DECRETO nº 44.968, de 28/11/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Estatuto da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Delegada nº 139, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

§ 1º O CETEC é dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e a palavra "Fundação" se equivalem.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º O CETEC tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela SECTES, competindo-lhe:

I - apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor produtivo;

II - contribuir para a formulação e a atualização das políticas de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e para a análise de planos e programas governamentais;

III - prestar serviços relacionados com a transferência, a adaptação, o aperfeiçoamento, a criação e a aplicação de tecnologias básicas;

IV - contribuir para a formação e a capacitação de recursos humanos, em nível de pós-graduação e de iniciação científica e tecnológica, na sua área de atuação;

V - cooperar e manter intercâmbio com entidades da área de ciência, tecnologia e inovação, bem como de ensino público e privado;

VI - promover e executar estudos e pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação compatíveis com a sua finalidade;

VII - celebrar contratos, consórcios, convênios, acordos, parcerias ou qualquer outra forma de ajuste com a iniciativa privada e com o setor público para o cumprimento de suas atividades;

VIII - difundir os benefícios do esforço de pesquisa, serviço e estudo nas áreas científicas, tecnológicas e de inovação; e

IX - estimular a utilização adequada das potencialidades naturais do Estado e contribuir para a consolidação de seu parque industrial.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DO CETEC

Seção I

Da Estrutura Orgânica


Art. 3º O CETEC tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador; e

b) Conselho Técnico e Administrativo;

II - Direção Superior:

a) Presidente; e

b) Vice-Presidente;

III - Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.

Seção II

Do Conselho Curador


Art. 4º O Conselho Curador do CETEC tem por finalidade a definição da política e das diretrizes da Fundação e o seu controle orçamentário, financeiro, patrimonial, operacional e contábil, competindo-lhe:

I - manifestar-se quanto às diretrizes institucionais e aprovar os planos de ação, à luz das políticas estaduais de desenvolvimento, em particular a de ciência e tecnologia;

II - deliberar sobre o plano anual de trabalho, o relatório anual de atividades e suas modificações eventuais, bem como sobre a prestação de contas da Fundação;

III - baixar normas sobre política patrimonial e financeira da Fundação;

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno;

V - aprovar o regulamento interno do CETEC e suas alterações, por proposta do Presidente;

VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; e

VII - aprovar os planos e programas gerais de trabalho da Fundação, observadas as diretrizes da política estadual para o setor, e a proposta orçamentária apresentada pelo Presidente, para o exercício subseqüente.

Art. 5º O Conselho Curador tem a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é o seu Presidente;

b) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

c) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; e

d) o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário Executivo;

II - membros designados pelo Governador:

a) por meio de escolha livre:

1. um membro vinculado às empresas públicas multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia; e

2. dois membros vinculados às empresas privadas multiplicadoras e disseminadoras dos efeitos da produção de tecnologia;

b) por meio de escolha em lista tríplice:

1. um membro selecionado na lista apresentada pelo Fórum dos Dirigentes das Instituições Públicas de Ensino Superior de Minas Gerais;

2. um membro selecionado na lista apresentada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; e

3. um membro selecionado na lista organizada pelos servidores do CETEC e apresentada pela respectiva associação representativa.

§ 1º Haverá um suplente para cada membro do Conselho Curador, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 2º Os membros a que se refere o inciso II e os respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Governador do Estado, têm mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade.

§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 5º A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu Regimento Interno.

Seção III

Do Conselho Técnico e Administrativo


Art. 6º O Conselho Técnico e Administrativo tem por finalidade a orientação em matéria de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços tecnológicos e de administração, competindo-lhe:

I - definir critérios para aprovação de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou prestação de serviços tecnológicos;

II - analisar proposta de celebração de convênios e acordos destinados ao desenvolvimento de pesquisa, ao aperfeiçoamento de pessoal ou à execução de serviços tecnológicos;

III - propor adequações no Quadro de Pessoal do CETEC;

IV - deliberar sobre afastamento de servidores para fins de aperfeiçoamento, prestação de serviços a outras instituições ou para tratar de assuntos de interesse particular;

V - aprovar planos de construção, reforma ou remanejamento de ocupação de espaços da Fundação, observada a política definida pelo Conselho Curador;

VI - manifestar-se sobre:

a) normas e procedimentos internos da Fundação;

b) a proposta orçamentária do CETEC e suas eventuais reformulações;

c) a aquisição, a locação, a gravação e permuta e a alienação de bens imóveis;

d) alteração no Estatuto da Fundação; e

e) o Regimento Interno do CETEC;

VII - elaborar seu regimento interno; e

VIII - acompanhar a execução orçamentária da Fundação.

Art. 7º O Conselho Técnico e Administrativo tem a seguinte composição:

I - Presidente do CETEC, que é o seu Presidente;

II - Diretores do CETEC; e

III - três representantes dos servidores do CETEC com nível superior de escolaridade, no efetivo exercício de suas funções, eleitos pelos servidores para um mandato de dois anos, sendo, no mínimo, dois pesquisadores, permitindo-se mandatos consecutivos para o candidato mais votado.

Parágrafo único. O Conselho Técnico e Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Seção IV

Da Direção Superior


Art. 8º A Direção Superior do CETEC é exercida pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, auxiliados pelos Diretores.

Art. 9º Ao Presidente do CETEC compete:

I - administrar a Fundação praticando os atos necessários à consecução de sua finalidade;

II - submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:

a) as propostas de alterações do Estatuto da Fundação;

b) o plano anual de trabalho da Fundação;

c) a proposta orçamentária anual;

d) o relatório anual de atividades;

e) a prestação de contas anual; e

f) proposta de alienação e oneração de bens do CETEC;

III - proceder a negociações técnicas e políticas da Fundação com o Governo, instituições públicas federais, estaduais, municipais e internacionais, clientes e parceiros;

IV - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo e fora dele; e

V - celebrar contratos, consórcios, convênios, acordos, parcerias ou qualquer outra forma de ajuste com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais, conforme legislação aplicável.

Art. 10. Ao Vice-Presidente do CETEC compete:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - colaborar na coordenação e acompanhamento de atividades das diretorias da Fundação, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente; e

III - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Seção V

Da Procuradoria


Art. 11. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da Fundação, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da Fundação;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a Fundação participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a Fundação participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Fundação;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo da Fundação, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII - defender a Fundação em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção VI

Da Auditoria Seccional


Art. 12. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito da Fundação, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE, em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno na Fundação;

VIII - encaminhar à AUGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Fundação, para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Fundação quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Presidente e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - cientificar o Presidente sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Presidente a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da Fundação, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção VII

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 13. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da Fundação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;

II - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria do Cerimonial e de Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

III - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;

IV - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

V - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados nos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção VIII

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 14. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo da Fundação, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global da Fundação, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - elaborar a proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Fundação;

V - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e

VIII - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional.

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprirá orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção IX

Da Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos


Art. 15. A Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos tem por finalidade prospectar oportunidades e coordenar as atividades científicas e tecnológicas da Instituição, competindo-lhe:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar:

a) as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) as atividades de serviços tecnológicos;

c) os serviços de medição, avaliação e monitoramento ambiental e atividades correlatas;

d) o desenvolvimento, a manutenção, a atualização e o aprimoramento das bases de dados e dos sistemas de informações relativos às áreas de atuação do CETEC; e

e) os serviços de metrologia e ensaios de referência;

II - promover ações de suporte tecnológico, principalmente as de indução ao surgimento da inovação, aos setores produtivos, público e privado;

III - zelar pela melhoria da qualidade dos produtos e pela otimização dos processos industriais;

IV - prospectar oportunidades de realização de trabalhos de pesquisa, desenvolvimento e serviços tecnológicos;

V - promover a apropriação e preservação do conhecimento tecnológico na Fundação;

VI - captar recursos para as atividades pertinentes à Diretoria; e

VII - zelar pela manutenção, execução e atualização da infra-estrutura de pesquisa e serviços tecnológicos.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 16. O patrimônio do CETEC é constituído de:

I - bens e direitos que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; e.

II - subvenções, doações, legados e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Art. 17. Os bens, direitos e receitas do CETEC deverão ser utilizados exclusivamente para consecução de sua finalidade, sendo facultado à Fundação, observadas as disposições legais, promover:

I - o arrendamento, a locação, a cessão de uso e o comodato desde que para instituições afins; e

II - a oneração ou alienação onerosa e investimento desde que para obtenção de outros rendimentos.

Art. 18. Em caso de extinção do CETEC, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 19. Constituem receitas do CETEC:

I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - rendas provenientes da prestação de serviços na sua área de atuação;

III - rendas eventuais e patrimoniais;

IV - doações, auxílios, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

V - recursos decorrentes de convênio, contrato ou acordo;

VI - recursos provenientes da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, destinados à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado;

VII - royalties sobre invenções, direitos autorais e recursos advindos de pagamento, a qualquer título, sobre propriedade intelectual;

VIII - recursos provenientes das agências de fomento destinados à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento; e

IX - rendas provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 20. O exercício financeiro do CETEC coincide com o ano civil.

Art. 21. O orçamento do CETEC é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos por programas.

Art. 22. A Fundação submeterá ao Tribunal de Contas do Estado e à AUGE, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL


Art. 23. O regime jurídico do Quadro de Pessoal do CETEC está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Art. 24. A jornada de trabalho da Fundação é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 43.612, de 25 de setembro de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ÁÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal