovação e otimização de sua operação, bem como gerenciar as respectivas implementações;
II - promover estudos de viabilidade técnico-econômica para propostas que visem a aumentar a eficiência de operação da Cidade Administrativa;
III - formular diretrizes e promover a orientação normativa pertinente ao efetivo funcionamento da Cidade Administrativa, bem como coordenar e acompanhar suas implementações;
IV - planejar e coordenar ações de comunicação para divulgação de políticas, normas, eventos, treinamentos e ações pertinentes à operação da Cidade Administrativa; em articulação, quando cabível, com a Assessoria de Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e Assessorias de Comunicação Social dos órgãos e entidades sediados na Cidade Administrativa: e
V - gerenciar atividades relacionadas ao uso dos recursos de tecnologia da informação e comunicação disponíveis no âmbito da Cidade Administrativa.
Seção II
Da Coordenadoria de Operação
Art. 58-C. A Coordenadoria de Operação tem por finalidade orientar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à operação da Cidade Administrativa, competindo-lhe:
I - definir os serviços que serão prestados e os bens que serão adquiridos de forma centralizada, com vistas à obtenção de maior eficiência para os órgãos e entidades situados na Cidade Administrativa;
II - planejar e coordenar processos de aquisição de bens e serviços inerentes à operação da Cidade Administrativa;
III - gerir os contratos inerentes à operação da Cidade Administrativa, considerando os níveis de serviços associados no processo de realização da despesa e execução financeira;
IV - coordenar e acompanhar o encaminhamento e o atendimento às demandas de serviços dos usuários da Cidade Administrativa, bem como monitorar os níveis de serviços prestados;
V - manter canal de comunicação dos usuários com o Núcleo Gestor da Cidade Administrativa para esclarecimento de dúvidas e recebimento de reclamações, sugestões e elogios, bem como intermediar o tratamento ou a resposta respectivos; e
VI - orientar e acompanhar a realização de obras e mudanças físicas na Cidade Administrativa, bem como normatizar e monitorar a ocupação de seus espaços." (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena