DECRETO nº 45.023, de 26/01/2009

Texto Atualizado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais para o exercício de 2009 e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nas Leis nº 17.710, de 8 de agosto de 2008, e n.º 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e considerando a implementação de ordem administrativa e financeira que advirá da mudança dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o futuro Centro Administrativo do Estado de Minas Gerais, no ano de 2010,


DECRETA:


CAPÍTULO I

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA


Art. 1º A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 18.022, de 09 de janeiro de 2009, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual e se constituem como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.

§ 1º Os limites orçamentários anuais e a programação quadrimestral para a realização de empenho e pagamento no exercício são os constantes dos Anexos I, II e III, observados os procedimentos determinados no Capítulo IV deste Decreto.

§ 2º Excluem-se da limitação e programação previstas no § 1º os grupos de despesa, as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados nos respectivos Anexos.

§ 3º O Anexo I estabelece a programação para os programas associados e especiais, grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras e Identificador de procedência, e uso 1 - Recursos recebidos para livre utilização.

§ 4º O Anexo II estabelece os valores para programação dos desembolsos destinados ao pagamento das despesas inscritas para o exercício de 2009 como Restos a Pagar, financiadas com recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual.

§ 5º O Anexo III estabelece, para o grupo de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, o limite de empenho anual para despesas típicas de área meio, definidas pelo conjunto de itens identificados no mesmo anexo e o limite máximo da participação percentual destas despesas no conjunto das despesas de custeio, investimentos e inversões financeiras, como alternativa às unidades que receberem aporte de recursos para Outras Despesas Correntes nos termos dos respectivos acordos de resultados.

§ 6º A eventual adaptação da lista de itens-meio poderá ser realizada por meio do acordo de resultados de cada unidade ou por intermédio da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, mediante solicitação circunstanciada.

§ 7º Os projetos estruturadores terão suas despesas programadas na proporção de quinze por cento para o primeiro quadrimestre, trinta por cento para o segundo e cinqüenta e cinco por cento para o terceiro quadrimestre, ficando a Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado - SCGERAES autorizada a distribuir os valores de cada programa a seu critério, ressalvado o limite global quadrimestral.


Art. 2º Os órgãos e entidades, por meio de suas Superintendências de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidades equivalentes, providenciarão as seguintes informações:

I - para a Superintendência Central de Planejamento e Programação Orçamentária - SCPPO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, até o dia 20 de fevereiro de 2009, a programação orçamentária mensal dos valores constantes do Anexo I, detalhada por grupo de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso, elemento e item de despesa, deduzidos os valores das cotas orçamentárias aprovadas para o mês de janeiro, conforme planilha disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br;

II - para a Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, até o dia 27 de fevereiro de2009, por meio do Módulo de Programação Financeira do SIAFI/MG, os cronogramas de desembolso para cada mês do exercício, observados os valores anuais constantes dos Anexos I e II; e

III - para a Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG da SEPLAG, a programação orçamentária mensal dos valores dos recursos de convênios, acordos, ajustes e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas por meio de registro no Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON - Módulo de Entrada, conforme prazos divulgados pela SCCG no Sistema.

Parágrafo único. As cotas orçamentárias dos projetos estruturadores serão aprovadas pela Superintendência Central de Gestão Estratégica de Recursos e Ações do Estado, a partir do relatório mensal de situação (Status Report) do programa, elaborado conjuntamente pela Superintendência, pelo Gerente Executivo do projeto estruturador e pelos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças.


Art. 3º As cotas orçamentárias referentes às despesas de que trata o Anexo I e aquelas referentes aos projetos estruturadores serão aprovadas com periodicidade definida pela SCPPO e SCGERAES, de acordo com a programação constante nos respectivos anexos, observando:

I - recursos ordinários: programação feita pelas unidades orçamentárias e a disponibilidade de caixa do Tesouro Estadual;

II - recursos diretamente arrecadados: programação feita pelas unidades orçamentárias e o comportamento da arrecadação da receita; e

III - recursos vinculados: comportamento da arrecadação da receita e a disponibilidade de caixa, quando se tratar de receitas vinculadas com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual.

§ 1º A programação de que trata o caput poderá ser revista pela SCPPO e pela SCGERAES, respeitado o fluxo de recursos disponíveis do Tesouro Estadual, facultada a antecipação ou postergação da liberação de cotas orçamentárias para melhor adequar a respectiva gestão.

§ 2º A aprovação de cota orçamentária para as despesas lastreadas com recursos vinculados e diretamente arrecadados fica condicionada à reestimativa da arrecadação no exercício de 2009, cabendo à SCPPO e à SCGERAES aprovar, mediante justificativa do órgão e consulta à SCAF, a antecipação de cotas orçamentárias relativas a receitas ainda não arrecadadas.

§ 3º As cotas orçamentárias relativas às despesas com precatórios e sentenças judiciais serão aprovadas integralmente no primeiro quadrimestre, em valor estabelecido pela Lei nº 18.022, de 2009, devendo a despesa ser empenhada e liquidada até 28 de agosto de 2009.

§ 4º A aprovação de cota será realizada conforme o disposto neste artigo e não constitui requisito para abertura de processo licitatório, nos termos do inciso III do SS2º do art. 7º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o empenho da despesa sujeito às restrições previstas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da Lei nº 17.710, de 8 de agosto de 2008.

§ 5º As solicitações de cotas orçamentárias para cobrir despesas com obras públicas, financiadas por recursos financeiros com trânsito junto ao Tesouro Estadual, deverão ser formalizadas ulteriormente à apresentação da medição da obra que contenha a previsão das despesas.

§ 6º Compete aos Gerentes Executivos dos projetos estruturadores:

I - definir com os responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, executoras das ações dos projetos estruturadores, a programação orçamentária mensal, e encaminhá-la através de formulário próprio à SCGERAES;

II - aprovar a programação financeira mensal dos projetos estruturadores, proposta pelos responsáveis das unidades de planejamento, gestão e finanças executoras das ações;

III - registrar mensalmente, no SIGPLAN ou em formulário próprio, as informações sobre a execução dos projetos estruturadores, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado; e

IV - informar mensalmente, nas reuniões de elaboração do relatório de situação (Status Report), o gerenciamento da rotina física e financeira dos projetos estruturadores, incluindo acompanhamento de itens de controle relativos aos marcos e metas e a solicitação de cotas orçamentárias.

§ 7º Cabe aos responsáveis pelas unidades de planejamento, gestão e finanças executoras dos projetos estruturadores:

I - assegurar a precedência na realização dos projetos estruturadores dentro da programação e execução orçamentária e financeira;

II - compatibilizar a programação financeira de que trata o inciso II do art. 2º com a programação física e orçamentária definida com os gerentes executivos dos projetos estruturadores; e

III - registrar mensalmente no SIGPLAN as informações sobre a execução dos programas associados e especiais, a que se refere o Plano Plurianual de Ação Governamental 2008-2011, de forma regionalizada, especialmente quanto ao desempenho físico e financeiro previsto e realizado.


Art. 4º Quando solicitadas, a SCPPO e a SCGERAES submeterão à JPOF relatório contendo:

I - avaliação de desempenho dos projetos estruturadores por unidade orçamentária, comparando a execução física e financeira realizada com aquela programada;

II - relação das unidades orçamentárias adimplentes com informações de programação, monitoramento e avaliação de programas do SIGPLAN; e

III - recomendação de indeferimento a pleitos orçamentários e financeiros das unidades orçamentárias com desempenho insatisfatório em relação aos incisos I e II deste artigo.


Art. 5º Os limites previstos nos Anexos I, II, III e no SS7º do art. 1º deste Decreto poderão ser revistos pela JPOF, respeitado o fluxo de recursos disponíveis no Tesouro Estadual.

Parágrafo único Para subsidiar as reuniões da JPOF, os órgãos abaixo mencionados deverão encaminhar à Secretaria Executiva da JPOF até cinco dias antes da data prevista para a reunião:

I - SEF: fluxo de recursos disponíveis realizado até a data, descontadas as necessárias provisões, e sua previsão para um período mínimo de quatro meses, evidenciando os recursos ordinários e vinculados com fluxo financeiro junto ao Tesouro Estadual; e,

II - SEPLAG: receita efetivada dos recursos diretamente arrecadados e sua projeção para um período mínimo de quatro meses, e o relatório de que trata art. 4º deste Decreto.


CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias e dos limites de programação orçamentária anual serão dirigidas à SEPLAG, junto à superintendência competente para deliberar sobre o respectivo crédito.

§ 1º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos programas associados e especiais, as solicitações deverão ser enviadas à SCPPO por meio do Sistema Orçamentário - SISOR pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças-SPGF ou unidade equivalente, instruídas com justificativa circunstanciada da necessidade de alteração por remanejamento ou acréscimo dos limites e dos impactos nas metas físicas das ações anuladas e suplementadas.

§ 2º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas aos projetos estruturadores, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCGERAES, por meio do relatório mensal de situação (Status Report), elaborado pelo Gerente Executivo e pelas unidades de planejamento, gestão e finanças, tornando sem efeito as solicitações encaminhadas de forma distinta.

§ 3º Na hipótese de suplementação de programas associados e especiais com créditos oriundos de projetos estruturadores, o pleito deverá ser encaminhado via SISOR, cabendo a SCGERAES a autorização para alteração orçamentária.

§ 4º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas por meio do SIGCON - Módulo Entrada, independentemente do programa no qual a ação orçamentária a ser suplementada esteja inserida.

§ 5º Quando as dotações a serem suplementadas forem relativas a operações de crédito e suas respectivas contrapartidas, as solicitações deverão ser encaminhadas à SCCG/SEPLAG pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças do órgão ou entidade, ou titular de função equivalente.

§ 6º As alterações orçamentárias resultantes de remanejamento deverão ser realizadas preferencialmente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro, ficando os órgãos e entidades sujeitos às regras e limites definidos nos acordos de resultados.


Art. 7º Os pedidos de créditos adicionais de que trata o § 1º do art. 6º deste Decreto serão analisados exclusivamente se deles constar:

I - indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, formalizadas por meio do SISOR, discriminadas em nível de projeto e atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de programa governamental;

II - justificativa circunstanciada da necessidade de crédito e da existência de recursos para compensação e, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento e nas metas físicas da ação que tiver recursos anulados;

III - estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade, decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito;

IV - justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual;

V - memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual; e

VI - declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente atestando, quando for o caso, a existência de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§ 1º As dotações orçamentárias indicadas para anulação serão bloqueadas pelo SIAFI-MG quando da solicitação do crédito, obstando a descentralização e os procedimentos posteriores relativos à respectiva execução.

§ 2º O não cumprimento dos procedimentos acima mencionados implicará na paralisação da análise do crédito ou, se for o caso, na devolução do pleito ao órgão ou entidade interessada.

§ 3º Os recursos alocados para pagamento de precatórios judiciários, e aqueles provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos suplementares com outra finalidade.

§ 4º Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos artigos 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados a nível do disposto no art. 19 da Lei nº 17.710, de 2008.


Art. 8º A modalidade de aplicação e identificador de procedência e uso, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 17.710, de 2008, poderão ser modificados nos seguintes termos:

I - diretamente pela unidade orçamentária no SIAFI-MG, para o caso da modalidade de aplicação; e

II - por meio de decreto de abertura de crédito adicional para o identificador de procedência e uso.

§ 1º Para as solicitações de alteração de identificador de procedência e uso serão observados os requisitos constantes do art. 7º deste Decreto.

§ 2º A modalidade de aplicação poderá ser alterada pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito orçamentário diretamente no SIAFI-MG, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, fonte de recurso e identificador de procedência e uso, em cada projeto e atividade:

I - as modalidades de aplicação 90 - "aplicações diretas", dos grupos de despesa juros e encargos da dívida e amortização da dívida, e 40 - "transferências a municípios", da fonte recursos constitucionalmente vinculados aos municípios, não poderão ser alteradas; e

II - a modalidade de aplicação 99 - "a definir" - dos recursos provenientes de alterações promovidas no âmbito do Poder Legislativo, só poderá ser alterada se mantido o objeto da despesa e após aprovação da SCPPO.


CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS


Art. 9º A SCCG-SEPLAG acompanhará a execução orçamentária e financeira de recursos oriundos de convênios em que a administração pública estadual figure como proponente, havendo ou não contrapartida do Estado, independentemente da fonte de recurso, por meio das informações disponibilizadas pelos órgãos no SIGCON - Módulo de Entrada, e com base nas informações concernentes à execução disponíveis no SIAFI.


Art. 10. As solicitações de alteração orçamentária relativas a convênios, acordos e ajustes de entrada de recursos deverão ser encaminhadas mediante registro de pedido de suplementação orçamentária no SIGCON- Módulo Entrada.

§ 1º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos projetos estruturadores serão avaliados pela SCGERAES.

§ 2º Os pleitos relativos a convênios, acordos e portarias de entrada de recursos inseridos nos programas associados e especiais serão analisados previamente pela SCCG e processados pela SCPPO.


Art. 11. As solicitações de Declaração de Contrapartida para a celebração de convênios de natureza financeira deverão ser registradas no Sistema de Gestão de Convênios - Módulo-Entrada, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente.

Parágrafo único. A Declaração de Contrapartida valerá apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.


Art. 12. A adesão dos órgãos ou entidades a portarias de transferência de recursos que impliquem no desembolso de contrapartida financeira do Tesouro Estadual deverá ser precedida da análise da SCCG/SEPLAG ou da SCGERAES, conforme natureza do programa no qual estiver inserida a ação, e mediante autorização da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPLOR.

§ 1º Os pedidos de autorização para adesão a portarias de entrada de recursos deverão ser encaminhados pelo SPGF do órgão/entidade ou titular de função equivalente, devendo conter:

I - objeto detalhado;

II - justificativa para realização da ação;

III - plano de trabalho, se houver;

IV - indicação da dotação orçamentária com a qual a ação deverá ser realizada;

V - indicação do valor a ser transferido pelo concedente;

VI - indicação do valor a ser aportado como contrapartida; e

VII - cronograma de desembolso de recursos do concedente e do proponente.

§ 2º Caso o pedido de autorização para adesão à portaria de entrada de recursos seja aprovado pela SPLOR, será emitida Declaração de Contrapartida para assinatura do respectivo instrumento de transferência de recursos.

§ 3º A Declaração de Contrapartida de que trata o parágrafo anterior valerá apenas para adesão à portaria de entrada de recursos no exercício para o qual foi emitida.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às portarias de entrada de recursos:

I - cujo crédito para contrapartida esteja previamente aprovado no orçamento do órgão ou entidade;

II - cujo crédito para contrapartida seja proveniente de remanejamento de dotações próprias aprovadas no orçamento do órgão ou entidade; e

III - que não possuam previsão de desembolso de contrapartida financeira.


Art. 13. A alocação de recursos de contrapartida nos órgãos e entidades executoras de convênio e operações de crédito será feita por meio de decreto de abertura de crédito suplementar, mediante a transferência de recursos ordinários consignados em dotação de Encargos Gerais do Estado, a cargo da SEPLAG.

Art. 14. As cotas orçamentárias relativas a despesas amparadas por convênios, acordos e ajustes vinculados a programas associados e especiais serão aprovadas pela SCPPO, mediante análise da SCCG-SEPLAG, que considerará:

I - o comportamento da arrecadação da receita;

II - a disponibilidade financeira de recursos ordinários para a contrapartida; e

III - a execução orçamentária, financeira e física dos convênios, acordos e ajustes.


Art. 15. A SCGERAES acompanhará a execução orçamentária e financeira de convênios de entrada de recursos atinentes aos projetos estruturadores, responsabilizando-se pela liberação de recursos, alterações orçamentárias, análise de solicitações de Declaração de Contrapartida e aprovação de cotas orçamentárias.


CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FISCAL


Art. 16. Observados os limites definidos pelo Anexo I e pelo § 7º do art. 1º deste Decreto, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão promover a apuração e revisão dos saldos orçamentários não utilizados até novembro de 2009, reprogramando os valores previstos para execução no subseqüente mês de dezembro.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 27 de novembro de 2009 para que os órgãos e entidades informem à SCPPO e à SCGERAES os saldos orçamentários considerados insubsistentes, bem como os valores previstos para empenho no mês de dezembro.

§ 2º As informações previstas no SS1º deste Decreto serão formatadas conforme planilha a ser disponibilizada no endereço eletrônico http://www.planejamento.mg.gov.br.

§ 3º A SCPPO e a SCGERAES somente providenciarão a disponibilização das cotas orçamentárias para empenho, referentes ao mês de dezembro, com base nos valores informados na forma prevista neste artigo.

Art. 17. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2009, e com vistas à programação do resultado fiscal previsto, ficam definidas as seguintes datas-limites:

I - 18 de dezembro de 2009, para emissão de empenho da despesa, exceto os referentes a gastos com pessoal, dívida pública e transferências constitucionais;

II - 22 de dezembro de 2009, para apropriação das despesas com pessoal. de competência do exercício;

III - 28 de dezembro de 2009, para emissão de empenhos para pagamento da dívida pública; e

IV - 30 de dezembro de 2009, para emissão de empenhos referentes a despesas com transferências constitucionais.

Parágrafo único. O empenho das despesas decorrentes de todo e qualquer processo licitatório deverá respeitar a data de que trata o inciso I deste artigo, ficando para o exercício de 2010 aquelas que não puderem ser empenhadas até a referida data.


CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES ASSOCIADAS Á MUDANÇA PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO


Art. 18 Fica vedada a aquisição de itens referentes a materiais permanentes, bem como a contratação de serviços destinados à benfeitoria de bens imóveis, expansão ou mudança predial para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, situados em Belo Horizonte, constantes do Catálogo de Materiais e Serviços - CATMAS do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD.

§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se:

I - à execução de atas de registros de preços vigentes, e,

II - às unidades regionais quando se tratar da aquisição de materiais permanentes.

§ 2º Ressalvam-se as hipóteses de cumprimento de acordos e convênios, de expansão de atividades e de reparos e aquisições estritamente necessários à continuidade das atividades do órgão ou entidade.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, ficam suspensos para o exercício de 2009 os efeitos do inciso III do art. 31 do Decreto n.º 44.873, de 14 de agosto de 2008.


Art. 19. O Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão examinará, por meio de encaminhamento devidamente justificado, os seguintes casos excepcionais que envolvam aquisição de materiais dos grupos abaixo relacionados, constantes do CATMAS-SIAD:

I - Veículos para transporte rodoviário de passageiros e de carga (23), ressalvadas os itens referentes às peças e componentes para reposição;

II - equipamentos de comunicações (58);

III - equipamentos, periféricos, acessórios e suprimentos de processamento de dados em geral (70); e

IV - mobiliário do CATMAS-SIAD (71).


Art. 20. O auditor setorial de cada órgão ou entidade analisará a necessidade e conveniência da contratação nas situações não enumeradas no artigo anterior.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. Para fins de avaliação do cumprimento a este Decreto, a JPOF se reunirá nos meses de abril, agosto e novembro, ou extraordinariamente, quando necessário.


Art. 22. À Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover as medidas necessárias para responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente em relação à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Lei n.º 17.710, de 8 de agosto de 2008.


Art. 23. Os Secretários de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, no âmbito de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 24. A análise de pleitos de créditos adicionais pela JPOF será suspensa para as unidades orçamentárias inadimplentes com o SIGPLAN ou com o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC.

Parágrafo único. A JPOF poderá, mediante justificativa da unidade orçamentária, suspender a aplicação da sanção.


Art. 25. Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, no que couber e sem prejuízo de suas respectivas competências, as disposições deste Decreto.


Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

Maria Celeste Morais Guimarães





ANEXO I














(Programas Associados e Especiais; Grupos de despesa 3, 4 e 5; IPU 1 de que trata § 3º do art. 1º)








Unidade Orçamentária

G

F

Crédito Inicial

Programação

Quadrimestral





1071 - GABINETE MILITAR

3

10

8.573.735

2.143.434

3.000.807


4

10

250.000

37.500

75.000

1081 - AGE

3

10

18.371.263

4.592.816

6.429.942

1101 - OGE

3

10

2.414.809

603.702

845.183

965.924


4

10

157.905

23.686

47.372

86.848

1111 - ERBR

3

10

297.805

74.451

104.232

119.122

1141 - ERRJ

3

10

51.514

12.879

18.030

20.606

1161 - ERSP

3

10

96.177

24.044

33.662

38.471

1191 - SEF

3

10

58.358.030

14.589.508

20.425.311

23.343.212



29

11.038.524

2.759.631

3.863.483

4.415.410

1221 - SECTES

3

10

2.244.088

561.022

785.431

897.635


4

10

100.000

15.000

30.000

55.000

1231 - SEAPA

3

10

8.252.073

2.063.018

2.888.226

3.300.829


4

10

300.000

45.000

90.000

165.000

1251 - PMMG

3

10

122.569.250

30.642.313

42.899.238

49.027.700



27

3.469.747

867.437

1.214.411

1.387.899



60

4.971.559

1.242.890

1.740.046

1.988.624


4

10

400.000

60.000

120.000

220.000



27

1.411.857

211.779

423.557

776.521



60

8.078.981

1.211.847

2.423.694

4.443.440

1261 - SEE

3

10

2.490.353

622.588

871.624

996.141



21

151.105.098

37.776.275

52.886.784

60.442.039



23

205.781.956

51.445.489

72.023.685

82.312.782



36

118.058.328

29.514.582

41.320.415

47.223.331



60

632.568

158.142

221.399

253.027


4

21

27.247.919

4.087.188

8.174.376

14.986.355



23

71.621.081

10.743.162

21.486.324

39.391.595



36

6.000.000

900.000

1.800.000

3.300.000



60

821.595

123.239

246.479

451.877


5

21

1.500.000

225.000

450.000

825.000

1271 - SEC

3

10

8.668.489

2.167.122

3.033.971

3.467.396



60

11.495

2.874

4.023

4.598

1301 - SETOP

3

10

1.790.152

447.538

626.553

716.061


4

10

1.780.000

267.000

534.000

979.000



48

8.980.000

1.347.000

2.694.000

4.939.000

1321 - SES

3

10

57.000.000

14.250.000

19.950.000

22.800.000

1371 - SEMAD

3

31

34.067.718

8.516.930

11.923.701

13.627.087


4

31

1.390.000

208.500

417.000

764.500

1401 - CBMMG

3

10

84.240

21.060

29.484

33.696



27

7.657.939

1.914.485

2.680.279

3.063.176



53

18.905.315

4.726.329

6.616.860

7.562.126



60

2.281.163

570.291

798.407

912.465


4

53

19.587.118

2.938.068

5.876.135

10.772.915

1411 - SETUR

3

10

6.026.996

1.506.749

2.109.449

2.410.798


4

10

160.000

24.000

48.000

88.000

1451 - SEDS

3

10

108.043.174

27.010.794

37.815.111

43.217.270



60

551.281

137.820

192.948

220.512


4

10

200.000

30.000

60.000

110.000



60

190.116

28.517

57.035

104.564

1461 - SEDE

3

10

7.405.396

1.851.349

2.591.889

2.962.158


4

10

455.000

68.250

136.500

250.250

1471 - SEDRU

3

10

3.741.469

935.367

1.309.514

1.496.588



60

125.400

31.350

43.890

50.160


4

60

78.375

11.756

23.513

43.106

1481 - SEDESE

3

10

19.928.065

4.982.016

6.974.823

7.971.226



29

20.000

5.000

7.000

8.000


4

29

20.000

3.000

6.000

11.000

1491 - SEGOV

3

10

62.413.256

15.603.314

21.844.640

24.965.302

1501 - SEPLAG

3

10

46.561.327

11.640.332

16.296.464

18.624.531



60

41.800

10.450

14.630

16.720


4

10

302.628

45.394

90.788

166.445

1511 - PCMG

3

27

116.311.031

29.077.758

40.708.861

46.524.412



60

1.066.036

266.509

373.113

426.414


4

27

480.000

72.000

144.000

264.000



60

344.714

51.707

103.414

189.593

1521 - AUGE

3

10

3.935.014

983.754

1.377.255

1.574.006


4

10

200.000

30.000

60.000

110.000

1531 - SEEJ

3

10

14.394.284

3.598.571

5.037.999

5.757.714



38

1.933.200

483.300

676.620

773.280


4

38

616.800

92.520

185.040

339.240

1541 - ESP-MG

3

10

2.500.000

625.000

875.000

1.000.000



60

21.440.552

5.360.138

7.504.193

8.576.221


4

10

1.000.000

150.000

300.000

550.000



60

3.931.048

589.657

1.179.314

2.162.076

1551 - DETRAN/MG

3

27

69.181.200

17.295.300

24.213.420

27.672.480



34

6.100.000

1.525.000

2.135.000

2.440.000

1911 - EGE-SEF

3

10

322.584.609

80.646.152

112.904.613

129.033.844



20

7.163.916.654

1.790.979.164

2.507.370.829

2.865.566.662



34

1.843.135

460.784

645.097

737.254



40

241.000

60.250

84.350

96.400



51

36.707.559

9.176.890

12.847.646

14.683.024


5

10

1.000

150

300

550



40

1.000

150

300

550

1915 - TRANSF. ESTADO A EMPRESAS

5

10

10.000

1.500

3.000

5.500



40

20.812.000

3.121.800

6.243.600

11.446.600

1941 - EGE-SEPLAG

3

10

992.960

248.240

347.536

397.184

2011 - IPSEMG

3

49

136.644.572

34.161.143

47.825.600

54.657.829



50

131.584.984

32.896.246

46.054.744

52.633.994



60

162.168.247

40.542.062

56.758.886

64.867.299


4

60

20.359.000

3.053.850

6.107.700

11.197.450

2041 - LEMG

3

60

28.331.818

7.082.955

9.916.136

11.332.727


4

60

276.518

41.478

82.955

152.085

2061 - FJP

3

10

454.046

113.512

158.916

181.618



60

3.343.972

835.993

1.170.390

1.337.589


4

60

488.472

73.271

146.542

268.660

2071 - FAPEMIG

3

10

16.837.155

4.209.289

5.893.004

6.734.862



60

1.017.741

254.435

356.209

407.096


4

10

121.325.935

18.198.890

36.397.781

66.729.264



60

11.221.374

1.683.206

3.366.412

6.171.756

2081 - CETEC

3

10

267.968

66.992

93.789

107.187



60

8.065.892

2.016.473

2.823.062

3.226.357


4

60

274.246

41.137

82.274

150.835

2091 - FEAM

3

31

2.899.622

724.906

1.014.868

1.159.849



52

1.410.052

352.513

493.518

564.021



60

1.668.503

417.126

583.976

667.401


4

31

200.000

30.000

60.000

110.000



52

200.000

30.000

60.000

110.000

2101 - IEF

3

31

11.599.216

2.899.804

4.059.726

4.639.686



52

500.000

125.000

175.000

200.000



60

19.998.687

4.999.672

6.999.540

7.999.475



61

6.061.250

1.515.313

2.121.438

2.424.500


4

31

3.315.000

497.250

994.500

1.823.250



60

1.100.000

165.000

330.000

605.000



61

1.347.500

202.125

404.250

741.125

2111 - RURALMINAS

3

10

47.000

11.750

16.450

18.800



60

4.368.867

1.092.217

1.529.103

1.747.547


4

47

3.644.532

546.680

1.093.360

2.004.493



60

70.168

10.525

21.050

38.592

2121 - IPSM

3

49

502.688.446

125.672.112

175.940.956

201.075.378



50

212.840.000

53.210.000

74.494.000

85.136.000



60

44.180.095

11.045.024

15.463.033

17.672.038


4

49

7.610.000

1.141.500

2.283.000

4.185.500



60

10.653

1.598

3.196

5.859


5

49

3.472.653

520.898

1.041.796

1.909.959



60

2.426.803

364.020

728.041

1.334.742

2141 - DEOP

3

60

3.645.543

911.386

1.275.940

1.458.217


4

60

8.404.807

1.260.721

2.521.442

4.622.644

2151 - FHA

3

10

166.658

41.665

58.330

66.663



60

197.064

49.266

68.972

78.826


4

60

47.571

7.136

14.271

26.164

2161 - FUCAM

3

10

1.437.263

359.316

503.042

574.905



60

2.865

716

1.003

1.146


4

60

1.023

153

307

563

2171 - FAOP

3

10

567.816

141.954

198.736

227.126



60

463.924

115.981

162.373

185.570


4

60

28.302

4.245

8.491

15.566

2181 - FCS

3

10

15.864.661

3.966.165

5.552.631

6.345.864



60

2.490.019

622.505

871.507

996.008


4

60

160.101

24.015

48.030

88.056

2201 - IEPHA

3

10

799.926

199.982

279.974

319.970



60

75.169

18.792

26.309

30.068


4

10

3.119.000

467.850

935.700

1.715.450

2211 - TV MINAS

3

10

11.486.000

2.871.500

4.020.100

4.594.400

2231 - ADEMG

3

60

4.129.700

1.032.425

1.445.395

1.651.880


4

60

120.000

18.000

36.000

66.000

2241 - IGAM

3

31

3.691.644

922.911

1.292.075

1.476.658



60

3.621.271

905.318

1.267.445

1.448.508

2251 - JUCEMG

3

60

10.688.170

2.672.043

3.740.860

4.275.268


4

60

613.720

92.058

184.116

337.546

2261 - FUNED

3

10

10.000.000

2.500.000

3.500.000

4.000.000



60

56.161.058

14.040.265

19.656.370

22.464.423


4

10

8.000.000

1.200.000

2.400.000

4.400.000



60

11.437.187

1.715.578

3.431.156

6.290.453

2271 - FHEMIG

3

10

91.960.989

22.990.247

32.186.346

36.784.396



60

79.929.363

19.982.341

27.975.277

31.971.745


4

10

15.000.000

2.250.000

4.500.000

8.250.000

2281 - UTRAMIG

3

10

1.255.513

313.878

439.430

502.205



60

2.909.612

727.403

1.018.364

1.163.845


4

60

944.210

141.632

283.263

519.316

2301 - DER/MG

3

10

8.107.761

2.026.940

2.837.716

3.243.104



60

59.080.017

14.770.004

20.678.006

23.632.007


4

10

6.425.000

963.750

1.927.500

3.533.750



33

6.537.061

980.559

1.961.118

3.595.384



47

600.000

90.000

180.000

330.000



60

35.000.234

5.250.035

10.500.070

19.250.129

2311 - UNIMONTES

3

10

7.832.000

1.958.000

2.741.200

3.132.800



60

9.747.000

2.436.750

3.411.450

3.898.800


4

60

499.808

74.971

149.942

274.894

2321 - HEMOMINAS

3

10

11.000.000

2.750.000

3.850.000

4.400.000



60

32.875.224

8.218.806

11.506.328

13.150.090


4

10

1.000.000

150.000

300.000

550.000



60

1.526.345

228.952

457.904

839.490

2351 - UEMG

3

10

10.900.026

2.725.007

3.815.009

4.360.010



60

526.679

131.670

184.338

210.672


4

10

17.000

2.550

5.100

9.350



60

93.157

13.974

27.947

51.236

2371 - IMA

3

60

13.688.891

3.422.223

4.791.112

5.475.556


4

47

300.000

45.000

90.000

165.000



60

46.355

6.953

13.907

25.495

2381 - DETEL

3

10

1.591.748

397.937

557.112

636.699



60

750.650

187.663

262.728

300.260


4

60

24.736

3.710

7.421

13.605

2391 - IO/MG

3

60

31.036.838

7.759.210

10.862.893

12.414.735


4

60

4.560.172

684.026

1.368.052

2.508.095

2401 - IGA

3

10

235.434

58.859

82.402

94.174



60

223.929

55.982

78.375

89.572


4

60

17.466

2.620

5.240

9.606

2411 - ITER

3

10

2.280.878

570.220

798.307

912.351



60

650.718

162.680

227.751

260.287


4

60

349.282

52.392

104.785

192.105

2421 - IDENE

3

10

2.644.135

661.034

925.447

1.057.654



36

5.760.000

1.440.000

2.016.000

2.304.000


4

10

5.000

750

1.500

2.750

3041 - EMATER

3

10

280.000

70.000

98.000

112.000



60

9.854.135

2.463.534

3.448.947

3.941.654


4

60

416.353

62.453

124.906

228.994

3051 - EPAMIG

3

60

8.602.549

2.150.637

3.010.892

3.441.020


4

10

1.000

150

300

550

3151 - RADIO

3

10

630.000

157.500

220.500

252.000



60

2.769.470

692.368

969.315

1.107.788


4

10

481.000

72.150

144.300

264.550

4041 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO JAÍBA

5

60

4.500.000

675.000

1.350.000

2.475.000

4061 - FUNDO PRÓ-FLORESTA

5

60

8.700.000

1.305.000

2.610.000

4.785.000

4091 - FIA

3

10

560.000

140.000

196.000

224.000

4111 - FUNDESE

5

60

177.600.000

26.640.000

53.280.000

97.680.000

4141 - FPE

3

39

1.030.014

257.504

360.505

412.006


4

39

5.000

750

1.500

2.750

4151 - FASTUR

5

10

1.000

150

300

550

4171 - FUNDERUR

5

60

250.000

37.500

75.000

137.500

4291 - FES

3

10

318.540.000

79.635.000

111.489.000

127.416.000



37

250.926.485

62.731.621

87.824.270

100.370.594



55

15.181.567

3.795.392

5.313.548

6.072.627



60

850.000

212.500

297.500

340.000


4

10

135.397.740

20.309.661

40.619.322

74.468.757



37

5.953.322

892.998

1.785.997

3.274.327



60

926.500

138.975

277.950

509.575

4321 - FUNPREN

3

10

126.420

31.605

44.247

50.568

4331 - FDM

3

10

1.000.000

250.000

350.000

400.000

4341 - FHIDRO

3

31

2.000.000

500.000

700.000

800.000


4

31

29.555.093

4.433.264

8.866.528

16.255.301


5

31

33.999.621

5.099.943

10.199.886

18.699.792



60

1.045

157

314

575

4381 - FUNTRANS

3

34

5.563.415

1.390.854

1.947.195

2.225.366


4

10

1.799.000

269.850

539.700

989.450



54

23.636.189

3.545.428

7.090.857

12.999.904



60

32.130.000

4.819.500

9.639.000

17.671.500

4421 - FUNDIF

3

10

1.000

250

350

400

4431 - FUNPEMG

5

44

7.222.855

1.083.428

2.166.857

3.972.570



60

369.074.783

55.361.217

110.722.435

202.991.131

4481 - FUNDO PPP

3

10

12.700.000

3.175.000

4.445.000

5.080.000

4491 - FEC

3

10

4.500.000

1.125.000

1.575.000

1.800.000



60

140.000

35.000

49.000

56.000


4

10

4.500.000

675.000

1.350.000

2.475.000

4531 - FIIT

5

10

1.000

150

300

550








(Vide art. 1º e anexo I do Decreto nº 45.087, de 24/4/2009.)


ANEXO II
















(Restos a Pagar inscritos para o exercício de 2009 com recursos que transitam no Tesouro de que trata § 4º do art. 1º)









Unidade Orçamentária

G

I

F

Programação

Programação

Quadrimestral






1071 G.MILITAR




2.141.337

1.284.802

428.267


3

0

10

1.109.701

665.821

221.940


4

0

10

940.386

564.232

188.077




48

91.250

54.750

18.250

1081 AGE




1.166.908

700.145

233.382

233.382


3

0

10

1.133.614

680.168

226.723

226.723


4

0

10

33.294

19.976

6.659

6.659

1101 OGE




9.114

5.468

1.823

1.823


3

0

10

9.114

5.468

1.823

1.823

1111 ESC BRASILIA




7.305

4.383

1.461

1.461


3

0

10

7.305

4.383

1.461

1.461

1141 ESC. RJ




945

567

189

189


3

0

10

945

567

189

189

1161 ESC. SP




2.092

1.255

418

418


3

0

10

2.092

1.255

418

418

1191 FAZENDA




31.154.762

18.692.857

6.230.952

6.230.952


3

0

10

4.256.988

2.554.193

851.398

851.398




29

3.448.669

2.069.201

689.734

689.734




53

257.809

154.686

51.562

51.562



1

10

8.257.890

4.954.734

1.651.578

1.651.578




25

3.525.086

2.115.051

705.017

705.017


4

0

10

154.277

92.566

30.855

30.855




29

4.838

2.903

968

968



1

10

5.997.786

3.598.672

1.199.557

1.199.557




25

5.251.419

3.150.852

1.050.284

1.050.284

1221 SECTES




3.008.437

1.805.062

601.687

601.687


3

0

10

604.410

362.646

120.882

120.882



1

10

2.204.621

1.322.773

440.924

440.924


4

1

10

199.406

119.644

39.881

39.881

1231 SEAPA




4.519.663

2.711.798

903.933

903.933


3

0

10

268.140

160.884

53.628

53.628


4

0

10

4.251.523

2.550.914

850.305

850.305

1251 PMMG




100.422.272

60.253.363

20.084.454

20.084.454


3

0

10

11.621.036

6.972.622

2.324.207

2.324.207




27

309.860

185.916

61.972

61.972




34

709.393

425.636

141.879

141.879



1

10

22.089.449

13.253.669

4.417.890

4.417.890




25

112.531

67.519

22.506

22.506


4

0

10

1.781.919

1.069.151

356.384

356.384




25

146.196

87.717

29.239

29.239




27

519.382

311.629

103.876

103.876




34

2.736.191

1.641.714

547.238

547.238



1

10

53.581.608

32.148.965

10.716.322

10.716.322




25

6.814.707

4.088.824

1.362.941

1.362.941

1261 EDUCACAO




26.093.152

15.655.891

5.218.630

5.218.630


3

0

10

1.848.278

1.108.967

369.656

369.656



1

10

4.879.977

2.927.986

975.995

975.995




25

15.352.375

9.211.425

3.070.475

3.070.475



4

10

-

-

-

-


4

0

10

1.522.236

913.342

304.447

304.447



1

10

1.748.391

1.049.034

349.678

349.678




25

741.895

445.137

148.379

148.379



4

10

-

-

-

-

1271 SEC




1.243.015

745.809

248.603

248.603


3

0

10

471.601

282.961

94.320

94.320


4

0

10

771.413

462.848

154.283

154.283

1301 SETOP




203.018.693

121.811.216

40.603.739

40.603.739


3

0

10

75.359

45.215

15.072

15.072



1

10

21.852

13.111

4.370

4.370


4

0

10

114.182.200

68.509.320

22.836.440

22.836.440




25

402.814

241.688

80.563

80.563




27

203.796

122.278

40.759

40.759




48

23.224

13.934

4.645

4.645



1

10

65.941.636

39.564.981

13.188.327

13.188.327




25

22.167.812

13.300.687

4.433.562

4.433.562

1321 SAUDE




2.790.215

1.674.129

558.043

558.043


3

0

10

2.741.470

1.644.882

548.294

548.294



2

10

48.745

29.247

9.749

9.749

1371 SEMADS




2.828.821

1.697.293

565.764

565.764


3

0

10

20.000

12.000

4.000

4.000




31

1.113.291

667.974

222.658

222.658



1

31

46.814

28.088

9.363

9.363


4

0

10

50.000

30.000

10.000

10.000




31

1.244.515

746.709

248.903

248.903



1

31

354.202

212.521

70.840

70.840

1401 CBMMG




25.696.369

15.417.822

5.139.274

5.139.274


3

0

10

600.841

360.505

120.168

120.168




27

1.299.797

779.878

259.959

259.959




53

4.785.131

2.871.078

957.026

957.026



1

10

612.421

367.453

122.484

122.484


4

0

10

556.378

333.827

111.276

111.276




53

16.863.124

10.117.875

3.372.625

3.372.625



1

10

978.676

587.206

195.735

195.735

1411 SETUR




3.940.043

2.364.026

788.009

788.009


3

0

10

446.637

267.982

89.327

89.327




25

120.394

72.236

24.079

24.079



1

10

1.157.440

694.464

231.488

231.488




25

1.712.639

1.027.583

342.528

342.528


4

0

10

231.081

138.649

46.216

46.216



1

10

271.853

163.112

54.371

54.371

1451 DEF SOCIAL




129.627.638

77.776.583

25.925.528

25.925.528


3

0

10

44.791.352

26.874.811

8.958.270

8.958.270



1

10

20.786.450

12.471.870

4.157.290

4.157.290




25

7.342.667

4.405.600

1.468.533

1.468.533


4

1

10

46.551.636

27.930.981

9.310.327

9.310.327




25

10.155.533

6.093.320

2.031.107

2.031.107

1461 SEDECON




6.945.101

4.167.061

1.389.020

1.389.020


3

0

10

259.332

155.599

51.866

51.866



1

10

518.126

310.876

103.625

103.625




25

4.184.822

2.510.893

836.964

836.964


4

1

10

1.982.821

1.189.692

396.564

396.564

1471 SEDEPURB




4.582.443

2.749.466

916.489

916.489


3

0

10

567.418

340.451

113.484

113.484



1

10

1.624.773

974.864

324.955

324.955


4

0

10

755.000

453.000

151.000

151.000




25

1.012.411

607.446

202.482

202.482



1

10

622.842

373.705

124.568

124.568

1481 SEDESE




17.242.065

10.345.239

3.448.413

3.448.413


3

0

10

2.948.633

1.769.180

589.727

589.727




25

18.724

11.234

3.745

3.745




29

41.662

24.997

8.332

8.332



1

10

3.124.936

1.874.961

624.987

624.987




25

72.082

43.249

14.416

14.416


4

0

10

1.470.714

882.429

294.143

294.143




29

20.370

12.222

4.074

4.074



1

10

47.200

28.320

9.440

9.440




25

5.002.234

3.001.340

1.000.447

1.000.447


5

1

10

4.495.510

2.697.306

899.102

899.102

1491 SEGOV




25.688.403

15.413.042

5.137.681

5.137.681


3

0

10

23.294.026

13.976.416

4.658.805

4.658.805


4

0

10

1.648.244

988.946

329.649

329.649



1

10

746.133

447.680

149.227

149.227

1501 SEPLAG




24.409.024

14.645.415

4.881.805

4.881.805


3

0

10

7.450.207

4.470.124

1.490.041

1.490.041




25

3.351.417

2.010.850

670.283

670.283



1

10

3.608.336

2.165.001

721.667

721.667




25

5.993.694

3.596.216

1.198.739

1.198.739


4

0

10

11.423

6.854

2.285

2.285




25

1.229.800

737.880

245.960

245.960




48

1.573.330

943.998

314.666

314.666



1

10

91.588

54.953

18.318

18.318




25

1.099.231

659.539

219.846

219.846

1511 POL.CIVIL




50.754.538

30.452.723

10.150.908

10.150.908


3

0

27

19.973.798

11.984.279

3.994.760

3.994.760




34

378.631

227.179

75.726

75.726



1

10

1.526.097

915.658

305.219

305.219




25

110.452

66.271

22.090

22.090




27

2.824.744

1.694.846

564.949

564.949


4

0

10

169.888

101.933

33.978

33.978




27

1.655.956

993.573

331.191

331.191



1

10

18.979.776

11.387.866

3.795.955

3.795.955




25

230.734

138.441

46.147

46.147




27

4.904.462

2.942.677

980.892

980.892

1521 AUGE




1.030.052

618.031

206.010

206.010


3

0

10

86.358

51.815

17.272

17.272


4

0

10

943.693

566.216

188.739

188.739

1531 SEJ




8.857.695

5.314.617

1.771.539

1.771.539


3

0

10

1.274.839

764.903

254.968

254.968



1

10

1.152.422

691.453

230.484

230.484


4

0

10

1.664.135

998.481

332.827

332.827



1

10

4.266.299

2.559.779

853.260

853.260




25

500.000

300.000

100.000

100.000

1541 ESP-MG




567.862

340.717

113.572

113.572


3

0

10

525.307

315.184

105.061

105.061


4

0

10

42.554

25.533

8.511

8.511

1551 DETRAN/MG




1.777.464

1.066.478

355.493

355.493


3

0

27

1.100.660

660.396

220.132

220.132




34

601.881

361.129

120.376

120.376


4

0

34

74.923

44.954

14.985

14.985

1911 EGE/SEF




66.632.612

48.435.135

9.098.738

9.098.738


2

0

10

23.337.385

19.297.007

2.020.189

2.020.189


3

0

10

27.240.820

16.344.492

5.448.164

5.448.164




27

1.550.666

930.399

310.133

310.133




28

73.296

43.978

14.659

14.659




31

351.983

211.190

70.397

70.397




53

145.473

87.284

29.095

29.095


6

0

10

13.932.989

11.520.785

1.206.102

1.206.102

1941 EGE-SEPLAG




47.589

28.553

9.518

9.518


3

0

10

47.589

28.553

9.518

9.518

2041 LEMG




1.009.539

605.724

201.908

201.908


3

0

10

1.009.539

605.724

201.908

201.908

2061 FJP




221.206

132.723

44.241

44.241


3

0

10

62.085

37.251

12.417

12.417



1

10

159.120

95.472

31.824

31.824

2081 CETEC




778.721

467.233

155.744

155.744


3

0

10

552.028

331.217

110.406

110.406


4

0

10

226.694

136.016

45.339

45.339

2091 FEAM




886.042

531.625

177.208

177.208


3

0

31

192.147

115.288

38.429

38.429



1

31

681.696

409.018

136.339

136.339


4

0

31

12.199

7.319

2.440

2.440

2101 IEF




16.441.130

9.864.678

3.288.226

3.288.226


3

0

10

241.068

144.641

48.214

48.214




31

255.302

153.181

51.060

51.060



1

31

3.693.856

2.216.314

738.771

738.771


4

0

10

504.172

302.503

100.834

100.834




31

1.692.250

1.015.350

338.450

338.450



1

10

1.282.652

769.591

256.530

256.530




31

1.363.134

817.880

272.627

272.627


5

0

31

7.408.696

4.445.218

1.481.739

1.481.739

2111 RURALMINAS




817.636

490.582

163.527

163.527


3

0

10

624.484

374.690

124.897

124.897


4

0

10

28.044

16.826

5.609

5.609


5

0

10

165.108

99.065

33.022

33.022

2151 FHA




34.940

20.964

6.988

6.988


3

0

10

34.940

20.964

6.988

6.988

2161 FUCAM




617.493

370.496

123.499

123.499


3

0

10

543.646

326.187

108.729

108.729


4

0

10

73.847

44.308

14.769

14.769

2171 FAOP




5.137

3.082

1.027

1.027


3

0

10

5.137

3.082

1.027

1.027

2181 FCS




1.118.015

670.809

223.603

223.603


3

0

10

18.015

10.809

3.603

3.603


4

0

10

1.100.000

660.000

220.000

220.000

2201 IEPHA




5.512.001

3.307.201

1.102.400

1.102.400


3

0

10

126.703

76.022

25.341

25.341



1

10

997.207

598.324

199.441

199.441


4

0

10

2.201.672

1.321.003

440.334

440.334



1

10

2.186.419

1.311.852

437.284

437.284

2211 TVMINAS




2.217

1.330

443

443


3

0

10

2.217

1.330

443

443

2231 ADEMG




121.110

72.666

24.222

24.222


3

0

10

75.368

45.221

15.074

15.074


4

0

10

45.741

27.445

9.148

9.148

2241 IGAM




2.685.638

1.611.383

537.128

537.128


3

0

31

805.719

483.431

161.144

161.144



1

31

1.573.220

943.932

314.644

314.644


4

0

31

2.928

1.757

586

586



1

31

303.772

182.263

60.754

60.754

2261 FUNED




4.183.118

2.509.871

836.624

836.624


3

0

10

3.808.709

2.285.225

761.742

761.742


4

0

10

374.409

224.645

74.882

74.882

2271 FHEMIG




26.560.822

15.936.493

5.312.164

5.312.164


3

0

10

19.798.698

11.879.219

3.959.740

3.959.740



2

10

93.709

56.226

18.742

18.742


4

0

10

6.668.414

4.001.049

1.333.683

1.333.683

2281 UTRAMIG




10.425

6.255

2.085

2.085


3

0

10

10.425

6.255

2.085

2.085

2301 DER




386.293.799

231.776.279

77.258.760

77.258.760


3

0

10

997.928

598.757

199.586

199.586




34

267.582

160.549

53.516

53.516



1

10

1.532.896

919.737

306.579

306.579


4

0

10

67.138.061

40.282.837

13.427.612

13.427.612




25

100.000

60.000

20.000

20.000




33

103.386

62.031

20.677

20.677



1

10

190.695.179

114.417.107

38.139.036

38.139.036




25

93.487.038

56.092.223

18.697.408

18.697.408




33

4.219.793

2.531.876

843.959

843.959




51

27.751.936

16.651.161

5.550.387

5.550.387

2311 UNIMONTES




1.899.027

1.139.416

379.805

379.805


3

0

10

985.299

591.180

197.060

197.060


4

0

10

913.727

548.236

182.745

182.745

2321 HEMOMINAS




362.288

217.373

72.458

72.458


3

0

10

362.288

217.373

72.458

72.458

2351 UEMG




2.364.690

1.418.814

472.938

472.938


3

0

10

1.179.257

707.554

235.851

235.851


4

0

10

1.185.433

711.260

237.087

237.087

2371 IMA




764.116

458.470

152.823

152.823


3

1

10

181.965

109.179

36.393

36.393


4

1

10

582.151

349.291

116.430

116.430

2381 DETEL




183.923

110.354

36.785

36.785


3

0

10

120.546

72.328

24.109

24.109



1

10

63.377

38.026

12.675

12.675

2411 ITER




4.015.913

2.409.548

803.183

803.183


3

0

10

3.932.997

2.359.798

786.599

786.599


4

0

10

82.916

49.750

16.583

16.583

2421 IDENE




5.698.746

3.419.248

1.139.749

1.139.749


3

0

10

3.391.712

2.035.027

678.342

678.342




25

2.020

1.212

404

404



1

10

42.985

25.791

8.597

8.597




25

11.362

6.817

2.272

2.272


4

0

10

1.366.952

820.171

273.390

273.390




25

883.716

530.230

176.743

176.743

4091 FIA




66.577

39.946

13.315

13.315


3

0

10

49.585

29.751

9.917

9.917


4

0

10

16.992

10.195

3.398

3.398

4101 FEH




8.094.311

4.856.587

1.618.862

1.618.862


5

0

10

62.270

37.362

12.454

12.454



1

10

8.032.041

4.819.225

1.606.408

1.606.408

4111 FUNDESE




1.112.852

667.711

222.570

222.570


5

0

32

1.112.852

667.711

222.570

222.570

4251 FEAS




1.623.441

974.064

324.688

324.688


3

1

10

996.073

597.644

199.215

199.215


4

1

10

627.368

376.421

125.474

125.474

4291 FES




255.408.350

153.245.010

51.081.670

51.081.670


3

0

10

71.361.866

42.817.120

14.272.373

14.272.373




29

30.754

18.452

6.151

6.151



1

10

29.248.259

17.548.955

5.849.652

5.849.652



2

10

764.255

458.553

152.851

152.851



3

10

366.075

219.645

73.215

73.215


4

0

10

105.537.730

63.322.638

21.107.546

21.107.546




29

340.405

204.243

68.081

68.081



1

10

46.728.622

28.037.173

9.345.724

9.345.724



2

10

994.661

596.796

198.932

198.932



3

10

35.723

21.434

7.145

7.145

4321 FUNPREN




-

-

-

-


3

0

10

-

-

-

-

4341 FHIDRO




31.120.842

18.672.505

6.224.168

6.224.168


3

0

31

687.140

412.284

137.428

137.428


4

0

31

2.228.216

1.336.929

445.643

445.643



1

31

48.659

29.195

9.732

9.732


5

0

31

28.156.827

16.894.096

5.631.365

5.631.365

4381 FUNTRANS




23.706.482

14.223.889

4.741.296

4.741.296


3

0

34

530.883

318.530

106.177

106.177


4

0

10

2.596.304

1.557.782

519.261

519.261




25

9.970.000

5.982.000

1.994.000

1.994.000




34

10.609.295

6.365.577

2.121.859

2.121.859

4481 FPPPMG




1.860.510

1.116.306

372.102

372.102


3

0

10

1.306.610

783.966

261.322

261.322


4

0

10

553.900

332.340

110.780

110.780

4491 FEC




10.517.666

6.310.600

2.103.533

2.103.533


3

0

10

3.720.706

2.232.424

744.141

744.141


4

0

10

6.796.960

4.078.176

1.359.392

1.359.392

4511 FINDES




7.600.000

4.560.000

1.520.000

1.520.000


5

0

10

7.600.000

4.560.000

1.520.000

1.520.000

4541 FAHMEMG




50.000.000

30.000.000

10.000.000

10.000.000


5

0

10

50.000.000

30.000.000

10.000.000

10.000.000



ANEXO III














(Limite de empenho anual para despesas típicas de área meio e carteira de itens-meio de que trata § 5º do art. 1º)

















Unidade Orçamentária

Limite 2009

% de participação dos itens meio na despesa total

Carteira de itens meio



1071 - G.MILITAR

3.975.865

10,80%


Elemento - Item

1081 - AGE

12.700.237

38,87%


14-01

Diárias - Civil


1101 - OGE

2.251.876

85,24%


15-01

Diárias - Militar


1111 - ESC BRASILIA

217.178

75,90%


27-01

Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares


1141 - ESC. RJ

49.034

95,69%


30-01

Artigos Para Confecção, Vestuário, Cama, Mesa, Banho e Cozinha


1161 - ESC. SP

68.864

78,37%


31-01

Prêmios, Diplomas, Condecorações e Medalhas


1191 - FAZENDA

44.051.836

43,60%


30-03

Utensílios Para Refeitório e Cozinha


1221 - SECTES

14.770.386

48,38%


30-05

Material Para Escritório


1231 - SEAPA

3.528.512

23,89%


30-15

Material Fotográfico, Cinematográfico e de Comunicação


1251 - PMMG

75.751.110

25,08%


30-16

Material de Informática


1261 - EDUCACAO

232.922.869

25,58%


30-17

Artigos Para Limpeza e Higiene


1271 - SEC

6.489.556

47,16%


30-20

Material Elétrico


1301 - SETOP

2.442.887

0,45%


30-22

Ferramentas, Ferragens e Utensílios


1321 - SAUDE

39.663.777

70,87%


30-23

Material Para Manutenção de Veículos Automotores


1401 - CBMMG

11.752.402

20,39%


30-24

Peças e Acessórios Para Equipamentos e Outros Materiais Permanentes


1411 - SETUR

2.184.957

7,44%


30-27

Combustíveis e Lubrificantes Para Equipamentos e Outros Materiais Permanentes


1441 - DEF PUB

7.529.686

58,30%


30-30

Materiais para Acondicionamento e Embalagem


1451 - DEF SOCIAL

reduzir 20%

21,63%


30-31

Livros Técnicos


1461 - SEDECON

3.780.370

10,75%


30-32

Material Cívico e Educativo


1471 - SEDEPURB

4.203.354

9,61%


30-33

Combustíveis e Lubrificantes para Aeronaves


1481 - SEDESE

27.615.594

21,68%


30-35

Hortifrutigranjeiros


1491 - SEGOV

3.965.608

2,56%


31-04

Premiações


1501 - SEPLAG

70.291.777

66,70%


33-01

Passagens


1511 - POL.CIVIL

96.827.072

45,31%


33-02

Despesas com Táxi, Passes e Pedágios


1521 - AUGE

1.867.694

35,27%


33-03

Fretamento e Locação


1531 - SEJ

10.191.525

20,29%


35-01

Serviços de Consultoria - Pessoa Física


1541 - ESP-MG

13.815.692

93,09%


35-02

Serviços de Consultoria - Pessoa Jurídica


1551 - DETRAN/MG

632.590

2,21%


36-04

Diárias a Colaboradores Eventuais


2011 - IPSEMG

58.369.883

11,96%


36-05

Locação de Serviços Técnicos e Especializados - Pessoa Física


2041 - LEMG

1.927.939

8,46%


36-07

Confecção em Geral


2061 - FJP

5.963.523

54,25%


36-10

Eventual de Gabinete


2071 - FAPEMIG

5.639.719

2,51%


36-11

Locação de Bens Imóveis


2081 - CETEC

9.088.706

79,97%


36-12

Despesas Miúdas de Pronto Pagamento


2111 - RURALMINAS

3.573.431

2,48%


36-17

Reparos de Equipamentos, Instalações e Material Permanente


2121 - IPSM

2.385.439

0,97%


36-19

Conferências e Exposições


2141 - DEOP

2.100.934

9,61%


36-99

Outras Despesas Pagas a Pessoas Físicas


2151 - FHA

165.801

21,00%


37-01

Locação de Serviços de Conservação e Limpeza


2161 - FUCAM

1.132.889

47,81%


37-02

Locação de Serviços de Apoio Administrativo


2171 - FAOP

923.049

56,51%


39-04

Confecção em Geral


2181 - FCS

3.775.864

18,98%


39-05

Transporte e Acondicionamento de Animais


2201 - IEPHA

535.244

5,50%


39-06

Transporte e Acondicionamento de Materiais


2211 - TVMINAS

84.693

0,77%


39-07

Impressão e Encadernação


2231 - ADEMG

6.062.788

71,18%


39-08

Publicação e Divulgação


2241 - IGAM

12.031.700

50,41%


39-11

Assinaturas de Jornais, Revistas e Periódicos


2251 - JUCEMG

5.188.272

60,94%


39-12

Tarifa de Energia Elétrica


2261 - FUNED

19.423.704

43,07%


39-13

Tarifa de Água e Esgoto


2271 - FHEMIG

64.737.262

19,77%


39-14

Serviço de Telefonia


2281 - UTRAMIG

4.360.927

75,72%


39-16

Locação de TV por Assinatura


2301 - DER

23.059.166

1,78%


39-17

Locação de Veículos


2311 - UNIMONTES

7.261.596

18,31%


39-19

Locação de Máquinas e Equipamentos


2321 - HEMOMINAS

18.905.974

37,39%


39-20

Locação de Bens Imóveis


2331 - IPEM

4.249.881

43,52%


39-21

Reparos de Equipamentos, Instalações e Material Permanente


2351 - UEMG

5.864.388

24,64%


39-23

Recepções, Hospedagens, Homenagens e Festividades


2371 - IMA

10.968.294

39,86%


39-27

Serviços de Informática


2381 - DETEL

1.190.966

41,96%


39-30

Multas de Trânsito


2391 - IO

5.890.058

37,54%


39-31

Locação de Serviços Gráficos


2401 - IGA

463.404

68,19%


39-32

Locação de Serviços Técnicos e Especializados


2411 - ITER

10.747.238

72,91%


39-36

Serviços de Informática Executados pela Prodemge


2421 - IDENE

4.303.231

4,31%


39-37

Taxa de Condomínio


4091 - FIA

73.190

0,83%


39-38

Serviços de Impressão e Encadernação Executados pela Imprensa Oficial


4251 - FEAS

5.300.592

17,26%


39-39

Serviços de Publicação e Divulgação Executados pela Imprensa Oficial


4291 - FES

39.121.690

1,96%


39-41

Anuidades


4381 - FUNTRANS

101.276

0,10%


39-50

Serviços de agenciamento de viagens


4481 - FPPPMG

1.225.000

18,55%


39-52

Contratação de estagiários


SISEMA

62.889.963

39,26%


39-55

Eventos de comunicação institucional






39-56

Serviços de pesquisa de opinião






48-01

Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas




(Vide art. 3 do Decreto nº 45.087, de 24/4/2009.)


--------------------------------------------

Data da última atualização: 12/11/2013