DECRETO nº 44.980, de 10/12/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no § 6º do art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que trata dos serviços adicionais de atendimento médico e odontológico em regime de pró-labore no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG poderá autorizar o credenciamento de médico e cirurgião-dentista para prestação de serviços adicionais de atendimento em regime pró-labore nas unidades da autarquia quando a demanda superar a capacidade de atendimentos prestados pelos profissionais integrantes de seu quadro de pessoal durante a jornada diária de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no art. 50 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 2º O credenciamento de profissionais não integrantes do quadro de pessoal do IPSEMG será feito com observância das regras estabelecidas neste Decreto e das normas sobre credenciamento previstas no Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002.

Parágrafo único. O credenciamento será permitido a profissionais que preencham os requisitos e as condições legais de habilitação expressos no instrumento convocatório.

Art. 3º Para prestar serviços adicionais de atendimento em regime pró-labore o médico ou cirurgião-dentista integrante do quadro de pessoal do IPSEMG deverá comprovar o cumprimento da carga horária de seu cargo.

Art. 4º O valor pago mensalmente a título de pró-labore a médico ou cirurgião-dentista integrante do quadro de pessoal do IPSEMG é limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º O valor estabelecido no caput poderá excepcionalmente ser excedido até o limite R$9.000,00 (nove mil reais), respeitados os critérios e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 2º Não haverá concessão de pró-labore na forma do § 1º caso haja profissional na respectiva especialidade médica ou odontológica que não tenha atingido o limite estabelecido no caput.

§ 3º É vedada a percepção de pró-labore na forma do § 1º em caráter continuado, salvo em situações emergenciais devidamente reconhecidas e autorizadas pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG.

§ 4º O Conselho Deliberativo do IPSEMG pode fixar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, limite específico para o médico e o cirurgião-dentista não integrantes do quadro de pessoal da autarquia.

Art. 5º Serão publicados mensalmente no Órgão Oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, o valor por ele recebido e, na hipótese prevista no § 1º do art. 4º, a justificativa para a não observância do teto de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 6º O credenciamento para prestação de serviços adicionais de atendimento em regime pró-labore será processado pela Diretoria de Saúde, com a anuência dos respectivos Superintendentes Hospitalar, Odontológico e de Interiorização e das chefias mediata e imediata do servidor.

Parágrafo único. Cabe às chefias mediata e imediata do servidor e aos respectivos superintendentes consignarem a real necessidade de atendimento adicional em regime pró-labore.

Art. 7º O credenciamento de que trata este Decreto será efetivado mediante assinatura de termo de compromisso próprio, que conterá, além das condições de prestação de serviços, cláusula que especifique sanções em caso de descumprimento das normas vigentes no IPSEMG.

Art. 8º A autorização para prestação de serviço em regime de pró-labore por médico ou cirurgião-dentista integrante do quadro de pessoal do IPSEMG somente poderá ser concedida:

I - para médico e cirurgião-dentista que tenham tido avaliação de desempenho satisfatória; e

II - após o estrito cumprimento da jornada diária de trabalho e da tarefa básica por todos os profissionais das respectivas clínicas.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata do médico ou do cirurgião-dentista credenciado para o exercício de atividades em regime pró-labore a fiscalização quanto ao cumprimento da jornada de trabalho e da tarefa básica do respectivo profissional, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º A prestação de serviço em regime pró-labore por médico ou cirurgião-dentista integrante do quadro de pessoal do IPSEMG será paga cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-lo e não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração, nem constitui base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

Parágrafo único. O valor percebido a título de pró-labore não integra a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Art. 10. Na concessão de pró-labore observar-se-á o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, não sendo admitida a percepção de valores que ultrapassem esse limite.

§ 1º Para o médico e o cirurgião-dentista integrante do quadro de pessoal do IPSEMG, a apuração da observância do limite a que se refere o caput terá como referência o resultado da soma da remuneração mensal do cargo do servidor no mês da prestação do serviço adicional mais o valor devido a título de pró-labore relativo ao mesmo mês de referência.

§ 2º Não será admitido o pagamento de diferenças que não atendam aos critérios estabelecidos no § 1º.

Art. 11. Além do acompanhamento e das avaliações de competência da Auditoria vinculada à Diretoria Médica, cabe à Auditoria Seccional do IPSEMG acompanhar e emitir relatórios trimestrais de avaliação de conformidade quanto ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. O pessoal credenciado para a prestação de serviços adicionais em regime pró-labore não será filiado ao IPSEMG para qualquer finalidade.

Art. 13. Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime pró-labore, observados os limites e diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Art. 14. Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 42.897, de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Os serviços de assistência são prestados diretamente por órgãos, unidades e profissionais do IPSEMG, bem como mediante sistema de credenciamento de profissionais liberais, clínicas e hospitais particulares.

....................................................................

Art. 50. A utilização de serviços credenciados fica condicionada à emissão de autorização por unidades próprias do Instituto ou mediante autorização em sistema eletrônico ou central de autorização do IPSEMG.

............................................................"(nr)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena