Decreto nº 44.987, de 19/12/2008
Texto Original
Institui o Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.172, de 14 de junho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas, com a finalidade de identificar ocorrências, articular e coordenar ações, e acompanhar a situação de doenças e agravos de notificação compulsória nos diversos municípios do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas terá as seguintes atribuições:
I - propor planos de contingência para o enfrentamento de emergências epidemiológicas no Estado;
II - articular, coordenar, acompanhar e avaliar ações que lhe competem por meio da atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos no enfrentamento de emergências epidemiológicas;
III - implantar sistemas de monitoramento específicos para situações emergenciais;
IV - promover articulações para a identificação de mecanismos de obtenção de recursos para a execução das ações do Comitê;
V - promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;
VI - divulgar o andamento das ações do Comitê; e
VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Comitê.
Art. 3º O Comitê Estadual de Enfrentamento a Emergências Epidemiológicas é composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;
III - Secretaria de Estado de Educação - SEE;
IV - Corpo de Bombeiros Militar;
V - Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo; e
VI - Conselho dos Secretários Municipais de Saúde de Minas Gerais - COSEMS.
§ 1º Cada representante terá dois suplentes, que os substituirão em eventuais ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e serão designados por Resolução do Secretário de Estado de Saúde.
§ 3º Além dos integrantes do Comitê, poderão participar de seus trabalhos, como convidados, órgãos e entidades públicas e privadas, e representantes da sociedade civil, com a finalidade de contribuir para a discussão, execução e acompanhamento das ações desenvolvidas.
Art. 4º A Coordenação Geral do Comitê será exercida pelo Superintendente de Epidemiologia da SES e, em sua ausência ou impedimento, ou pelo Gerente de Vigilância Ambiental, ou pelo Gerente de Vigilância Epidemiológica.
§ 1º Poderão ser constituídos sub-comitês para estudar, propor, desenvolver e analisar assuntos pertinentes às atribuições do Comitê.
§ 2º As normas para funcionamento do Comitê serão definidas em Regimento Interno.
Art. 5º Compete à Coordenação Geral:
I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;
II - representar externamente o Comitê ou designar representante para fazê-lo;
III - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;
V - requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê as informações e recursos necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;
VI - deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou de natureza inadiável afetos ao Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;
VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões colegiadas; e
VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 6º A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante, ficando vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes e eventuais convidados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Pestana