Decreto nº 45.213, de 11/11/2009

Texto Original

Institui a Medalha Primeiro Centenário do 4º Batalhão de Polícia Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, a Medalha Primeiro Centenário do 4º Batalhão de Polícia Militar, com a finalidade de condecorar e agraciar as personalidades militares, civis e entidades que contribuíram, por sua excepcional atuação, com a segurança pública no Município de Uberaba, assim como para o engrandecimento da Unidade ou, de algum modo, tenham se destacado em atividades comunitárias relacionadas à prevenção e enfrentamento da criminalidade.

Art. 2º A Medalha Primeiro Centenário do 4º Batalhão da Polícia Militar obedecerá à forma, dimensões, emblemas e características seguintes: I - medalha redonda, com 7cm de diâmetro e 2mm de espessura, na cor dourada, acondicionada em estojo de veludo azul e fita personalizada nas cores azul, amarelo e vermelho com passador vertical; II - no anverso, trará a fachada do 4º Batalhão da Polícia Militar - 4º BPM, prédio histórico, em alto relevo, uma estrela pentagonal, acima da fachada, representando o primeiro centenário da Unidade; III - circundando a fachada do 4º BPM e a estrela pentagonal, terá em letra maiúscula a inscrição "PRIMEIRO CENTENÁRIO DO 4º BPM * UBERABA-MG/2009"; IV - todas as inscrições e símbolos do módulo estarão em relevo; V - o módulo será suspenso por uma fita silkada de 40mm de largura, em lista vertical nas cores azul, amarelo e vermelho, que simbolizam as cores heráldicas da Polícia Militar de Minas Gerais.

Art. 3º A Medalha será outorgada por ato conjunto dos Comandantes da 5ª Região da Polícia Militar - 5ª RPM e do 4º BPM, mediante proposta de uma Comissão, composta dos seguintes membros: I - natos: os Comandantes da 5ª RPM, do 4º BPM e da 5ª Cia PM Ind Mat; II - efetivos: quatro oficiais Chefes das Seções de Recursos Humanos e Comunicação Organizacional da 5ª RPM e 4º BPM; e III - dois suplentes escolhidos pelos membros natos, dentre os oficiais superiores e intermediários da guarnição PM de Uberaba. § 1º A Comissão será presidida pelo Comandante da Região e deliberará com a totalidade de seus membros natos e efetivos. § 2º Dentro de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, a Comissão a que se refere o caput e seus incisos, deverá estar constituída e propor seu regimento interno que disciplinará, dentre outros, os seguintes assuntos: I - período de funcionamento da Comissão; II - o funcionamento da Comissão, bem como as atribuições de cada membro; III - o processamento, o acondicionamento, o registro e o arquivo da documentação respectiva; IV - a regulamentação do uso da Medalha face ao Regulamento de Uniformes e Insígnias da Polícia Militar de Minas Gerais; V - o controle, registro das causas determinantes da indicação, outorga, cassação e restituição da Medalha; e VI - a data da entrega, bem como os requisitos para o cerimonial adequado. § 3º A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente. § 4º A aprovação da indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão. § 5º As indicações conterão o curriculum vitae do candidato.

Art. 4º Os agraciados receberão diplomas assinados pelos Comandantes da 5ª RPM e do 4º BPM. Parágrafo único. A relação dos agraciados com a Medalha será publicada em boletim interno da 5ª RPM.

Art. 5º A entrega das Medalhas dar-se-á, preferencialmente, em solenidade pública no dia 25 de novembro, aniversário de criação do 4º BPM, ou em outra data fixada pela Comissão.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros natos, os quais serão registrados em ata.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

Obs.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.