Decreto nº 45.466, de 01/09/2010

Texto Original

Institui o Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento a Acidentes de Trânsito Terrestre, altera o Decreto nº 42.545, de 29 de abril de 2002, que institui a Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 1º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento a Acidentes de Trânsito Terrestre, tendo como objetivos:

I - a redução do número de acidentes de trânsito e de seus efeitos;

II - a promoção de comportamentos e ambientes seguros e saudáveis; e

III - o desenvolvimento da cultura da prevenção.

Art. 2º O Plano de que trata o art.1º, na forma do Anexo, será coordenado pela Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais, instituída pelo Decreto nº 42.545, de 29 de abril de 2002, e adotará as seguintes diretrizes metodológicas e estratégicas:

I - a descentralização, compondo-se de planos urbanos e rodoviários de abrangências municipal e regional;

II - a articulação intersetorial, com o protagonismo dos diversos agentes públicos que compõem a fenomenologia do trânsito, como a engenharia de tráfego, a educação, o direito, a saúde, o meio ambiente, a ciência e tecnologia; e

III - o planejamento participativo, com a atuação integrada dos agentes públicos, da sociedade organizada e dos meios de comunicação.

Parágrafo único. Os planos urbanos e rodoviários de abrangências municipal e regional deverão ser permanentes e implementados por meio de programas ou projetos estabelecidos para períodos determinados, com diagnóstico, objetivos, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultado e cronograma físico-financeiro.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, órgão gestor do Registro de Eventos de Defesa Social - REDS, por meio da Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais, e o Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, órgão executivo de trânsito estadual, priorizarão o aperfeiçoamento do sistema de estatísticas de acidentes de trânsito no Estado, no que tange à fidedignidade das informações, agilidade do processamento, transmissão e análise, essenciais para a identificação dos locais e situações de maior risco, com o objetivo de estabelecer metas para a avaliação dos planos, programas e projetos de prevenção.

Art. 4º O inciso II do art. 1º, o § 1º do art. 2º, o art. 3º e o art. 4º, todos do Decreto nº 42.545, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...............................................

II - avaliar as relações de interdependência na gestão do trânsito entre o Estado e os Municípios, apoiando a normatização e a padronização de procedimentos na gestão do trânsito;

..................................................................

Art. 2º................................................

§ 1º A Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais será presidida pelo Secretário de Estado de Defesa Social e terá representantes dos seguintes órgãos e entidades do Estado:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

II - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, por meio do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, como órgão executivo de trânsito do Estado;

III - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, como responsável pelo policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário;

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, como entidade executiva rodoviária do Estado; e

V - Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, na pessoa de seu presidente.

..................................................................

Art. 3º O regimento interno da Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais será aprovado em reunião extraordinária, observado o seguinte:

I - os representantes dos órgãos e entidades do Estado mencionados no § 1º do art. 2º serão seus respectivos titulares, que poderão indicar substitutos nos casos de ausência ou impedimento; e

II - os representantes natos dos Municípios serão os dirigentes de seus órgãos e entidades executivos de trânsito, exceto se norma municipal dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. A Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, mediante convocação de seu presidente.

Art. 4º Os atos da Conferência serão publicados pela Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS." (nr)

Art. 5º A Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais terá como órgão consultivo e executivo o Comitê Gestor de Trânsito - CGTRAN, que se reunirá bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, em data previamente definida, objetivando a execução do Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento a Acidentes de Trânsito Terrestre.

Parágrafo único. O CGTRAN será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Estaduais:

a) Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS;

b) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

c) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG, por meio do DETRAN-MG, como órgão executivo de trânsito do Estado;

f) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

g) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG;

h) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;

i) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH;

j) Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG;

l) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT;

II - Federais, convidados:

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

b) Polícia Rodoviária Federal - PRF; e

III - Municipais e não governamentais, convidados pelo Comitê, a seu critério.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

João Antônio Fleury Teixeira

Moacyr Lobato de Campos Filho

Paulo Mansur dos Reis

Vanessa Guimarães Pinto

ANEXO

Apresentação


O Estado de Minas Gerais possui a maior malha rodoviária do país, com intenso tráfego de passagem, além de possuir o maior número de Municípios, sendo menos de cinco por cento deles integrados ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT.

Os acidentes de trânsito urbanos e rodoviários constituem hoje a segunda maior causa de mortes por violência, com alto custo social, familiar e pessoal. A complexidade dos fatores causais de acidentes, envolvendo condutores, veículos, transeuntes, vias urbanas e rodovias, e o ambiente, exige uma abordagem multissetorial, além de decisão política, tomada de consciência coletiva, planejamento e implementação de ações objetivas e continuadas, de forma a reverter hábitos, valores e comportamentos, formando uma cultura de prevenção e estabelecendo condições concretas de redução de riscos com vistas ao trânsito seguro.

O Sistema Nacional de Trânsito - SNT foi reformulado pelo Código de Trânsito Brasileiro no ano de 1998, tendo como referências as diretrizes constitucionais que buscam a maior eficiência nas ações administrativas do Estado brasileiro através da descentralização. Assim, foi concebido um sistema nacional - único - em que as competências para as múltiplas atividades foram repartidas entre os três níveis de Governo: as funções legislativa e normativa foram reservadas à União, assegurando-se a unicidade da regulamentação do trânsito em todo o território nacional; as funções executivas foram repartidas entre os três níveis de governo, sendo que as funções de licenciamento dos veículos e de habilitação dos condutores ficou reservada aos Estados e ao Distrito Federal, e aquelas relativas à gestão da circulação ficaram afetas ao ente que possui jurisdição sobre a via.

Para que os órgãos e entidades integrantes do SNT em Minas Gerais atuem de maneira sincronizada, cooperada e harmônica, o Governo do Estado instituiu a Conferência do Sistema Nacional de Trânsito em Minas Gerais, que em seu objetivo de funcionalidade do sistema incluiu a conjugação de esforços para a prevenção de acidentes de trânsito terrestre - ATTs.

Assim, o Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento a Acidentes de Trânsito Terrestre nasce sob a égide da gestão federativa do Sistema Nacional de Trânsito: é um plano estadual composto de planos urbanos e rodoviários, de abrangências municipal e regional, não só como agregação de metas e resultados, mas pela conjugação de esforços entre os três níveis de governo também nos planos locais.

O Plano se estabelece sob as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, para a redução dos ATTs e de seus efeitos, e do Ministério da Saúde, quanto à redução da morbimortalidade.

1. Objetivos

1.1 redução do número de acidentes de trânsito terrestres e seus efeitos;

1.2 promoção de comportamentos e ambientes seguros e saudáveis;

1.3 desenvolvimento da cultura da prevenção.

Justificativa: embora os acidentes com vítimas representem cerca de quinze por cento do total de ATTs, e aqueles com vítimas fatais cerca de um por cento, são estes os que representam os maiores custos sociais, familiares e pessoais. Assim, embora o objetivo seja reduzir os ATTs em geral, a estratégia deverá focar os fatores causais dos acidentes de maior gravidade, como as altas velocidades e colisões frontais, frequentemente associadas ao álcool e direção, além da má condição dos veículos ou de suas cargas.

2. Diretrizes metodológicas e estratégicas

2.1 Os planos urbanos e rodoviários, de abrangências municipal e regional, deverão ser permanentes, com metas de longo prazo - dez a quinze anos, implementados através de projetos com metas de médio prazo - três anos, e de curto prazo - um ano, contendo a identificação do problema, os objetivos a serem alcançados, metas, público alvo, abrangência territorial, indicadores de resultados e cronograma;

2.2 os planos deverão ser coordenados por Comissões Intersetoriais de Acidentes de Trânsito Terrestres, formadas por representantes dos órgãos públicos de gerenciamento do trânsito, da saúde pública, da educação e do meio ambiente e de representantes da sociedade organizada;

2.3 os planos deverão ser debatidos em audiências públicas, seminários e fóruns técnicos, abertos ao público e aos meios de comunicação, buscando o protagonismo cidadão em sua formulação e implantação;

2.4 os órgãos rodoviários e os municípios deverão estabelecer vínculos ou superposições em seus planos em função de trechos urbanos de rodovias, ou de influências de tráfego urbano sobre a rodovia ou do rodoviário sobre o meio urbano;

2.5 será fomentada a constituição de consórcios intermunicipais para a gestão do trânsito de forma a aumentar a economicidade das escalas para os serviços de engenharia de tráfego com vistas a funcionalidade e segurança viária, inclusive viabilizando a integração dos Municípios de menor população e renda ao SNT;

2.6 o Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento aos ATTs deverá mapear as rodovias e seus trechos, as regiões e os municípios de maior incidência de acidentes de trânsito, por tipo e modalidade, de forma a alertar, a instigar o exame crítico e a convergência de ações de prevenção.

3. Coordenação

O Plano Mineiro será coordenado pela Conferência do SNT/MG, que constituirá Comitê Gestor de Trânsito com o objetivo de esquematizar as ações de apoio aos planos municipais, regionais ou rodoviários e sistematizar a proposta do Estado, com os seus objetivos, ações e metas de curto, médio e longo prazos.

4. Ações

4.1 As ações contempladas nos planos serão classificadas de acordo com os seguintes fatores:

a) fator humano, que compreende o condutor, o passageiro e o pedestre;

b) o veículo; e

c) a via e o meio ambiente;

4.2 as ações de âmbito nacional, identificadas e valoradas nos planos municipais, regionais e rodoviários como essenciais ao trânsito seguro, serão pautadas para a atuação técnica, administrativa e política dos governos do Estado e dos Municípios.

5. Estatísticas de Acidentes de Trânsito

5.1 Será priorizado o aperfeiçoamento do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST em Minas Gerais, de forma a assegurar a fidedignidade e precisão das informações, a agilidade no processamento, na geração dos relatórios, na homologação e transmissão ao Denatran, para cômputo das estatísticas nacionais;

5.2 se buscará a integração das informações contidas nos Boletins de Ocorrência de ATTs com vítimas, do sistema RENAEST, às informações dos registros de atendimento médico e internação - Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS, e às do Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM/SUS, de forma a se obter a avaliação completa dos custos sociais que se propõe reduzir;

5.3 o sistema de estatísticas de acidentes de trânsito deverá estar capacitado para fornecer aos órgãos gestores informações georeferenciadas que possibilitem a identificação ágil, precisa e qualificada dos locais de maior incidência e risco.

6. Estrutura Organizacional

6.1 A Conferência do SNT em Minas Gerais, entre as suas funções de harmonização e cooperação dos órgãos executivos e rodoviários federados, destaca o Plano Mineiro de Prevenção de Acidentes de Trânsito Terrestre;

6.2 a Conferência do SNT/MG terá como órgão consultivo e executivo o Comitê Gestor de Trânsito - CGTRAN, visando a execução do Plano Mineiro de Prevenção e Atendimento a Acidentes de Trânsito, reunindo representantes de órgãos e entidades estaduais, federais, municipais e não governamentais;

6.3 a organização básica dos planos municipais e rodoviários é a composição intersetorial, compreendendo, além dos integrantes do SNT, as áreas de saúde, educação e meio ambiente, além de representantes de entidades não governamentais que atuem na questão da segurança no trânsito

7. Avaliação dos resultados

7.1 O Comitê Gestor de Trânsito - CGTRAN produzirá a análise dos resultados frente aos objetivos e metas estabelecidos para a avaliação da Conferência do SNT e da sociedade, e a formulação dos objetivos, ações e metas do projeto subsequente.