Decreto nº 45.344, de 09/04/2010 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o cancelamento de saldos de empenho inscritos em Restos a Pagar não Processados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, em observância aos princípios da racionalidade e eficiência na alocação de recursos necessários à execução da despesa,
DECRETA:
Art. 1º Ficam automaticamente cancelados a partir do dia 9/4/2010 os saldos de empenhos de Restos a Pagar não Processados - RPNP dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º Compete à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF promover as ações necessárias, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG, para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput os RPNP oriundos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.
Art. 2º Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os RPNP, desde que o restabelecimento seja fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
I - legalidade do objeto;
II - certificação da necessidade do objeto;
III - atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV - conveniência administrativa;
V - certificado da Auditoria Setorial e Seccional;
VI - aprovação por parte do Ordenador de Despesas; e
VII - aprovação pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
§ 1º O prazo de execução do restabelecimento de que trata este artigo fica limitado a, no máximo, 30 (trinta) dias corridos, a contar do registro do restabelecimento, autorizado diante da solicitação da SPGF ou unidade equivalente.
§ 2º O prazo estabelecido no § 1º poderá ser prorrogado a critério da JPOF.
§ 3º A disponibilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata este artigo será promovida pela SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado previsto no inciso V deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 45.214, de 17 de novembro de 2009.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias