Decreto nº 45.318, de 05/03/2010
Texto Original
Altera o Decreto nº 45.279, de 6 de
janeiro de 2010, que confere o
direito a férias remuneradas,
proporcionais ao tempo de serviço
prestado, ao pessoal designado da
Secretaria de Estado de Educação que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.279, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação, nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e o pessoal designado das unidades estaduais de ensino das fundações e autarquias do Poder Executivo, farão jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um onze avos. Parágrafo único. Para o cálculo das férias remuneradas de que trata o caput será considerado o período aquisitivo referente ao ano letivo de 2009." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.279, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O pessoal designado da Secretaria de Estado de Educação, nos termos da alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei 10.254, de 20 de julho de 1990, e o pessoal designado das unidades estaduais de ensino das fundações e autarquias do Poder Executivo, farão jus a férias remuneradas, proporcionais ao tempo de serviço prestado, calculadas à base de um onze avos. Parágrafo único. Para o cálculo das férias remuneradas de que trata o caput será considerado o período aquisitivo referente ao ano letivo de 2009." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Vanessa Guimarães Pinto