Decreto nº 45.191, de 06/10/2009
Texto Atualizado
Define critérios especiais de análise de desempenho das metas pactuadas na Primeira Etapa do Acordo de Resultados.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto define critérios especiais de análise de desempenho relativos aos seguintes itens de Primeira Etapa dos Acordos de Resultados:
I - taxa de execução dos projetos estruturadores;
II - resultados finalísticos; e
III - Agenda Setorial do Choque de Gestão.
Art. 2º A aplicação dos critérios especiais estabelecidos neste Decreto será avaliada, quanto ao seu eventual cabimento no caso concreto, por instância própria de deliberação a ser instituída por ato emanado:
I - pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no que se refere aos incisos I e III do art. 1º; e
II - pelo Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, no que se refere ao inciso II do art. 1º.
Parágrafo único. Em conformidade com os itens arrolados nos incisos I, II e III do art. 1º, a instância própria de deliberação de que trata o caput poderá ter composição variável dentre seguintes as autoridades:
I - Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
II - Subsecretário de Gestão;
II - Diretor da Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações;
III - Diretor da Superintendência Central de Modernização Institucional;
IV - Diretor Central de Alocação Estratégica de Recursos e Ações;
V - Diretor Central de Modernização da Gestão; e
VI - representante da Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS ESPECIAIS DE ANÁLISE DE DESEMPENHO DA TAXA DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS ESTRUTURADORES
Seção I
Dos Incentivos ao Cumprimento e dos Critérios de Análise aplicáveis
Art. 3º As ações de projeto estruturador do Estado, cujo gráfico de metas tenha alcançado resultado superior à meta pactuada, receberão bônus de até 10% (dez por cento) sobre a nota da sua meta.
Parágrafo único. É vedada a bonificação de que trata o caput para as ações em que não haja medição pré-existente.
Art. 4º Para efeito de cálculo no Acordo de Resultados, reputar-se-á cumprida integralmente a meta das ações que alcançarem resultados superiores a 95% (noventa e cinco por cento) do índice pactuado.
Art. 5º O atraso médio de até 15 (quinze) dias corridos nos marcos dos projetos estruturadores não será considerado para efeito de cálculo do cumprimento de Acordo de Resultados.
Parágrafo único. A coloração do farol do marco do projeto estruturador poderá ser revertida para verde ao se verificar o cumprimento dos marcos dentro do limite de que trata o caput.
Art. 6º Para fins de apuração da taxa de execução das ações dos Projetos Estruturadores no quesito financeiro, não serão considerados os remanejamentos orçamentários entre ações do mesmo projeto que envolvam recursos do Tesouro Estadual inscritos na lei orçamentária como oriundos da fonte 10 (dez) e de livre utilização.
Art. 7º É facultativa a aprovação de mudanças na forma de operacionalização dos marcos dos projetos estruturadores, desde que essas:
I - não impliquem alterações nos resultados finais e nas datas pactuadas; e
II - sejam previamente informadas à instância própria de deliberação da SEPLAG.
Art. 8º As ações, conforme importância de marco e meta, devem ser avaliadas da seguinte forma:
I - quando marcos e metas possuírem o mesmo peso, assim será a valoração: marco = 0,4, meta = 0,4, financeiro = 0,2; e
II - quando a meta possuir peso maior que o marco, a valoração será a seguinte: marco = 0,2, meta = 0,6, financeiro = 0,2.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, os gerentes dos projetos estruturadores informarão a existência de ações que possuam composição de metas com maior importância do que marcos à instância própria de deliberação da SEPLAG.
Art. 9º Os casos omissos relativos à análise de desempenho dos projetos estruturadores deverão ser encaminhados para análise da instância própria de deliberação da SEPLAG.
Seção II
Da Redefinição Orçamentária
Art. 10. Os marcos e metas dos projetos estruturadores poderão ser revisados, quando constatada a existência de ambiente de recessão econômica que obrigue a redefinição orçamentária do respectivo projeto.
Parágrafo único. Diante da hipótese de que trata o caput, será observado, na data da redefinição, o retrato da ação em relação ao marco, de modo a considerar eventuais atrasos pré-existentes no marco e o recurso financeiro disponível em relação à meta.
Seção III
Dos Fatores Externos
Art. 11. Ações, marcos e metas que, porventura, tenham sido afetados por razões extraordinárias, contingenciamento de recursos, modificação na orientação da execução das políticas públicas ou mudança na legislação podem ser repactuadas, sem prejuízo do disposto no Acordo de Resultados.
Art. 12. Será desconsiderado como tal o atraso em marco de projeto estruturador que for ocasionado por mudança que comprovadamente gerar redução de custo ou ganho de qualidade, desde que, de fato, não implique prejuízo a outro marco ou meta.
Art. 13. Caso seja constatado lapso temporal entre o marco pactuado por meio de emenda parlamentar e a efetiva liberação da utilização do recurso pela Secretaria de Estado de Governo, o cronograma da ação respectiva será deslocado automaticamente para a data de liberação do recurso, sem que seja contabilizado qualquer atraso.
CAPÍTULO III
DA REGRA GERAL PARA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS FINALÍSTICOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. A avaliação dos resultados finalísticos pactuados pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, mediante celebração de Acordos de Resultados, dar-se-á com observância das disposições contidas no Anexo.
Art. 15. Os instrumentos de contratualização de resultados a que se refere a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, celebrados após a publicação do presente Decreto, conterão, preferencialmente, indicadores finalísticos, com peso estabelecido entre 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento).
Seção II
Das Competências e dos Critérios de Avaliação
Art. 16. Compete ao Programa Estado para Resultados - EpR, no que se refere aos indicadores finalísticos listados em resolução do Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados:
I - proceder à adequação das metas para indicadores correlatos às metas físicas dos Projetos Estruturadores, conforme as modificações propostas pelos órgãos, entidades ou unidades administrativas e encaminhadas à Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado;
II - em caso de necessidade de revisão metodológica de indicadores, proceder à devida adequação.
Parágrafo único. As adequações previstas nos incisos I e II do caput dependem de prévia aprovação pelo Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados e dos órgãos e entidades acordados.
Art. 17. É facultado ao Núcleo de Gestão Estratégica, quando
da avaliação dos resultados, avaliar a pertinência de modificação
da meta para determinar a majoração do resultado alcançado para:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
I - 1,0, em caso de Índice de Cumprimento da Meta - ICM igual ou superior a 0,95 e menor do que 1,0; e
II - 1,1, em caso de Índice de Cumprimento da Meta - ICM superior a 1,05.
§ 1º A majoração a que se referem os incisos I e II do caput somente se aplica aos indicadores finalísticos.
§ 2º A nota final a ser atribuída ao conjunto dos indicadores finalísticos que integra o objeto de cada pactuação, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o limite de 10,0 pontos.
CAPÍTULO IV
DA REGRA GERAL PARA AVALIAÇÃO DOS ITENS COMPONENTES DA AGENDA SETORIAL DO CHOQUE DE GESTÃO
Art. 18. Os indicadores e produtos da Agenda Setorial do Choque de Gestão constantes das Primeiras Etapas dos Acordos de Resultados serão avaliados nos seguintes termos:
I - tratando-se de indicadores, as metas serão reduzidas tendo como referência índice calculado proporcionalmente à reprogramação orçamentária de que trata o Decreto nº 45.087, de 24 de abril de 2009;
II - tratando-se de produtos, a nota final de avaliação atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação será acrescida tendo como referência índice calculado proporcionalmente à reprogramação orçamentária definida pelo Decreto nº 45.087, de 2009;
III - as metas específicas referentes à arrecadação e à captação de recursos da iniciativa privada, tais como receita diretamente arrecadada - RDA, serão reduzidas por um índice global calculado a partir da variação entre a expectativa de crescimento do produto interno bruto - PIB em novembro de 2008 e a expectativa de crescimento do PIB a ser aferida em dezembro de 2009, tendo como base de dados o Relatório Focus do Banco Central do Brasil.
§ 1º O índice a que se referem os incisos I e II do caput deverá ser o referente à reprogramação orçamentária do órgão ou entidade diretamente responsável pelo cumprimento da meta.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um responsável pela execução da meta no sistema operacional da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, será utilizado o índice de maior valor.
§ 3º A nota atribuída ao produto, após a aplicação do disposto no inciso II do caput, não poderá ultrapassar a 10 (dez).
Art. 19. Sujeitam-se à apreciação da instância própria de deliberação da SEPLAG a aplicação dos critérios especiais descritos no art. 17 e a resolução de eventuais casos omissos, em cada caso concreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(Critérios e fórmulas gerais para avaliação de resultados finalísticos a que se refere o art. 14 do Decreto nº 45.191 de 6 de outubro de 2009)
I - Critérios Gerais de Revisão de Metas:
I - Critérios Gerais de Revisão de Metas:
1.1. Para indicadores com polaridade positiva (quanto maior o resultado, melhor o desempenho):
Se o valor apurado (VA) no ano anterior (t-1) for inferior ao valor da meta do ano anterior (t-1), o valor da meta (VM) do ano corrente (t) será igual ao valor da meta do ano anterior (t-1); conforme a seguinte fórmula:
VA em t-1 < VM em t-1;VM em t = VM em t-1
(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
1.2. Para indicadores com polaridade negativa (quanto menor o resultado, melhor o desempenho):
Se o valor apurado (VA) no ano anterior (t-1) for superior ao valor da meta do ano anterior (t-1), o valor da meta (VM) do ano corrente (t) será igual ao valor da meta do ano anterior (t-1); conforme a seguinte fórmula:
VA em t-1 > VM em t-1; VM em t = VM em t-1
(Item com redação dada pelo Anexo do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
1.3. Nas hipóteses previstas nos itens 1.1 e 1.2, caberá ao órgão acordado, caso não aceite a nova meta, apresentar justificativa técnica ao Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, que deverá decidir pela aplicação ou não da nova meta proposta.
1.4. As disposições contidas nos itens 1.1 e 1.2 não se aplicam aos indicadores listados na resolução a que se refere o caput do art. 16 deste Decreto.
(Item acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
1.5. Será mantida a meta pactuada no ano corrente (t), nas hipóteses em que a aplicação dos critérios estabelecidos nos itens 1.1 e 1.2 ensejar uma meta maior, em caso de polaridade positiva, ou uma meta menor, em caso de polaridade negativa.
(Item acrescentado pelo Anexo do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.290, de 15/1/2010.)
II - Critérios em Hipótese de Recessão:
2.1. A hipótese de recessão será caracterizada quando a expectativa de crescimento do PIB Brasil para o ano corrente (t) apurada em setembro do ano anterior (t-1) for 2 pontos percentuais maior do que a apurada em dezembro do ano corrente (t) (Fonte: Focus/Bacen), aplica-se ao conjunto de indicadores a ser definido pelo Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, em resolução complementar, a regra:
Valor da meta (VM) do ano corrente (t) será igual ao valor apurado (VA) do ano anterior (t-1); conforme a seguinte fórmula:
VM em t = VA em t-1; ou,
2.2. O indicador poderá ser desconsiderado para efeito de avaliação, tendo seu peso redistribuído, segundo a proporção original, entre os objetos "Resultados Finalísticos" e "Execução de Projetos Estruturadores".
2.3 Entre as regras descritas nos itens 2.1 e 2.2, será aplicada aquela que maior pontuação resultar ao acordado.
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Data da última atualização: 13/11/2013.