DECRETO nº 44.873, de 14/08/2008 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
(O Decreto nº 44.873, de 14/8/2008, foi revogado pelo art. 35 do Decreto nº 47.070, de 26/10/2016.)
(Vide art. 11 do Decreto nº 45.155, de 21/8/2009.)
(Vide art. 2º do Decreto nº 45.446, de 11/8/2010.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, é um instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, tendo como objetivo estabelecer metas, alinhadas ao planejamento estratégico do Governo, e medir o desempenho de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 2º – O Acordo de Resultados será formalizado em duas etapas:
I – na Primeira Etapa é pactuada a estratégia do Governo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, desdobrada no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com foco nos grandes resultados a serem perseguidos por cada sistema operacional; e
II – na Segunda Etapa é pactuado o desdobramento da estratégia de Governo em um conjunto de ações e indicadores representativos do papel de cada uma das equipes de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública no alcance da estratégia de Governo.
§ 1º – As duas etapas representam um processo uno de estabelecimento de objetivos e metas para cada órgão e entidade da administração pública, sendo a assinatura da Primeira Etapa condição para a celebração da Segunda Etapa.
§ 2º – Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por Sistema Operacional o conjunto de secretarias, gabinetes de secretários de estado extraordinários, órgãos autônomos, autarquias e fundações, agrupados segundo sua área de atuação, conforme resolução a ser expedida anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
§ 3º – As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão celebrar a Primeira Etapa do Acordo de Resultados, como acordadas, do sistema operacional da Secretaria a que forem vinculadas.
§ 4º – (Revogado pela alínea “a” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – Os órgãos e entidades constantes do Anexo I poderão realizar a pactuação das duas etapas do Acordo de Resultados num único instrumento, após aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, contemplando o disposto nos incisos I e II do art. 2º.”
§ 5º – Na Segunda Etapa do Acordo de resultados, os servidores cujo exercício se dê exclusivamente nos Conselhos Estaduais comporão as equipes de Gabinete do órgão ao qual o Conselho Estadual se vincula.
§ 6º – Para garantir o alinhamento entre a Primeira e a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças estabelecerá a Matriz de Aderência, consistente nas diretrizes a serem observadas pelos acordados no processo de pactuação de resultados por equipe de trabalho.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE RESULTADOS
Seção I
Da elaboração e formalização.
Subseção I
Da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.
Art. 3º – A Primeira Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:
I – o Governador de Estado como acordante;
II – os dirigentes dos órgãos ou entidades que componham cada sistema operacional, como acordados;
III – os dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e da Seplag, como intervenientes; e
IV – outros intervenientes ou colaboradores, quando for o caso.
Art. 4º – A Primeira Etapa terá como objeto resultados que reflitam a estratégia de Governo para aquele sistema operacional, definidos no instrumento de pactuação.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 5º – (Revogado pela alínea “b” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico.”
Subseção II
Da Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
Art. 6º – A Segunda Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:
I – o dirigente da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordante; e
II – os dirigentes das unidades administrativas da Secretaria de Estado, do Órgão Autônomo ou da Entidade, como acordados.
Parágrafo único – Será facultado ao dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada assinar como acordante, juntamente com o dirigente da entidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 7º – A Segunda Etapa terá como objeto a pactuação de resultados por equipe de trabalho do órgão ou entidade Acordado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.
Parágrafo único – Os representantes das equipes de trabalho deverão participar do processo de definição dos resultados a serem pactuados na Segunda Etapa dos Acordos de Resultados.
Art. 8º – (Revogado pela alínea “b” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as demais prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas.”
Art. 9° – A previsão de pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata o Capítulo IV deverá estar expressa na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, assim como a opção da fonte de pagamento nos termos do art. 25 da Lei nº 17.600, de 2008.
(Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 10 – A Segunda Etapa do Acordo de Resultados terá a vigência definida no instrumento, limitada ao prazo de vigência da Primeira Etapa.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 11 – Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados e de seus aditivos serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da Seplag, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação, serão divulgados em sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
§ 1º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – A publicação do extrato de que trata o caput deverá ser realizada em até trinta dias da assinatura do Acordo de Resultados ou de seu aditivo.”
§ 2º – Deverá ser dada aos Acordos de Resultados ampla divulgação interna nos órgãos e entidades participantes, cabendo:
I – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados;
II – ao dirigente máximo do Acordante, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados; e
III – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação, dentro das equipes de trabalho pelas quais respondem, do conteúdo e da avaliação das metas relativas à sua equipe de trabalho na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
Seção II
Do acompanhamento e avaliação
Art. 12 – O acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados instituirá a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no art. 11.
(Artigo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 13 – A Avaliação de Desempenho Institucional de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à avaliação conclusiva dos resultados pactuados na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação e cálculo definido no Anexo V.
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
Parágrafo único – (Revogado pela alínea “c” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Para fins do cálculo de que trata o Anexo II, entende-se como orçamento, o total da despesa empenhada dos acordados de Primeira Etapa do Acordo de Resultados, no período de referência, excluídas a despesas relativas a pessoal, inativos, pensionistas, auxílios, precatórios, encargos gerais e dívida.”
(Vide Decreto nº 45.986, de 12/11/2010.)
Art. 14 – A avaliação de produtividade por equipe, de que trata o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à nota de cada equipe de trabalho, emitida pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, em avaliação conclusiva sobre os resultados pactuados na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação.
§ 1º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 1º – A média das avaliações de produtividade por equipe de um órgão ou entidade não poderá ser superior ao resultado da Avaliação Institucional de que trata o art. 13.”
§ 2º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º – No caso em que a média das avaliações de produtivida de por equipe de um órgão ou entidade for maior que a Avaliação Institucional, as notas das avaliações de produtividade por equipe serão ponderadas pela razão entre a nota da Avaliação Institucional e a média das avaliações de produtividade porequipe.”
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
§ 3º – A avaliação de produtividade por equipe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, a que se refere o caput, corresponderá à média das notas das equipes nos termos definidos na Segunda Etapa do Acordo de Resultados dessas instituições, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§.4º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º – Para fins do disposto no § 2º, entende-se por razão o produto da divisão da nota da Avaliação Institucional pela média das avaliações de produtividade por equipe.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
Art. 15 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação – CAA terá a composição mínima definida no art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observando-se em cada etapa:
I – na avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:
a) um representante do acordante, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante;
(Alínea com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
b) um representante dos Acordados, indicado pelo dirigente máximo do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;
c) um representante dos servidores dos Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;
d) um representante da Seplag, indicado pelo seu dirigente máximo; e
e) um representante de cada interveniente, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos;
II – na avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:
a) um representante do acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante;
(Alínea com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
b) um representante do Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo seu dirigente;
c) um representante dos servidores Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão ou entidade acordante; e
d) um representante de cada interveniente, se for o caso, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos, observado o disposto no § 6º.
§ 1º – As entidades sindicais e representativas dos servidores a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II encaminharão a indicação do representante em até vinte dias após a data de assinatura do Acordo de Resultados.
§ 2ºvA indicação de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II será feita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ou quando não houver entidade de classe representativa dos servidores naquele órgão ou entidade.
§ 3º – Na hipótese de existir mais de uma entidade de classe representativa dos servidores do órgão ou entidade acordante, será feito rodízio a cada período de referência entre elas conforme definição do dirigente desse órgão ou entidade.
§ 4º – Na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, poderá ser identificado no instrumento de pactuação órgão, entidade ou pessoa física que, após a assinatura do referido instrumento ou de seus aditivos, representará o Governador do Estado nos demais atos e obrigações pertinentes ao acordante.
§ 5º – A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação cabe ao representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
§ 6º – Na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 6º, o representante do acordante será indicado pelo dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada, e o dirigente da entidade poderá indicar um membro para acompanhar os trabalhos da comissão, que não terá direito a voto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
§ 7º – (Revogado pela alínea “d” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“§ 7º – A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças poderá dispensar a participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do(s) interveniente(s) das Segundas Etapas dos Acordos de Resultados. “
§ 8º – O voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações da Comissão cabe ao representante do Acordante da Primeira Etapa.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
Art. 16 – Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, o(s) Acordado(s) poderá(ao) indicar um representante da sociedade civil, por ato formal, para participar da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único. A indicação do representante da sociedade civil de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Acordante.
Art. 17 – A avaliação do Acordo de Resultados será feita após cada período avaliatório de que trata inciso V do art. 2º da Lei 17.600, de 2008, sendo que:
(Caput com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
I – na Primeira Etapa do Acordo de Resultados:
a) os períodos avaliatórios terão duração máxima de doze meses e não ultrapassarão o ano de exercício no qual se iniciaram; e
b) o acordado deverá elaborar e enviar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o Relatório de Execução do Acordo de Resultados, conforme prazo a ser estabelecido pela Seplag.
(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
II – na Segunda Etapa do Acordo de Resultados:
a) os períodos avaliatórios terão a duração definida no instrumento do Acordo de Resultados, desde que respeitada a duração máxima de um ano para cada período avaliatório;
b) os acordados deverão elaborar e enviar, à Comissão de Acompanhamento e Avaliação, relatório de execução do Acordo de Resultados, conforme prazo estabelecido pela Seplag; e
(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
c) – (Revogada pela alínea “e” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“c) os acordados poderão escolher quem será o responsável pela consolidação e envio das informações de execução de cada equipe de trabalho em Relatório de Execução único e, na ausência desta escolha, caberá ao Chefe de Gabinete ou ao responsável por ele designado a consolidação e envio do Relatório de Execução.”
(Alínea com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“Parágrafo único – Os prazos definidos nas alíneas “b” dos incisos I e II deste artigo, são contados a partir da data do término do período avaliatório.”
Art. 18 – À Seplag, na condição de representante do acordante, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, caberá a prática dos atos de que tratam os arts. 8º e 10 da referida Lei e, ainda, a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único – As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de cinco dias úteis entre o recebimento do relatório de execução pela comissão e a data da primeira reunião.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 18-A – Na hipótese dos órgãos e entidades que optarem pelo Prêmio por Produtividade com base na Ampliação de Receita, a que se refere a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, o prazo de que trata o parágrafo único do art. 18 será definido no instrumento do Acordo de Resultados.
(Artigo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 19 – A sistemática de acompanhamento e avaliação de cada etapa do Acordo de Resultados será definida no instrumento de pactuação.
Art. 20 – Resolução Conjunta da Controladoria Geral do Estado – CGE e da Seplag definirá os procedimentos por meio dos quais a CGE participará do controle e melhoria dos Acordos de Resultados.
(Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Seção III
Da revisão, renovação e rescisão do Acordo de Resultados.
Art. 21 – Entende-se por Revisão do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, de quaisquer cláusulas e anexos do instrumento de pactuação, que não impliquem na definição de metas para períodos avaliatórios não previstos inicialmente ou na prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.
Parágrafo único – Os atos relativos à revisão do Acordo de Resultados serão analisados por instância decisória específica da Seplag.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 22 – Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, que adicione novos períodos avaliatórios ou que implique a prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.
Parágrafo único – A renovação do Acordo de Resultados que resulte na alteração da sua vigência observará o prazo máximo do art. 15 da Lei nº 17.600, de 2008.
Art. 23 – São hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do acordante, nos termos do art. 17. da Lei nº 17.600, de 2008:
(Caput com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
I – negativa de prestar, em tempo hábil, as informações sobre a execução dos resultados pactuados aos responsáveis pelo seu monitoramento e acompanhamento;
II – o atraso injustificado na entrega do Relatório de Execução à Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
III – apresentar informações não verdadeiras que impactem no resultado da avaliação do Acordo de Resultados, da Avaliação de Produtividade por equipe ou no pagamento do Prêmio por Produtividade;
IV – (Revogada pela alínea “f” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“IV – permanecer com Acordo de Resultado vigente sem definições de metas para o período avaliatório em vigor; e”
V – uso indevido das medidas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
§ 1º – As prerrogativas concedidas ao Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, previstas nesta Seção III, também se estendem ao Acordante da Primeira Etapa do Acordo, ou a seu representante, identificado no instrumento de pactuação da Primeira Etapa ou em ato próprio.
§ 2º – Compete à CGE apreciar a ocorrência das hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordado de que tratam os incisos III e V, sem prejuízo de sua manifestação quanto às hipóteses previstas nos incisos I, II e IV.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 24 – Verificada a necessidade de revisão e/ou renovação do Acordo, a Seplag fará seu pronunciamento sobre o pleno atendimento das exigências da Lei nº 17.600, de 2008, e deste Decreto e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, em prazo razoável.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS AMPLIATIVAS DE AUTONOMIA
Art. 25 – Caberá à Câmara de Coordenação Geral de Planejamento, Gestão e Finanças analisar e aprovar as prerrogativas a serem concedidas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas.
(Artigo com redação dada pelo art. 10 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 26 – As medidas ampliativas da autonomia concedidas nos termos deste Decreto deverão estar expressamente previstas no instrumento do acordo de Resultados.
Art. 26-A – Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico.
§ 1º – A autonomia de que trata o caput se estenderá à entidade acordada, quando autorizada expressamente pelo dirigente da Secretaria de Estado acordada.
§ 2º – Encerrada a prerrogativa de que trata caput pelo motivo de que trata o art. 32, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 26-B – Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas.
(Artigo acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 27 – O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício na entidade ou no órgão acordado, em substituição ao auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, vales-transporte, destinados exclusivamente ao custeio de deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho, ida e volta, observados os critérios e condições estabelecidos no Decreto nº 44.471 de 16 de março de 2007, e, ainda:
(Caput com redação dada pelo art. 12 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
I – os vales-transporte serão concedidos observando-se o valor real das tarifas de transporte público coletivo efetivamente utilizadas pelo servidor;
II – o servidor deverá comprovar a necessidade do benefício; III – o benefício será devido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo e que esteja em exercício em município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço; e
IV – a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído da folha de pagamento.
Parágrafo único – Compete ao órgão ou entidade de exercício do servidor apurar a necessidade de pagamento do benefício de que trata este artigo.
Art. 28 – O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, vale-refeição ou vale alimentação em substituição ao benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de l992, observadas as seguintes condições:
I – para fazer jus ao benefício de que trata o caput, o servidor deverá cumprir uma jornada de trabalho igual ou superior a trinta horas semanais;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
II – o valor de face do vale-alimentação ou vale-refeição será estabelecido nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças;
III – o valor total do benefício devido ao servidor corresponderá ao valor de face estabelecido nos termos do inciso II, multiplicado pelo número de dias de efetivo exercício;
IV – o servidor que faz jus à alimentação gratuita ou subsidiada, somente poderá perceber o vale-alimentação;
V – o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá estabelecer Municípios adicionais aos definidos no art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 2005, desde que haja unidade administrativa do órgão ou entidade no município; e
VI – a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de l992, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído o benefício da folha de pagamento.
Parágrafo único – Nos casos em que o cumprimento da jornada semanal se der em regime de plantão, poderá haver exceções ao cálculo a que se refere o inciso II, desde que haja aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e posterior inclusão de cláusula expressa no Acordo de Resultados do órgão ou entidade a que se aplica a exceção.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
VII – não perceber qualquer outra vantagem a título de indenização das despesas de alimentação.
(Inciso acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
(Vide § 1º do art. 35 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
Art. 29 – As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade.
§ 1º – A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do Acordado.
§ 2º – Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.
§ 3º – O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Acordo de Resultados da entidade ou do órgão acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.
§ 4º – Os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 têm caráter indenizatório e, portanto, não constituem base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória e não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 30 – Na hipótese de obtenção de resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, serão suspensos os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.
Art. 30-A – Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças deliberar sobre a aplicação dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, para os casos que não se enquadram no caput do art. 28 deste Decreto.
§ 1º – A deliberação a que se refere o caput será precedida de análise jurídica do órgão competente, observado o disposto no § 2º do art. 128 da Constituição do Estado.
§ 2º – A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 1992, estão condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Estado e ao cumprimento das respectivas condições estabelecidas nos incisos do art. 28 deste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.724, de 11/3/2015.)
Art. 31 – Além das medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstas no art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá:
I – admitir estagiários com limites de quantitativo e de valor da bolsa de estágio diferenciados conforme definição da Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;
II – atuar diretamente como permitente, cedente ou doador de materiais incorporados, desde que o registro da movimentação seja realizado no módulo de material permanente do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD, sendo que para doação deverá haver anuência prévia da Bolsa de Materiais, exceto quando os bens forem adquiridos com a finalidade específica para doação;
III – (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.)
Dispositivo revogado:
“III – adquirir veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios, sem solicitar e aguardar prévio parecer positivo da Seplag, excetuados os veículos de representação;”
(Vide parágrafo 3º do art. 18 do Decreto nº 45.023, de 26/1/2009.)
(Vide art. 17 do Decreto nº 45.302, de 3/2/2010.)
IV – (Revogado pelo inciso I do art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.)
Dispositivo revogado:
“IV – contratar serviços de transportes, sem prévia manifestação da Seplag, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente às relacionadas ao competente e adequado processo licitatório;”
V – contratar diretamente seguros, sem prévia avaliação e deliberação da Seplag, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente às relacionadas ao competente e adequado processo licitatório;
VI – alterar os limites dos valores de adiantamentos previstos no art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de l996, observados os limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;
VII – (Revogado pelo inciso II do art. 21 do Decreto nº 45.618, de 9/6/2011.)
Dispositivo revogado:
“VII – alterar os critérios de concessão de diárias de viagem de que trata o Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, nos termos e limites estabelecidos pela Câmara de Coordenação geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e”
VIII – autorizar o afastamento e redução de jornada de trabalho dos servidores públicos civis para participação em cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento de duração superior a três meses, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens do cargo, desde que atendidos os critérios constantes na legislação pertinente sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 32 – As autonomias concedidas em instrumento de Acordo de Resultados se mantêm válidas até o final do período de pactuação seguinte, ou até manifestação expressa em contrário da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único – Considera-se encerrado o período de pactuação a que se refere o caput o momento de assinatura do instrumento do Acordo de Resultados do último órgão ou entidade no ano de referência.
(Artigo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 15 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
CAPÍTULO IV
DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 – Para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos do art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, o órgão ou entidade deve:
I – ser signatário das duas etapas do Acordo de Resultados, com previsão expressa de pagamento de prêmio na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, nos termos deste Decreto;
II – obter conceito satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional.
(Inciso com redação dada pelo art. 16 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
III – (Revogado pela alínea “g” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“III – realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente;”
§ 1º – Na hipótese do Estado apresentar déficit fiscal, não haverá pagamento de Prêmio por Produtividade no exercício seguinte.
§ 2º – Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional:
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
I – dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual a cem por cento do total; ou
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
II – dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a oitenta por cento do total, desde que atinjam as metas estabelecidas para os Indicadores Finalísticos.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.170, de 27/2/2013.)
§ 3º – Na hipótese do § 4º do art. 2º, o órgão ou entidade poderá pagar prêmio por produtividade, desde que haja previsão expressa de tal pagamento no instrumento do Acordo de Resultados.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 34 – Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade em órgão ou entidade a que se refere o art. 33, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, ou detentor de função pública, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.
§ 1º – Nos termos do inciso I do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2007, para fazer jus ao Prêmio por Produtividade, o servidor deverá ter em cada período de referência o mínimo vinte e cinco por cento de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º – Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão ou entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Art. 35 – O cálculo individual do Prêmio por Produtividade de que trata o § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, será feito conforme descrita no Anexo III.
§ 1º – Nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, o cálculo a que se refere o caput considerará:
I – o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe;
II – o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e
III – os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
IV – o resultado obtido na avaliação institucional;
(Inciso acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
V – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“V – o fator de aderência, a ser determinado pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, conforme cumprimento de macrodiretrizes estabelecidas pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.”
(Inciso acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
§ 2º – Mediante inserção no instrumento do Acordo de Resultados poderá ser utilizada para efeitos de cálculos do Prêmio por Produtividade a que se refere a Seção III do Capítulo IV:
(Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
I – a última remuneração do cargo de exercício do servidor no período considerado; ou
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
II – a última remuneração referente ao cargo efetivo do servidor, quando ocupante de cargo comissionado cuja remuneração for inferior à do efetivo, no período considerado; ou
(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
III – a última remuneração do cargo efetivo, acrescida da função gratificada no caso de servidor no exercício dessa função, no período considerado; ou
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
IV – no caso de o Acordo de Resultados também fixar valor máximo de remuneração para os cálculos, o valor fixado, se este for inferior ao da última remuneração constante dos incisos I, II e III.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.553, de 18/2/2011.)
§ 3º – Para os fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos nos termos da legislação vigente, excetuados os dias de afastamento, de licença, de afastamento integral para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.
§ 4º – O servidor que, durante o período de referência de que trata o art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, esteve em exercício em mais de um órgão ou entidade, que atendam ao disposto no art. 33, fará jus ao Prêmio do último órgão em que esteve em exercício no período de referência.
§ 5º – É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade referente ao órgão de origem e ao órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.
§ 6º – O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo de cargo permitida pelo inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.
§ 7º – (Revogado pelo art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 7º – Não fará jus ao Prêmio por Produtividade os titulares dos cargos ou aqueles que possuam as mesmas prerrogativas, vantagens ou sistemática remuneratória de Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto de Estado, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral de autarquias, o Presidente e o Vice-Presidente de fundações."
§ 8º – Os recursos orçamentários para pagamento do Prêmio por Produtividade correrão a conta da dotação orçamentária e da origem do recurso do órgão em que o servidor estiver em efetivo exercício no mês de competência do pagamento do prêmio por produtividade.
§ 9º – Qualquer benefício posterior concedido de forma retroativa não será considerado na remuneração a que se refere o inciso II.
§ 10 – (Revogado pela alínea “h” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“§ 10 – O fator de aderência de que trata o § 1º será estabelecido pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, após a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, por meio da avaliação das diretrizes estabelecidas pela Matriz de Aderência emanadas por deliberação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 36 – Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Controladoria-Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício.
(Artigo com redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 37 – Os servidores da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Advocacia-Geral do Estado – AGE e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício.
Art. 38 – O empregado público do Poder Executivo estadual, o servidor ou empregado público de outro ente federado, do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais, cedido ao Poder Executivo estadual e prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, poderá auferir Prêmio por Produtividade, proporcional à remuneração atribuída ao cargo ou função ao qual responde, desde que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem e que seu prêmio não seja superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade.
Seção II
Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Receita Corrente Líquida
Art. 39 – Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão do prêmio por produtividade, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, serão aferidos conforme fórmula do Anexo IV.
(Artigo com redação dada pelo art. 19 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Art. 40 – O Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR de que trata o inciso III do art. 27 da Lei nº 17.600, de 2008, refere-se aos dias de vigência da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do órgão ou entidade.
Art. 41 – O prêmio por produtividade de que trata esta Seção será pago em até um ano após a divulgação das notas aferidas pelas equipes no Acordo de Resultados.
(Artigo com redação dada pelo art. 20 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Seção III
Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na ampliação de arrecadação de receitas
Art. 42 – A Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade, na forma prevista na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.
Parágrafo único – O Prêmio por Produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente, conforme definido no instrumento da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Art. 43 – O índice de preço de que tratam os incisos II do § 1º e I do § 2º do art. 31 da Lei nº 17.600, de 2008, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 – Os órgãos e entidades que foram signatários de Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 43.675, de 4 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, poderão negociar no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira anteriormente concedidas até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados nos termos deste Decreto.
§ 1º – Com a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, as autonomias concedidas na Primeira Etapa, nos termos definidos no caput, serão automaticamente rescindidas, passando a ter vigência aquelas autonomias definidas na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.
§ 2º – Os órgãos e entidades aos quais foram concedidas no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as autonomias relativas às diárias de viagem ou vale-transporte poderão tê-las mantidas nos termos em que foram concedidas e no prazo definido pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças.
§ 3º – Nos casos em que à concessão de vale-transporte de que trata § 2º deste artigo se aplicar o disposto no art. 41 da Lei nº 17.600, de 2008, será descontado seis por cento do vencimento básico, gratificações e vantagens referentes ao cargo ocupado pelo servidor cuja remuneração seja superior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, podendo o servidor optar em não receber o benefício.
Art. 45 – O pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, em 2008, relativo ao período de referência de 2007, fica condicionado:
I – ao resultado satisfatório na Primeira Etapa do Acordo de Resultado referente ao período avaliatório concluído em 31 de dezembro de 2007; e
II – à assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados até a data de publicação deste Decreto, dispensada previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade a que se referem o art. 9º e o inciso I do art. 33 para a modalidade de prêmio de que trata o caput do art. 45.
§ 1º – Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei nº 17.600, de 2008, no cálculo do Prêmio de que trata o art. 39 deste Decreto, o Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR de que trata o inciso III do art. 27 da Lei nº 17.600, de 2008, terá valor igual a 1 (um).
§ 2º – Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o art. 39 deste Decreto, o IVAR de que trata o art. 40 corresponderá aos dias de vigência da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do sistema operacional de que o órgão ou entidade seja signatário, para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV , em 2009, relativo ao período de referência de 2008.
§ 3º – O disposto no inciso II caput do art. 45 não se aplica aos órgãos e entidades que perceberam Prêmio por Produtividade, relativo ao período de referência de 2007, com base nas modalidades de Prêmio previstas nos arts. 32 e 32-A da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003 e alterações posteriores, ou que, nos termos no art. 48 deste Decreto, fizeram expressa opção pelo Prêmio por Produtividade de que trata a Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.
§ 4º – O prazo para a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o inciso II, será até dezembro de 2008.
Art. 46 – Para o órgão ou entidade que concede o Prêmio por Produtividade de que trata a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, e que já tenha a Primeira Etapa do Acordo de Resultados pactuada, o requisito constante do inciso I do art. 33 somente será exigível a partir do período de referência de 2009.
Parágrafo único – Para apuração do Prêmio por Produtividade, com base na ampliação de receita, relativamente ao período de 2008, até que seja assinada e esteja em vigor a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, o prêmio será apurado conforme Resolução que dispõe sobre a aplicação de recursos provenientes da ampliação real de arrecadação de receita em vigor no órgão ou entidade.
Art. 47 – A Avaliação de Produtividade por Equipe – APE de que trata o Anexo III será substituída pelo resultado da Avaliação Institucional de cada período de referência para o cálculo individual do Prêmio por Produtividade relativo ao período de referência de 2007 para o prêmio de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.
(Artigo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 45.121, de 24/6/2009.)
Art. 48 – Até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, os órgãos e entidades poderão fazer a opção para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos da Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, aplicando-se o disposto nos arts. 45, I, e 47.
Art. 49 – Nos termos do art. 29 da Lei nº 17.600, de 2008, o montante de recursos destinado ao pagamento de Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV da referida Lei, para o período de referência de 2007, será de até R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), limitado pela soma dos valores individuais calculados nos termos definidos neste Decreto.
Art. 50 – Os casos referentes à operacionalização do pagamento do Prêmio por Produtividade não previstos neste Decreto serão analisados pela Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag.
Art. 51 – A Seplag orientará e coordenará a política do Acordo de Resultados nos órgãos e entidades do Poder Executivo e expedirá normas complementares a este Decreto quando essas se fizerem necessárias.
Art. 52 – Os casos omissos neste Decreto referentes ao pagamento de Prêmio por Produtividade serão definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 53 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 54 – Ficam revogados:
I – o Decreto nº 43.674 de 4 de dezembro de 2003;
II – o Decreto nº 43.675 de 4 de dezembro de 2003;
III – os arts. 3º e 6º do Decreto nº 43.810 de 20 de maio de 2004;
IV – o Decreto nº 43.851 de 10 de agosto de 2004;
V – o Decreto nº 43.901 de 22 de outubro de 2004;
VI – o Decreto nº 43.917 de 16 de novembro de 2004;
VII – o Decreto nº 44.006 de 11 de abril de 2005;
VIII – o art. 9º do Decreto nº 44.036 de 02 de junho de 2005;
IX – o art. 4º do Decreto nº 44.094 de 29 de agosto de 2005;
X – o Decreto nº 44.095 de 29 de agosto de 2005; e
XI – o § 1º do art. 4º do Decreto 44.448, de 26 de janeiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Anexo I – (Revogado pela alínea “i” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“Anexo I
(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008)
I.1 Sistemas Operacionais: |
a) Sistema Operacional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: |
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa |
Fundação Rural Mineira – Ruralminas |
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA |
Empresa de Assistência Técnica e extensão Rural de Minas Gerais – Emater |
Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais – Epamig |
b) Sistema Operacional de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: |
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes |
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig |
Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec |
Instituto de Geociências Aplicadas – IGA |
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG |
Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes |
Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg |
Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex |
Fundação Helena Antipoff – FHA |
c) Sistema Operacional de Cultura: |
Secretaria de Estado de Cultura – SEC |
Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop |
Fundação Clóvis salgado – FCS |
Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – Rede TV Minas |
Rádio Inconfidência |
Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha |
d) Sistema Operacional de Defesa Social: |
Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds |
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG |
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG |
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG |
e) Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico: |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede |
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg |
Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi |
Banco Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG |
Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig |
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig |
f) Sistema Operacional de Desenvolvimento Regional e Política Urbana: |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru |
Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel |
Companhia de Saneamento de Minas de Minas Gerais – Copasa |
Agência Reguladora de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG |
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab |
g) Sistema Operacional de Desenvolvimento Social: |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese |
Fundação Educacional Caio Martins – Fucam |
h) Sistema Operacional de Educação: |
Secretaria de Estado de Educação – SEE |
Unidades do Colégio Tiradentes |
i) Sistema Operacional de Esportes e da Juventude: |
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej |
Administração de Estádios de Minas Gerais – Ademg |
j) Sistema Operacional de Finanças: |
Secretaria de Estado de Fazenda – SEF |
Loteria do Estado de Minas Gerais – Lemg |
k) Sistema Operacional de Governo: |
Secretaria de Estado de Governo – Segov |
Secretaria-Geral da Governadoria |
l) Sistema Operacional de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: |
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Semad |
Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam |
Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam |
Instituto Estadual de Florestas – IEF |
m) Sistema Operacional de Planejamento e Gestão: |
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag |
Fundação João Pinheiro – FJP |
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg |
Intendência da Cidade Administrativa de Minas Gerais |
n) Sistema Operacional de Saúde: |
Secretaria de Estado de Saúde – SES |
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas |
Fundação Ezequiel Dias – Funed |
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig |
Escola de Saúde Pública – ESP |
o) Sistema Operacional de Transporte e Obras Públicas: |
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop |
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG |
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – Deop |
p) Sistema Operacional de Turismo: |
Secretaria de Estado de Turismo – Setur |
q) Sistema Operacional para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas: |
Secretaria de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – Sedvan |
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene |
r) Sistema de Casa Civil e Relações Institucionais |
Secretaria de Estado de Casa Civil e Relações Institucionais – Seccri |
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – Iomg |
Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego – Sete |
Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig |
I.2. Demais órgãos e entidades: |
Advocacia Geral do Estado – AGE Controladoria-Geral do Estado – CGE |
Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais |
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM |
Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana – Segem |
Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – ARMBH c) Sistema Operacional Extraordinário de Regularização Fundiária Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária – Seerf Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter” |
(Anexo com redação dada pelo anexo I do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
(Vide art. 21 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
Anexo II – (Revogado pelo inciso V do art. 22 do Decreto nº 45.941, de 29/3/2012.)
(Revogado pela alínea “i” do inciso I do art. 16 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
Dispositivo revogado:
“Anexo II
(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)
II. 1 – Para os sistemas operacionais com os 4 maiores orçamentos
AI = 0,75 NC + 2,5
II. 2 – Para os sistemas operacionais com os 6 menores orçamentos:
AI = 1,25 NC – 2,5
II -3 Para os demais sistemas operacionais:
AI = NC
Onde:
AI = Avaliação de Desempenho Institucional
NC = Nota atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Resultados”
ANEXO III
(a que se refere o art. 35 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Parcela Individual do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor (PIND), é calculada pela seguinte fórmula:
PIND = (TROE x PPI)/ S (PPI), onde:
TROE = Total de Recursos Disponíveis para pagamento do Prêmio por Produtividade do Órgão ou Entidade, observado o disposto no art. 40 deste Decreto;
S (PPI) = Somatório do valor do PPI de cada servidor cuja equipe tenha obtido avaliação satisfatória de produtividade por equipe, sendo:
PPI = (RP) x (n/NT) x (APE), onde:
RP = a última remuneração percebida pelo servidor no período de referência, observado o disposto no art. 36 deste Decreto;
n = número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observado o disposto nos arts. 35 e 36 deste Decreto;
NT = número total de dias do período de referência;
APE = Pontuação obtida na Avaliação de Produtividade por equipe, onde:
APE = X*N1+ Y*N2, sendo:
X = percentual da participação da nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do Sistema Operacional na nota final;
Y = percentual da participação da nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão/Entidade na nota final;
N1 = Nota da Avaliação de Desempenho Institucional, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;
N2 = Nota da Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão/Entidade da equipe que o servidor está vinculado.
(Anexo com redação dada pelo anexo I do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
(Vide art. 15 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 39 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Total de Recursos Disponíveis (TRP) = limite a ser definido por decreto no exercício;
Total de Recursos por Órgão/Entidade (TROE) = (IDP x IDI x IVAR) TRP/ Σ (IDP x IDI x IVAR);
IDP (Índice de Despesa de Pessoal) = despesa de pessoal do Órgão ou Entidade/ Σ despesa pessoal Órgão ou Entidade com Acordo de Resultados;
Despesa de pessoal do Órgão ou Entidade = a soma das remunerações dos servidores do Órgão ou Entidade que perceberão o Prêmio por Produtividade nos termos do art. 36 deste Decreto;
IDI (Índice de Desempenho Institucional) = resultado percentual da Avaliação de Desempenho Institucional do Sistema Operacional;
IVAR (Índice de Vigência de Acordo de Resultados) = dias de vigência da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do Órgão ou Entidade, nos termos do art. 41 deste Decreto.
(Anexo com redação dada pelo anexo II do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
(Vide art. 15 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
ANEXO V
(a que se refere o art. 13 do Decreto n° 44.873, de 14 de agosto de 2008)
Sistema Operacional |
Divisão |
Forma de Ponderação |
Sistema Operacional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Sistema Operacional de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; Sistema Operacional de Cultura; Sistema Operacional de Defesa Social; Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico; Sistema Operacional de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; Sistema Operacional de Educação; Sistema Operacional de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Sistema Operacional de Saúde; Sistema Operacional de Trabalho e Desenvolvimento Social; Sistema Operacional de Transporte e Obras Públicas; Sistema Operacional de Turismo e Esportes; Sistema Operacional para o Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais |
Grupo 1 |
Nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do Sistema Operacional deverá ser acrescida em 7,5% |
Escritório de Prioridades Estratégicas; Sistema Operacional de Finanças; Sistema Operacional de Planejamento e Gestão |
Grupo 2 |
Mantida Nota da Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do Sistema Operacional. |
Advocacia Geral do Estado; Controladoria-Geral do Estado; Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais; Secretaria-Geral da Governadoria; Sistema Operacional de Casa Civil e Relações Institucionais; Sistema Operacional de Governo |
Grupo 3 |
Caso a nota de algum Sistema Operacional do Grupo 3 seja superior à nota de algum Sistema Operacional do Grupo 1, a mesma deverá ser multiplicada pela média das notas do Grupo 1. Caso a nota resultante da ponderação aplicada seja inferior a 80%, será considerada a nota mínima de 80%. |
(Anexo com redação dada pelo anexo III do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
(Vide art. 15 do Decreto nº 46.472, de 3/4/2014.)
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Data da última atualização: 27/10/2016.