Decreto nº 45.429, de 19/07/2010
Texto Original
Disciplina procedimentos a serem observados no âmbito do Poder Executivo para fins de execução orçamentária e financeira durante os dois últimos quadrimestres do corrente exercício e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 18.693, de 4 de janeiro de 2010, e no Decreto nº 45.302, de 3 de fevereiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF promoverá a adequação dos limites para a realização de empenho e pagamento no exercício, estabelecidos nos termos do art. 4º do Decreto nº 45.302, de 3 de fevereiro de 2010, às disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Na determinação das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual serão considerados todos os encargos e despesas compromissados a pagar, inclusive as passíveis de inscrição, como restos a pagar do corrente exercício financeiro.
Art. 2º É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo contrair obrigação de despesa em limites superiores aos montantes aprovados pela JPOF.
Art. 3º Os processos relativos às licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação, e respectivos aditivos, sob responsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo, submeter-se-ão à aprovação prévia da JPOF.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput os processos e aditivos cujo valor estimado seja inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º Os processos relativos às licitações, dispensas e inexigibilidades de licitação e respectivos aditivos, deverão ser instruídos com a aprovação da JPOF antes de seu encaminhamento para análise jurídica e de conformidade do processo de contratação.
§ 3º Os processos e respectivos aditivos referidos no caput, em curso de execução, que, na data de publicação deste Decreto, não estiverem instruídos com a devida adjudicação e/ou ratificação de objeto, para fins de sua conclusão e decorrente execução, também deverão submeter-se à aprovação prévia da JPOF.
§ 4º A aprovação prévia da JPOF é requisito indispensável para se dar seguimento aos processos de aquisição e contratação e não exclui a necessidade de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, de responsabilidade do ordenador da despesa.
Art. 4º Excepcionalmente, mediante análise da JPOF, poderão ser restabelecidos os saldos de Restos a Pagar Não Processados cancelados nos termos do Decreto nº 45.382, de 27 de maio de 2010.
§ 1º O restabelecimento previsto no caput deverá ser precedido de justificativa fundamentada pelo titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade competente, informando sobre a condição de subsistência do saldo e a necessidade imediata de sua liquidação.
§ 2º Os eventuais pleitos de restabelecimento de restos a pagar deverão ser encaminhados à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF que irá promover as ações necessárias no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para o restabelecimento previsto neste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima