Decreto nº 45.006, de 09/01/2009

Texto Atualizado

Institui a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista do disposto na Lei nº. 6.003, de 12 de outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais com a finalidade de prover a Administração Pública Estadual de serviços de telecomunicações, incluindo os serviços que utilizam as redes de telecomunicações como suporte.

Parágrafo único. Entende-se por Rede IP Multisserviços a rede com suporte a transmissão de dados, voz e vídeo com qualidade de serviço, baseada na tecnologia IP – Internet Protocol, pela qual é possível o compartilhamento de serviços de tecnologia de informação e infra-estrutura.

Art. 2º – As Secretarias de Estado, os órgãos autônomos, as empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual, as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, integram, obrigatoriamente, a Rede IP Multisserviços.

§ 1º – A adesão à Rede IP Multisserviços é facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades da administração pública de quaisquer Poderes, aos órgãos e entidades de outros entes da Federação, bem como a outras instituições de natureza pública ou privada de interesse público, que realizem atividades relacionadas ao Estado de Minas Gerais.

§ 2º – A integração à Rede IP Multisserviços de que trata o caput não se aplica à rede de fibras ópticas e à rede sem fio de comunicação de dados da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – A rede de fibras ópticas operada pela Prodemge passa a integrar a Rede IP Multisserviços.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Art. 3º – Fica criado o Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais, formado por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, com as seguintes atribuições:

I – estabelecer diretrizes e prioridades administrativas e operacionais sobre o uso da rede;

II – deliberar sobre assuntos relacionados ao uso e administração da rede, em especial os que causem impactos sobre os níveis de qualidade dos serviços e sobre os indicadores de gestão;

III – subsidiar a elaboração das propostas e das suplementações orçamentárias dos órgãos e entidades quanto à Rede IP Multisserviços, que deverão ser submetidas à aprovação do Cofin;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

IV – estabelecer normas e medidas administrativas necessárias à gestão e operação, bem como os requisitos para a adesão à Rede IP Multisserviços; e

V – elaborar planos anuais de expansão e operação da Rede IP Multisserviços.

Art. 4º – Compete à SEPLAG exercer a função de Coordenação do Comitê Gestor da Rede e à PRODEMGE atuar como Secretaria Executiva.

Art. 4º-A – A realização de licitações e formalização de contratações necessárias ao funcionamento da Rede IP Multisserviços observarão as seguintes regras:

I – a Seplag deverá licitar e contratar, com o apoio técnico do Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços, em favor:

a) das secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;

b) dos demais órgãos e entidades que façam a adesão à Rede nos termos deste decreto e que estejam submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II – a Prodemge deverá licitar e contratar em favor das empresas estatais estaduais e demais instituições que queiram aderir à Rede, submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

III – nos contratos firmados nos termos do inciso I deverá constar que as funções de Unidade Gestora Operacional – UGO – e Unidade Gestora de Serviços – UGS – serão exercidas pela Prodemge, ressalvado o disposto no art. 6º;

IV – o órgão ou a entidade participante da Rede contratará a Prodemge para a prestação dos serviços relacionados ao desempenho das funções mencionadas no inciso III;

Parágrafo único – As licitações e formalização das contratações executadas pela Seplag e pela Prodemge se integram à Rede IP Multisserviços de forma concomitante.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Art. 5º – Fica delegada à PRODEMGE, competência para:

I – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“I – realizar licitações e formalizar contratações, em favor dos participantes da Rede IP Multisserviços, necessárias à implementação e funcionamento da Rede; e”

II – exercer as funções de Unidade Gestora Operacional – UGO, da Rede IP Multisserviços, responsável por:

a) avaliação das solicitações de serviços;

b) gerência técnica;

c) gerência de segurança;

d) gerência de qualidade;e

e) operacionalização dos sistemas de informação previstos.

III – exercer as funções de Unidade Gestora de Serviços – UGS – da Rede IP Multisserviços, sendo responsável por:

a) gerir o processo de faturamento, de eventual glosa de faturas e os Instrumentos de Medição de Resultados em todos os contratos firmados no âmbito da Rede;

b) subsidiar a Seplag com informações sobre prestação de serviço;

c) subsidiar o Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços, com informações necessárias para definição de diretrizes e prioridades administrativas operacionais, necessárias à utilização da rede.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Art. 6º – Fica assegurado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF o exercício de todas as atribuições de Unidade Gestora Operacional – UGO, no que se refere às suas unidades clientes e ao âmbito de sua rede privada virtual.

Art. 7º – Os órgãos e entidades que integram a Rede IP Multisserviços, a que se refere caput do art. 2º, deverão assinar Declaração de Participação contendo a especificação dos locais de instalação da Rede, a dotação orçamentária pela qual ocorrerá a despesa e as demais informações necessárias à implementação da Rede, indicando o responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede.

(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 1º – Durante a vigência dos contratos celebrados para manutenção e disponibilidade da Rede, cada órgão ou entidade integrante da Rede IP Multisserviços será responsável pelo pagamento dos serviços utilizados à conta de suas respectivas dotações orçamentárias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 2º – A Seplag e a Prodemge são responsáveis unicamente pelo pagamento dos bens e serviços que forem executados para atendimento de sua respectiva demanda no âmbito da Rede IP Multisserviços.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 3º – Os órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 2º que desejarem aderir à Rede deverão assinar Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços, devendo indicar responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 4º – O Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços definirá os modelos de Declaração de Participação ou Termo de Anuência e do Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços mencionados neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Art. 8º – Qualquer iniciativa de contratação, pelos órgãos e entidades indicados no caput do art. 2º, de objeto similar aos serviços disponíveis na Rede IP Multisserviços deverá ter a aprovação prévia do Comitê Gestor da Rede.

Art. 9º – Será elaborado pela PRODEMGE, em conjunto com os demais participantes da Rede e as prestadoras vencedoras de licitação, um Plano de Transição compreendendo os procedimentos pertinentes à migração dos serviços de telecomunicações existentes para a Rede IP Multisserviços.

§ 1º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Para as sedes de municípios com população igual ou superior a vinte e um mil habitantes, os serviços estaduais de telecomunicações decorrentes dos contratos em vigor na data de publicação deste Decreto deverão migrar para a Rede IP Multisserviços em até doze meses a contar da assinatura do contrato da Rede IP Multisserviços.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Para as sedes dos municípios e distritos com a população inferior a vinte e um mil habitantes e as áreas rurais de todos os municípios do Estado de Minas Gerais, a migração ocorrerá em até vinte e quatro meses após a assinatura do contrato.”

§ 3º – Compete ao Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços analisar e deliberar acerca dos casos excepcionais.

Art. 10 – (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Os órgãos e entidades mencionados no art. 2º deverão enviar à PRODEMGE as informações referentes aos serviços de telecomunicações em operação e as demandas previstas para o biênio 2009/2010, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Transição.”

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Anexo I

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“Anexo I

(a que se refere o caput do art. 7º do Decreto nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009.)

Declaração de Participação na Rede IP Multisserviços

do Estado de Minas Gerais

Pela presente Declaração o ............................................., sediado na Rua (...), n.º (...), em Município-.........................-MG, CNPJ n.º (...), representado pelo Sr. (...), CI nº – (...) e CPF (...), ratifica a sua participação na Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais, de que trata o Decreto nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009, cujos serviços de implementação, manutenção, operação e gerenciamento serão realizados pela Prestadora...................................., CNPJ nº ..............................................

I – Pela presente declaração, o signatário ratifica as regras estabelecidas para a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais, conforme contrato nº celebrado entre a PRODEMGE e a Prestadora..........................

II – Declara, ainda, o signatário que:

a) Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços utilizados pelo signatário para implementação, manutenção, operação e gerenciamento da Rede IP Multisserviços, correrão à conta da dotação orçamentária para o exercício de 200X.

b) Está ciente das regras contratuais e legais estabelecidas para a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais e de que é responsável pelas solicitações dos serviços diretamente à operadora, pela emissão do empenho, liquidação, bem como pelos pagamentos à operadora indicada.

III – O valor total previsto para acobertar os gastos de utilização da Rede IP Multisserviços, pelo signatário, é de R$ ................................ decorrente da demanda inicial estimada de ............. acessos, em função do Preço Unitário Básico Mensal vigente para o presente lote, podendo variar ao longo do período de vigência do contrato de implementação, manutenção, operação e gerenciamento da Rede IP Multisserviços;

IV – As solicitações de serviços serão feitas mediante Ordem de Serviço – OS, pelos responsáveis cadastrados para operar o Portal da Rede IP Multisserviços.

V – Em caso de não pagamento dos serviços que foram solicitados e para os quais houve solicitação, cabe à Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE autorizar a Prestadora a promover o cancelamento/suspensão do serviço prestado mediante simples aviso desta.

VI – O signatário se responsabilizará, integralmente, pelo pagamento dos bens e serviços solicitados e executados no âmbito da Rede IP Multisserviços.

Local e data

Representante do órgão e ou entidade

Representante da PRODEMGE

Testemunhas: _______________________________

_________________________________

Cargo: ................................................ RG: ....................................................

Cargo: ....................................................

RG: ........................................................”

Anexo II

(Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

Dispositivo revogado:

“Anexo II

(a que se refere o § 3º do art. 7º do Decreto nº 45.006, de 9 de janeiro de 2009.)

Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços

do Estado de Minas Gerais

Pelo presente Termo o (..............................), sediado na Rua (...), n.º (...), em Município-...........................MG, CNPJ n.º (...), representado pelo Sr. (...), CI nº – (...) e CPF (...), e a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente termo de cooperação e adesão, a teor do que dispõe o Decreto nº. 45.006, de 9 de janeiro de 2009, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira:

O presente termo tem por objeto estabelecer as bases de cooperação comum entre os Partícipes para possibilitar ao ___________________, mediante adesão às condições previstas neste instrumento, compartilhar dos serviços de tecnologia de informação e da infra-estrutura disponibilizados pela Rede IP Multisserviços criada por meio do Decreto nº. 45.006, de 2009.

Cláusula Segunda:

O Estado de Minas Gerais, por meio do Comitê Gestor da Rede, obriga-se a:

1. Analisar o pedido de adesão à Rede IP Multisserviços pelo signatário;

2. Aprovado o pedido, autorizar a adesão do signatário.

Cláusula Terceira:

A PRODEMGE, nos termos do Decreto nº 45.006, de 2009, obriga-se a:

1. Autorizada a adesão, permitir ao ______________________________ o acesso a todos os serviços compartilhados da Rede IP Multisserviços requisitados pelo representante do signatário por meio do Portal da Rede;

2. Autorizar a operadora, contratada para implantar a Rede IP Multisserviços, a promover o cancelamento/suspensão do serviço prestado mediante simples aviso;

3. O signatário se responsabilizará, integralmente, pelo pagamento dos bens e serviços solicitados e executados no âmbito da Rede IP Multisserviços.

Cláusula Quarta:

_____________________________obriga-se a:

1. Estar ciente das regras contratuais e legais estabelecidas para a Rede IP Multisserviços do Estado de Minas Gerais;

2. Responsabilizar-se pelas solicitações dos serviços, pela emissão de empenho, liquidação, bem como pelos pagamentos, à operadora indicada;

3. Informar que os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços inerentes à presente adesão correrão à conta da dotação orçamentária ................................. para o exercício de 200X e pelas suas correspondentes, para os exercícios subseqüentes.

4. Conferir a fatura apresentada pela operadora e realizar os pagamentos dos serviços utilizados diretamente à prestadora;

5. Observar o valor total próprio de R$ .......................... para esta entidade, calculado em função da

demanda inicial estimada de XXX acessos e do Preço Unitário Básico Mensal definido em licitação e vigente para o presente lote. A demanda poderá variar ao longo do período de vigência deste Termo de Cooperação e Adesão, desde que respeitadas as condições do Decreto nº 45.006, de 2009, e do contrato vigente para a implantação, operação, manutenção e gerenciamento da Rede IP Multisserviços;

6. Indicar responsável e respectivo substituto, para tratar dos assuntos relacionados à Rede IP Multisserviços e operar o Portal da Rede;

7. Os responsáveis cadastrados em nome do signatário deverão solicitar os serviços à operadora mediante Ordem de Serviço – OS específica;

8. Solicitar, perante a PRODEMGE e perante a operadora, o cancelamento da prestação dos serviços objeto deste Termo de Cooperação e Adesão, no caso de sua retirada como participante da Rede IP Multisserviços;

9. Na hipótese do item anterior, quitar seus débitos e efetuar despesas do cancelamento.

Cláusula Quinta:

Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo de Cooperação e Adesão.

E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em três vias de igual teor e validade.

Local e data

Representante do órgão e ou entidade

Representante da PRODEMGE

Representante da Prestadora

Testemunhas:

_______________________________

_________________________________

Cargo: ................................................ RG: ....................................................

Cargo: ....................................................

RG: .......................................................”

==============================

Data da última atualização: 22/7/2019.