DECRETO nº 45.323, de 10/03/2010

Texto Original

Altera o Decreto nº 39.736, de 15 de julho de 1998, que institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 35, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, acrescido de parágrafo único, o caput do art. 2º, o art. 3º e seus incisos, o art. 6º, e o art. 10 do Decreto nº 39.736, de 15 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentável da Bacia.

Parágrafo único. O Comitê terá como território de atuação os municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

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Art. 3º O Comitê será composto por vinte e oito membros, de acordo com as representações dos seguintes segmentos:

I - sete representantes do Estado;

II - sete representantes dos municípios que integram a Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo;

III - sete representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo.

IV - sete representantes dos usuários das águas de sua área de atuação.

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Art. 6º As deliberações do Comitê dependem de quorum estabelecido no seu Regimento Interno.

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Art. 10. O Comitê terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo." (nr)

Art. 2º A ementa do Decreto nº 39.736, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito e demais Afluentes Mineiros do Rio Pardo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho