Decreto nº 45.310, de 12/02/2010
Texto Original
Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, o empreendimento Pequena Central Hidrelétrica - PCH Eixo B3, obra de infraestrutura destinada ao serviço público de energia, nos Municípios de Jacuí e Passos.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º, e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 45.146, de 30 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras do empreendimento Pequena Central Hidrelétrica - PCH Eixo B3, a serem executadas pela Renova Energia S.A., em área de Floresta Estacional Semidecidual em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Jacuí e Passos.
§ 1º O empreendimento de que trata o caput constitui fonte geradora de energia elétrica descentralizada que viabilizará a redução de tarifas e inibição do acionamento de usinas termoelétricas.
§ 2º O empreendimento descrito no caput é considerado de alta relevância por ter como objeto a geração de energia limpa e renovável, contemplado no “Protocolo de Kyoto”, com excelente relação área inundada/potência instalada.
Art. 2º - Ficam reconhecidos o interesse nacional e a alta relevância das obras de infraestrutura de que trata o art. 1º, conforme detalhamentos técnicos que instruem o processo respectivo, na forma do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art. 3º - A implantação da PCH Eixo B3 far-se-á no âmbito do Programa Minas PCH instituído pelo Decreto nº 45.146, de 30 de julho de 2009.
Art. 4º - A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não dispensa o devido processo de regularização ambiental a ser elaborado pelos órgãos ambientais competentes do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sergio Alair Barroso