Decreto nº 45.029, de 29/01/2009

Texto Original

Cria o Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Anexo I a que se refere o inciso I, do art. 2º, da Lei nº 17.347, de 16 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, de natureza consultiva, com a finalidade de coordenar as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados tem a seguinte composição:

I - Coordenador Executivo do Programa Estado para resultados, que o presidirá;

II - Presidente da Fundação João Pinheiro;

III - Secretário-Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão; e

IV - Coordenador Executivo Adjunto do Programa Estado para Resultados.

§ 1º Poderão participar como convidados especialistas e consultores ligados à área, bem como representantes de órgãos e instituições parceiras do Estado, com a finalidade de contribuir para a discussão, a consecução e o acompanhamento das ações deliberadas.

§ 2º O Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados, em sua primeira reunião, aprovará o regimento interno com previsão da sistemática de reuniões e dos procedimentos inerentes às suas competências.

Art. 3º Compete ao Núcleo de Gestão Estratégica de Resultados:

I - identificar iniciativas do Governo relacionadas ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas;

II - realizar análise crítica e validar o painel de resultados pactuados pelo Governo do Estado de Minas Gerais;

III - implementar, por meio dos órgãos e entidades do Governo Estadual, a realização de atividades ou pesquisas de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

IV - apoiar, quando solicitado por órgãos e entidades do Governo Estadual, a realização de pesquisas para a avaliação de políticas públicas;

V - elaborar plano para a consolidação do modelo de gestão por resultados em Minas Gerais, relativamente ao sistema de monitoramento e avaliação;

VI - acompanhar o andamento das seguintes pesquisas e atividades de monitoramento e avaliação:

a) Pesquisa por Amostra de Domicílios de Minas Gerais- PAD MG;

b) Avaliações de Impacto contratadas ou realizadas pelo Programa Estado para Resultados - SEPLAG; e

c) outras pesquisas ou atividades de monitoramento e avaliação executadas no âmbito do Poder Executivo Estadual, a serem indicadas em resolução do Programa Estado para Resultados - SEPLAG;

VII - consultar as Secretarias de Estado acerca das atividades ou das pesquisas de monitoramento e avaliação em curso.

Art. 4º Fica o Programa Estado para Resultados - SEPLAG autorizado a solicitar informações aos órgãos e entidades do poder público estadual sobre as atividades ou pesquisas de monitoramento e avaliação de políticas públicas, inéditas ou em andamento, do Governo do Estado de Minas Gerais, respeitadas as regras de confidencialidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

ANTONIO AGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena