Decreto nº 45.053, de 06/03/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Central Única de Atendimento Telefônico do Governo no âmbito do projeto Linha de Informações do Governo - LIG-Minas.

(Vide art. 14 do Decreto n° 45.969, de 24/5/2012.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.946, de 25 de fevereiro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Central Única de Atendimento Telefônico do Governo no âmbito do projeto Linha de Informações do Governo - LIG-Minas.

Art. 2º A Central Única de Atendimento Telefônico do Governo tem por finalidade:

I - propiciar o acesso, via telefone, aos serviços e informações de todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;

II - assegurar o atendimento com alto padrão de qualidade, eficiência, eficácia e, sobretudo, respeito ao cidadão;

III - fortalecer o exercício da cidadania; e

IV - reduzir os custos de gestão dos serviços de atendimento telefônico ao usuário.

Art. 3º A centralização do atendimento telefônico ao usuário seguirá as seguintes diretrizes:

I - as instituições que possuírem contratos vigentes de prestação de serviço de atendimento telefônico deverão aderir imprescindivelmente ao LIG-Minas após o término dos mesmos, ficando vetado o seu aditamento;

II - as atuais centrais de atendimento telefônico vinculadas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional deverão migrar para o LIG-Minas de acordo com Plano de Migração a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, em conjunto com os participantes, considerando-se a preservação do interesse público, a qualidade dos serviços prestados e as condições orçamentárias e materiais;

III - poderão ser preservadas as centrais que forem autorizadas pela SEPLAG; e

IV - fica vedada a criação de nova central de atendimento telefônico, na administração direta, autárquica e fundacional com objetivo idêntico ou similar ao do LIG-Minas sem prévia análise e autorização da SEPLAG.

Parágrafo único. É facultada a adesão ao LIG-Minas às empresas públicas e sociedades de economia mista mediante autorização da SEPLAG.

Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo, composto por representantes da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional participantes da Central com as seguintes atribuições:

I - coordenar e articular a implantação da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

II - estabelecer diretrizes e estratégias para o planejamento da oferta de serviços e de informações por meio da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

III - propor medidas que objetivem a elevação do padrão de qualidade dos serviços prestados ao cidadão por meio da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

IV - coordenar a elaboração e a revisão das políticas de funcionamento da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

V - propor e avaliar índices e indicadores de desempenho e de qualidade para os serviços prestados pelo LIG-Minas; e

VI - avaliar a qualidade e o tempo de atendimento das demandas dos usuários da Central enviadas aos órgãos e entidades, aos quais compete a solução respectiva e acompanhamento permanente dos processos até o retorno ao cidadão.

Parágrafo único. A presidência do Comitê Gestor previsto no caput será do representante da SEPLAG.

Art. 5º A SEPLAG é o órgão responsável por:

I - exercer as funções de secretaria executiva do Comitê Gestor da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

II - promover a racionalização do uso da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo por meio do compartilhamento de recursos e informações; e

III - acompanhar o cumprimento das normas e diretrizes emanadas deste Decreto e do Comitê Gestor da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo.

Art. 6º Cada órgão participante do Comitê Gestor da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo indicará um gestor que será responsável:

I - pela coordenação dos trabalhos de migração do atendimento de sua instituição para a Central Única de Atendimento Telefônico do Governo;

II - pela coordenação do atendimento de sua instituição;

III - pela qualidade das informações disponibilizadas por sua instituição; e

IV - pela interlocução com a SEPLAG.

Parágrafo único. O gestor indicado pode ser o mesmo que fará parte do Comitê Gestor da Central Única de Atendimento Telefônico do Governo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de março de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 13/11/2013.