DECRETO nº 45.417, de 28/06/2010
Texto Atualizado
Regulamenta o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º – A intervenção de utilidade pública e interesse social, de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, rege-se por este Decreto.
Art. 2º – Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – intervenção de utilidade pública:
a) a obra de infraestrutura destinada ao serviço público de transporte e necessária à travessia de curso de água caracterizado como de preservação permanente que vise à melhoria e pavimentação de trechos rodoviários; e
b) a obra de infraestrutura destinada ao serviço público de saneamento;
c) a obra de infraestrutura destinada ao serviço público de geração de energia.
(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto nº 47.369, de 6/2/2018.)
II – intervenção de interesse social: as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle de fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º – Caberá ao órgão ambiental competente a autorização para modificação do leito e das margens dos rios de preservação permanente, desde que comprovados o seu caráter de utilidade pública ou de interesse social em processo administrativo atrelado à regularização ambiental.
Art. 4º – A modificação do leito e das margens dos rios de preservação permanente somente poderá ser autorizada, na forma do art. 3º, quando o solicitante comprovar:
I – inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, atividades e projetos propostos;
II – atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III – outros requisitos justificados tecnicamente pelo órgão ambiental competente.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, os empreendimentos ou atividades realizados em rios de domínio da União deverão comprovar a obtenção de autorização para intervenção no recurso hídrico expedido pelo órgão competente.
(Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 47.369, de 6/2/2018.)
§ 2º – A utilidade pública e o interesse social devem ser comprovados em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 47.369, de 6/2/2018.)
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º de Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
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Data da última atualização: 6/2/2018.