Decreto nº 45.048, de 16/02/2009

Texto Original

Dispõe sobre a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - e sobre o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais é a unidade programática para escrituração dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e aos militares do Estado.

Art. 2º Integram a Ugeprevi as seguintes unidades administrativas:

I - as unidades responsáveis pela administração de pessoal dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCEMG;

II - as unidades responsáveis pela administração de pessoal das entidades da administração indireta;

III - a Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - a Diretoria de Previdência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG; e

V - a Diretoria de Assistência e Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM.

Parágrafo único. As unidades relacionadas no caput subordinam-se tecnicamente ao Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, no que se refere à matéria previdenciária, e sujeitam-se ao cumprimento de suas deliberações relativas à mesma matéria.

Art. 3º Compete à Ugeprevi:

I - escriturar os recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o art. 1º, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria; e

II - operacionalizar a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o inciso I.

§ 1º A competência a que se refere o inciso II será exercida pelas unidades relacionadas no art. 2º, I a V.

§ 2º O ato de concessão de aposentadoria para os segurados a que se refere o art. 1º, no âmbito dos Poderes do Estado, das entidades da administração indireta, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à respectiva unidade, dentre as relacionadas no art. 2º, I a V, para encaminhamento ao TCEMG.

Art. 4º O Ceprev tem caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Compete ao Ceprev:

I - gerir a Ugeprevi;

II - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64, de 2002;

III - expedir instrução de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos;

IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado;

VI - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários;

VII - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.

Art. 6º Compõem o Ceprev:

I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Advogado-Geral do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente;

V - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;

VII - um representante do Poder Legislativo;

VIII - um representante do Poder Judiciário;

IX - um representante do Ministério Público;

X - um representante dos servidores do Poder Executivo;

XI - um representante dos servidores inativos;

XII - um representante dos militares ativos;

XIII - um representante dos militares inativos;

XIV - um representante dos pensionistas dos servidores;

XV - um representante dos pensionistas dos militares;

XVI - um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; e

XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII, VIII e IX do caput serão indicados pelos titulares dos Poderes e órgão representados, para serem designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Somente poderão integrar a lista tríplice a que se refere o § 2º pessoas com nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º O Presidente do Ceprev designará o Secretário Executivo do Conselho, que poderá ser um servidor, um militar ou um membro do Conselho.

§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

§ 7º A alternância e periodicidade da representação, prevista no inciso IV, será de seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto, sendo o primeiro período reservado ao Comandante-Geral da PMMG.

§ 8º No período da alternância ficam assegurados ao Comandante-Geral não titular assento e voz em todas as reuniões do Conselho.

Art. 7º Até que seja estabelecida a estrutura administrativa própria da Ugeprevi, compete ao IPSEMG dar suporte estrutural, técnico e operacional com vistas ao pleno funcionamento da Ugeprevi.

Art. 8º São responsáveis pela homologação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC -, conforme modelo instituído pelo Anexo deste Decreto e observado o disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, os titulares das unidades da Ugeprevi relacionadas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

Art. 9º O Ceprev poderá expedir deliberação contendo normas complementares visando à definição de procedimentos operacionais da Ugeprevi.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de fevereiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO

ESTADO DE MINAS GERAIS

UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA

(UNIDADE ADMINISTRATIVA)

CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ÓRGÃO EXPEDIDOR:

CNPJ:

NOME DO SERVIDOR:

SEXO: | MATRÍCULA:

RG/ÓRGÃO EXPEDIDOR:

CPF: | PIS/PASEP:

FILIAÇÃO:

DATA DE NASCIMENTO:

ENDEREÇO:

CARGO EFETIVO:

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:

DATA DE ADMISSÃO: |DATA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMPREENDIDO NESTA CERTIDÃO:

DE ____/____/__________ A ____/____/__________

FONTE DE INFORMAÇÃO:

DESTINAÇAO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

PERÍODO DE __/__/___ A __/__/___ PARA APROVEITAMENTO NO ________________ (Órgão a que se

destina: _____________________

PERÍODO DE __/__/___ A __/__/___ PARA APROVEITAMENTO NO ________________ (Órgão a que se

destina ______________________

FREQUÊNCIA

ANO

TEMPO BRUTO

FALTAS

LICENÇAS

LICENÇA SEM VENCIMENTOS

SUSPENSÕES

DISPONIBILIDADE

OUTRAS

TEMPO LÍQUIDO

TOTAL = __________ DIAS

CERTIFICO, em face do apurado, que o interessado conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de contribuição de ________ dias, correspondente a ______ anos, ______ meses e ______dias.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lavrei a Certidão que não contém emendas nem rasuras.

Belo Horizonte, de de

_________________________________________


Assinatura e carimbo do servidor

HOMOLOGAÇÃO UGEPREVI

HOMOLOGO a presente Certidão de Tempo de Contribuição e declaro que as informações nela constantes correspondem com a verdade.

Local e data: ________________________________________________________

Assinatura e carimbo do Titular da Unidade