Decreto nº 45.220, de 24/11/2009
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 4º-A da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada à execução do Programa de Eletrificação Rural - PRONOROESTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 4º-A da Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005, e considerando a necessidade de atuação do Estado no fomento e incentivo à eletrificação rural,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos oriundos da contratação de operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), autorizada pela Lei nº 15.522, de 1º de junho de 2005, serão transferidos à Cemig Distribuição S.A. - Cemig D, a título de complementação dos recursos próprios utilizados no Programa de Eletrificação Rural - PRONOROESTE, como concessão de incentivos para a elevação da cobertura do serviço de eletricidade na Região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A transferência à Cemig D dos recursos oriundos do BID dar-se-á mediante a comprovação do cumprimento das metas do Programa, bem como da utilização de recursos, pela Cemig D, em investimentos em transmissão, recuperação e expansão da rede de distribuição de energia elétrica na Região.
§ 1º Para a comprovação do cumprimento das metas do Programa serão verificados os resultados alcançados na Região, apurados em 30 de junho de 2009, considerando-se os seguintes indicadores:
I - aumento no consumo de energia elétrica em, pelo menos, 107.600MWh (cento e sete mil e seiscentos megawatts/hora), em média e baixa tensão;
II - prestação de serviços de eletricidade a pelo menos 228 (duzentos e vinte e oito) novos grandes produtores rurais;
III - ligação de pelo menos 3.360 (três mil trezentas e sessenta) residências da periferia urbana; e
IV - ligação de pelo menos 5.920 (cinco mil novecentas e vinte) residências e pequenos produtores rurais.
§ 2º Para a comprovação da utilização de recursos serão considerados os demonstrativos financeiros referentes ao período compreendido entre 31 de dezembro de 2005 e 30 de junho de 2009.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, por meio de instrumento próprio a ser firmado com a Cemig D, estabelecerá as condições para o cumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Sergio Alair Barroso