Decreto nº 45.395, de 11/06/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.814, de 16 de maio de 2008, que contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 157, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 44.814, de 16 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 5º..............................................
§ 2º Integra ainda a estrutura orgânica do IGAM, o Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA."(nr)
Art. 2º A Seção V do Capítulo VI do Decreto nº 44.814, de 2008, fica acrescida da seguinte Subseção II-A composta dos arts. 22-A a 22-C:
....................................................................
"Subseção II - A
Do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água
Art. 22-A. O Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA, tem por finalidade realizar pesquisas para o desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento de qualidade de água, em atendimento às demandas provenientes dos órgãos executores e propositores de políticas públicas relacionadas aos recursos hídricos, competindo-lhe:
I - instituir e coordenar rede de laboratórios de referência em monitoramento de qualidade de água;
II - apoiar a implantação e qualificação de laboratórios regionais de monitoramento de qualidade de água;
III - estabelecer as condições e atestar a capacidade técnica de laboratórios de medições ambientais;
IV - coordenar os processos de capacitação e treinamento de pessoal técnico especializado em temas relacionados à área de monitoramento de qualidade de água em articulação com a Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - HIDROEX;
V - participar de ações de educação ambiental referentes ao monitoramento de qualidade de água em articulação com a Diretoria de Educação e Extensão Ambiental da SEMAD;
VI - propor a modernização tecnológica da rede de monitoramento de qualidade de água do Estado, tendo em vista a geração de dados que subsidiem a constituição de informações, modelos e conhecimentos para orientar ações e a formulação de políticas públicas;
VII - aprimorar técnicas de análise e limites de detecção de parâmetros de qualidade de água;
VIII - desenvolver propostas metodológicas para integração de redes de monitoramento existentes no Estado;
IX - desenvolver propostas para integração de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais que sejam referência em medições de qualidade de água; e
X - construir interfaces entre parâmetros relativos à qualidade, quantidade e utilização da água com outros parâmetros ambientais.
Art. 22-B. O TERAGUA tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Gestor responsável por definir e acompanhar a execução das atividades prioritárias a serem desenvolvidas no âmbito do TERAGUA, composto por um representante de cada uma das instituições abaixo relacionadas:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
b) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
d) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
e) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC; e
f) Cemig Geração e Transmissão SA;
II - órgão coordenador - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - com a função de sistematizar e integrar as ações definidas pelo Conselho Gestor, para operacionalização do órgão executor; e
III - órgão executor - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC - responsável pela execução operacional das atividades definidas pelo Conselho Gestor e sistematizadas pelo órgão coordenador.
§ 1º Poderá integrar o Conselho Gestor do TERAGUA, na qualidade de membro convidado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às do TERAGUA poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Gestor.
§ 3º Ao Conselho Gestor caberá a elaboração do regimento interno do TERAGUA no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 22-C. O TERAGUA, por meio do IGAM e com a interveniência do CETEC, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres para a elaboração de projetos visando ao alcance de sua finalidade.
Parágrafo único. As instituições integrantes do TERAGUA poderão destinar recursos de suas dotações orçamentárias para o TERAGUA, visando ao apoio técnico, administrativo e financeiro para a execução de suas atividades." (nr)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 44.968, de 29 de novembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art.2º...............................................
X - executar operacionalmente as atividades do Centro de Referência em Tecnologias de Qualidade de Água - TERAGUA."(nr)
Art. 4º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC poderá efetuar contratação de pessoal por prazo determinado para cumprimento às atividades de sua competência no TERAGUA, observadas as condições e os prazos previstos na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
Parágrafo único. A contratação de pessoal de que trata o caput deverá ser precedida de manifestação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho