Decreto nº 45.290, de 15/01/2010

Texto Original

Altera o Decreto nº 45.191, de 6 de outubro de 2009, que define critérios especiais de análise de desempenho das metas pactuadas na Primeira Etapa do Acordo de Resultados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA: Art. 1º O caput do art. 17 do Decreto nº 45.191, de 6 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. É facultado ao Núcleo de Gestão Estratégica, quando da avaliação dos resultados, avaliar a pertinência de modificação da meta para determinar a majoração do resultado alcançado para:

................................................................"( nr)

Art. 2º O Anexo a que se refere o art. 14 do Decreto nº 45.191, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 45.290 de 15 de janeiro de 2010.) "ANEXO (critérios e fórmulas gerais para avaliação de resultados finalísticos a que se refere o art. 14 do Decreto n.º 45.191 de 6 de outubro de 2009.) I - Critérios Gerais de Revisão de Metas: 1.1. Para indicadores com polaridade positiva (quanto maior o resultado, melhor o desempenho): Se o valor apurado (VA) no ano anterior (t-1) for inferior ao valor da meta do ano anterior (t-1), o valor da meta (VM) do ano corrente (t) será igual ao valor da meta do ano anterior (t-1); conforme a seguinte fórmula: VA em t-1 < VM em t-1;VM em t = VM em t-1 1.2. Para indicadores com polaridade negativa (quanto menor o resultado, melhor o desempenho): Se o valor apurado (VA) no ano anterior (t-1) for superior ao valor da meta do ano anterior (t-1), o valor da meta (VM) do ano corrente (t) será igual ao valor da meta do ano anterior (t-1); conforme a seguinte fórmula: VA em t-1 > VM em t-1; VM em t = VM em t-1 1.3...................................................... 1.4. As disposições contidas nos itens 1.1 e 1.2 não se aplicam aos indicadores listados na resolução a que se refere o caput do art. 16 deste Decreto. 1.5. Será mantida a meta pactuada no ano corrente (t), nas hipóteses em que a aplicação dos critérios estabelecidos nos itens 1.1 e 1.2 ensejar uma meta maior, em caso de polaridade positiva, ou uma meta menor, em caso de polaridade negativa.

.........................................................."(nr).