DECRETO nº 45.121, de 24/06/2009
Texto Original
Altera o Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 14.............................................
§ 2º No caso em que a média das avaliações de produtividade por equipe de um órgão ou entidade for maior que a Avaliação Institucional, as notas das avaliações de produtividade por equipe serão ponderadas pela razão entre a nota da Avaliação Institucional e a média das avaliações de produtividade por equipe.
..................................................................
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, entende-se por razão o produto da divisão da nota da Avaliação Institucional pela média das avaliações de produtividade por equipe." (nr)
Art. 2º O § 5º do art. 15 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.............................................
§ 5º A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação cabe ao representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão." (nr)
Art. 3º O art. 15 do Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 15.............................................
§ 8º O voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações da Comissão cabe ao representante do Acordante da Primeira Etapa." (nr)
Art. 4º O Decreto nº 44.873, de 2008, fica acrescido do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Na hipótese dos órgãos e entidades que optarem pelo Prêmio por Produtividade com base na Ampliação de Receita, a que se refere a seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, os prazos de que tratam a alínea "b" do inciso I do art. 17 e o parágrafo único do art. 18 deste Decreto serão definidos no instrumento do Acordo de Resultados." (nr)
Art. 5º O art. 47 do Decreto nº 44.873, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A Avaliação de Produtividade por Equipe - APE de que trata o Anexo III será substituída pelo resultado da Avaliação Institucional de cada período de referência para o cálculo individual do Prêmio por Produtividade relativo ao período de referência de 2007 para o prêmio de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008."(nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor três dias após sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena