Decreto nº 4.531, de 30/03/1955 (Revogada)

Texto Original

Dá novo Regulamento à Escola de Polícia “Rafael Magalhães”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n.II, da Constituição Estadual, e art. 4º do Decreto-lei n. 2.147, de 12 de julho de 1947, decreta:

Art. 1º – Compete exclusivamente à Escola de Polícia “Rafael Magalhães”, diretamente subordinada ao Chefe de Polícia, a instalação e realização de cursos teóricos ou práticos de formação, revisão, extensão ou treinamento intensivo do pessoal destinado ao desempenho da função policial no Estado de Minas Gerais.

§ 1º – A Escola de Polícia funcionará na Capital do Estado.

§ 2º – Reger-se-á pelo presente Regulamento e será dirigido pelo Diretor da Escola de Polícia “Rafael Magalhães” o ensino policial que, excepcionalmente, não se instalar na sede escolar.

Art. 2º – A Escola manterá os seguintes cursos:

I – Preparatório, para admissão às carreiras de investigador, dactiloscopista, identificador, guarda-civil e fiscal de trânsito.

II – De formação de delegado de polícia, perito criminal, escrivão, investigador, dactiloscopista, identificador, guarda-civil, fiscal e trânsito e intérprete.

III – De revisão ou de extensão, para os atuais integrantes, efetivos, ou não, das carreiras indicadas no item anterior.

IV – De treinamento intensivo de delegado municipal, médico legista, odontólogo legista, tiro e manuseio de armas.

Parágrafo único – Outros cursos de ensino ou organização policial civil que interessem, direta ou indiretamente, ao aperfeiçoamento dos serviços policiais, poderão ser instalados e ministrados pela Escola, mediante representação de seu Diretor à aprovação do Chefe de Polícia.

Art. 3º – A execução dos cursos terá caráter tanto quanto possível objetivo e prático, com o aproveitamento da experiência de outros cursos congêneres e de quaisquer elementos da vida policial.

Art. 4º – O curso preparatório referido neste Regulamento ministrará o ensino das disciplinas exigidas nos exames de admissão à Escola, assim discriminadas:

a) Português;

b) Aritmética;

c) Geografia do Brasil;

d) História do Brasil;

e) Organização Policial do Estado.

Parágrafo único – O ingresso em qualquer dos cursos previstos no item II do art. 2º dependerá de aprovação no exame de admissão a que se refere este artigo.

Art. 5º – O curso de delegado de polícia, que terá a duração de dois anos, ministrará o ensino das seguintes disciplinas:

a) Criminologia;

b) Criminalística;

c) Psicologia e Lógica Aplicadas;

d) Processo Penal;

e) Organização e Prática Policial;

f) Medicina Legal;

g) Legislação de Trânsito;

h) Dactiloscopia;

i) Fundamentos de Direito Constitucional;

j) Fundamentos de Administração Pública.

Art. 6º – O curso de perito, com a duração de três anos, ministrará o ensino das seguintes disciplinas:

a) Português;

b) Fundamentos da Criminologia;

c) Criminalística (I): armas, balística, instrumentos de crime;

d) Criminalística (II): delitos contra a propriedade;

e) Criminalística (III): documentologia;

f) Criminalística (IV): acidentes e incêndios;

g) Psicologia e Lógica Aplicadas;

h) Fundamentos de Direito Público;

i) Polícia Técnica (I): química forense;

j) Polícia Técnica (II): fotografia judiciária;

k) Polícia Técnica (III): desenho técnico, levantamento topográfico e modelagem;

l) Polícia Técnica (IV): tática de crime;

m) Polícia Técnica (V): levantamento de impressões e pesquisa dactiloscópica;

n) Organização e Prática Policial;

o) Processo Penal.

Art. 7º – No curso de escrivão, que durará dois anos, estudar-se-ão as seguintes disciplinas:

a) Português (I);

b) Português (II);

c) Dactilografia;

d) Estenografia;

e) Processo Penal;

f) Organização e Prática Policial;

g) Crimes e Contravenções;

h) Dactiloscopia;

i) Fundamentos de Polícia Técnica;

j) Relações Públicas.

Art. 8º – O curso de investigador será de dois anos e ministrará o ensino das seguintes disciplinas:

a) Português (I);

b) Português (II);

c) Educação Física (I);

d) Educação Física (II);

e) Dactiloscopia;

f) Armas, Munições e Tiro;

g) Noções de Medicina Legal e Socorros de Urgência;

h) Técnica de Investigação;

i) Crimes e Contravenções;

j) Fundamentos de Polícia Técnica;

k) Fundamentos de Direito Público;

l) Processo Penal;

m) Relações Públicas.

Art. 9º – O curso de dactiloscopista e identificador será ministrado em um ano e compor-se-á das seguintes disciplinas:

a) Português;

b) Identificação;

c) História da Dactiloscopia;

d) Pesquisa Dactiloscópica;

e) Levantamento de impressões.

Art. 10 – No curso de guarda-civil e fiscal de trânsito, que terá a duração de dois anos, ministrar-se-á o ensino das seguintes disciplinas:

a) Português (I);

b) Português (II);

c) Educação Física e Ordem Unida (I);

d) Educação Física e Ordem Unida (II);

e) Educação Moral e Cívica;

f) Relações Públicas;

g) Armas, Munições e Tiro;

h) Noções de Medicina Legal e Socorros de Urgência;

i) Geografia Rodoviária;

j) Legislação de Trânsito;

k) Crimes e Contravenções;

l) Organização e Prática Policial;

m) Fundamentos de Polícia Técnica.

Art. 11 – Nos cursos de intérprete, que terão a duração de dois anos, ministrar-se-á o ensino pratico das seguintes línguas:

a) Inglês;

b) Alemão;

c) Espanhol;

d) Italiano;

e) Francês.

Parágrafo único – Por indicação e justificação do Diretor da Escola e aprovação do Chefe de Polícia, poder-se-ão instalar cursos de outras línguas estrangeiras vivas.

Art. 12 – O curso para delegado e subdelegado municipal será ministrado em seis semanas, visando a difundir entre os candidatos noções gerais e práticas relativas aos seguintes assuntos:

a) Constituição dos Poderes no Regime Democrático;

b) Garantias Constitucionais;

c) Direitos e Deveres das Autoridades Públicas;

d) Leis, Decretos, Regulamentos e Portarias que interessem ao exercício da função policial;

e) Noções de Polícia Técnica;

f) Noções de Crimes e Contravenções;

g) Noções de Processo Penal;

h) Organização e Prática Policial.

Parágrafo único – A critério do Diretor, poderá este curso ser ministrado por correspondência, sob condições que o Regimento Interno estabelecer.

Art. 13 – Os cursos intensivos para médico e odontólogo legista serão ministrados em seis semanas.

Art. 14 – O curso intensivo de armas, munições e tiro, destina-se a treinar policiais no uso e manutenção de armas de qualquer tipo, bem como no lançamento de gases e projéteis.

Parágrafo único – As condições de admissão ao curso de que trata este artigo, e sua duração, serão estabelecidas em portaria do Diretor da Escola, aprovada pelo Chefe de Polícia.

Art. 15 – A inscrição dos candidatos exigirá, entre outros requisitos que o Regimento Interno fixar, a apresentação de diploma expedido por Faculdade de Direito, quando se tratar de curso de delegado de polícia, de diploma expedido por Faculdade de Medicina ou Odontologia, para curso de médico ou odontólogo legisla; de diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou secundário colegial, para o curso de perito, escrivão e intérprete; de certificado de frequência de curso ginasial, quando se tratar de qualquer dos demais cursos previstos no item II do art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo único – Serão admitidos ao curso de delegado de polícia, caso as vagas não sejam preenchidas por diplomados em Direito, alunos dos dois últimos anos do curso de bacharelado em Direito, ressalvado, entretanto, que dependerá da conclusão deste último a diplomação do de delegado.

Art. 16 – Os cursos de revisão funcionarão com o mínimo de cinco alunos e terão a duração de um ano.

§ 1º – As inscrições em tais cursos serão requeridas ao Chefe de Polícia.

§ 2º – Aos inscritos, lotados no interior do Estado, será assegurado o pagamento de diárias, proporcional ao comparecimento às aulas teóricas e práticas.

Art. 17 – O ensino de Português, em qualquer dos cursos, e em particular nos de escrivão e perito, será prático e objetivo, visando principalmente a treinar os candidatos na redação de ofícios, laudos e partes.

Art. 18 – No ensino de Fundamentos de Direito Constitucional atentar-se-á, particularmente, nos seguintes assuntos:

a) características do regime democrático brasileiro;

b) organização dos poderes e relações entre eles;

c) direitos individuais e garantias.

Art. 19 – A Escola organizará e manterá um Museu de Técnica Policial (M.T.P.), onde serão reunidos e classificados, pelo critério rigorosamente didático, quaisquer elementos que possam ilustrar ou documentar os cursos de criminalística, tais como instrumentos de crime, armas, munições, material de classificação, moedas falsas, gráficos, estampas, peças moldadas, drogas, documentos, tatuagens, fichas e vísceras.

§ 1º – Para o fim de reunir o material de que trata este artigo, procurará o Diretor da Escola valer-se da ajuda de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades policiais ou judiciárias, ou organizações congêneres, com elas mantendo intercâmbio.

§ 2º – Observadas as formalidades ou restrições legais, qualquer material que interesse ao M.T.P. poderá ser requisitado à repartição estadual ou autoridade policial em cujo poder se encontre.

Art. 20 – A Escola organizará e manterá uma biblioteca especializada destinada a consultas do pessoal docente, discente e administrativo, podendo o Diretor franqueá-la, quando julgar conveniente, a todo o pessoal da Polícia Civil e a pessoas estranhas aos seus quadros.

Art. 21 – A Escola instalará laboratórios, tantos quantos se façam necessários, destinando-os ao preparo técnico dos alunos e a pesquisas no campo do ensino policial.

Art. 22 – O corpo docente da Escola constituir-se-á de professores de reconhecida competência técnica ou científica, designados pelo Chefe de Polícia, mediante indicação do Diretor, podendo a escolha recair em funcionário da Polícia Civil ou de qualquer setor administrativo do Estado.

§ 1º – Presidirá a Congregação o Diretor da Escola e, em seu impedimento, o professor mais antigo.

§ 2º – Mediante indicação do Diretor, poderá o Chefe de Polícia designar preparadores ou assistentes para cadeiras de qualquer dos cursos.

§ 3º – A dispensa do professor, assistente, ou preparador far-se-á em portaria do Chefe de Polícia, mediante representação do Diretor da Escola.

Art. 23 – Os professores terão honorários iguais aos professores civis do Departamento de Instrução da Polícia Militar, sob condições idênticas de trabalho.

Parágrafo único – O Regimento Interno estabelecerá as condições de trabalho e a remuneração dos assistentes e preparadores, bem como a conceituação e a remuneração do trabalho extraordinário.

Art. 24 – O corpo docente da Escola, por proposta de qualquer de seus membros, poderá conferir a pessoas eminentes ou que se distinguirem pelo conhecimento de assuntos técnico-policiais ou por serviços relevantes prestados ao ensino policial, o título de professor “honoris causa” da Escola.

Art. 25 – As aulas dos cursos de formação terão início no primeiro dia útil da segunda quinzena de março e encerrar-se-ão no dia trinta de novembro.

§ 1º – Os exames finais serão realizados na primeira quinzena do mês de dezembro.

§ 2º – Considerar-se-ão de férias os períodos compreendidos entre primeiro e trinta de julho; e entre 16 de dezembro e 15 de março.

§ 3º – A época e a duração dos cursos intensivos serão estabelecidas cada ano pela Chefia de Polícia, mediante proposta do Diretor da Escola.

Art. 26 – A frequência é obrigatória em todos os cursos.

Art. 27 – O processo de verificação de rendimento escolar fundar-se-á em critérios objetivos e ponderados, incluindo necessariamente os seguintes elementos: trabalhos de classe, teóricos e práticos; exames escritos e exames prático-orais.

Art. 28 – Ao aluno que satisfizer as condições de habilitação será conferido certificado de conclusão de curso.

Art. 29 – Para a admissão ao exercício das funções de aspirante-investigador ou equivalente, bem como a admissão a concurso, para o efeito de efetivação, em qualquer das carreiras mencionadas no item I do art. 2º, exigir-se-á, sem prejuízo dos demais requisitos, a apresentação do certificado de frequência do curso preparatório e aprovação nos respectivos exames.

Art. 30 – Para a promoção de classe funcional, nas carreiras de delegado, perito, escrivão, investigador, guarda civil e fiscal de trânsito terão preferência os funcionários portadores de certificados de habilitação no respectivo curso de formação ou revisão.

Art. 31 – A Congregação terá, a par de outras atribuições que o Regimento Interno estabelecer, os seguintes:

I – Aprovar o Regimento Interno, observadas as disposições deste Regulamento, e cumpri-lo.

II – Aprovar ou rever, no início de cada ano letivo, os programas dos cursos preparatórios e de formação.

III – Propor a realização dos demais cursos previstos neste Regulamento, fixando-lhes as disciplinas, os respectivos programas, as condições mínimas de admissão dos candidatos, e bem assim a oportunidade de sua realização.

Art. 32 – O Regimento Interno disporá sobre todo o regime didático e disciplinar, admissão dos funcionários, professores e alunos, processos de verificação do rendimento escolar e promoção, e tudo mais que interesse à consecução dos objetivos da Escola.

Art. 33 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, aos 30 de março de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho