Decreto nº 45.080, de 03/04/2009 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Decreto nº 44.452, de 29 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a prestação de serviços militares para segurança dos ex-governadores e vice-governadores do Estado pelo Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 45.080, de 3/4/2009, foi revogado pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 48.556, de 29/12/2022.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 44.452, de 29 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aos ex-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados, pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, serviços militares para segurança e apoio pessoal, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e disponibilidade de um veículo oficial, em todo o território nacional.
Art. 2º Aos ex-Vice-Governadores do Estado de Minas Gerais serão prestados pelo Gabinete Militar do Governador do Estado, após o término do seu mandato e durante o mandato subseqüente, serviços militares para segurança e apoio pessoal, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão e disponibilidade de um veículo oficial, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput ficam limitados a um oficial e dois praças, com a utilização dos armamentos e equipamentos necessários ao cumprimento da missão." (nr)
Art. 2º Fica acrescido o art. 2º -A ao Decreto nº 44.452, de janeiro de 2007:
"Art. 2º -A Os militares, no cumprimento das funções tratadas neste Decreto, farão jus à percepção de diárias e passagens até o limite de dez mensais, com observância dos limites territoriais estabelecidos nos arts. 1º e 2º ." (nr)
(Vide Decreto nº 45.628, de 1/7/2011.)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 4/1/2023.