Decreto nº 44.873, de 14/08/2008 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, que disciplina o Acordo de Resultados e o Prêmio por Produtividade no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, é um instrumento de contratualização de resultados celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão, tendo como objetivo estabelecer metas, alinhadas ao planejamento estratégico do Governo, e medir o desempenho de cada órgão e entidade da Administração Pública Estadual.

Art. 2º – O Acordo de Resultados será formalizado em duas etapas:

I – na Primeira Etapa é pactuada a estratégia do Governo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, desdobrada no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, com foco nos grandes resultados a serem perseguidos por cada sistema operacional; e

II – na Segunda Etapa é pactuado o desdobramento da estratégia de Governo em um conjunto de ações e indicadores representativos do papel de cada uma das equipes de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública no alcance da estratégia de Governo.

§ 1º – As duas etapas representam um processo uno de estabelecimento de objetivos e metas para cada órgão e entidade da administração pública, sendo a assinatura da Primeira Etapa condição para a celebração da Segunda Etapa.

§ 2º – Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por sistema operacional, o conjunto de secretarias, órgãos autônomos, autarquias e fundações agrupados segundo sua área de atuação, conforme disposto no Anexo I.

§ 3º – As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão celebrar a Primeira Etapa do Acordo de Resultados, como acordadas, do sistema operacional da Secretaria a que forem vinculadas.

§ 4º – Os órgãos e entidades constantes do Anexo I poderão realizar a pactuação das duas etapas do Acordo de Resultados num único instrumento, após aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, contemplando o disposto nos incisos I e II do art. 2º.

§ 5º – Na Segunda Etapa do Acordo de resultados, os servidores cujo exercício se dê exclusivamente nos Conselhos Estaduais comporão as equipes de Gabinete do órgão ao qual o Conselho Estadual se vincula.

CAPÍTULO II

DO ACORDO DE RESULTADOS

Seção I

Da elaboração e formalização.

Subseção I

Da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.

Art. 3º – A Primeira Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:

I – o Governador de Estado como acordante;

II – os dirigentes dos órgãos ou entidades que componham cada sistema operacional, como acordados;

III – os dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e da Seplag, como intervenientes; e

IV – outros intervenientes ou colaboradores, quando for o caso.

Art. 4º – A Primeira Etapa terá como objeto resultados que reflitam a estratégia de Governo para aquele sistema operacional, tais como:

I – resultados finalísticos;

II – execução dos Projetos Estruturadores;

III – execução da Agenda Setorial do Choque de Gestão;

IV – racionalização do gasto; e

V – outros indicadores de melhoria do desempenho.

Art. 5º – Poderá ser negociada, no âmbito da Primeira Etapa, como medida ampliativa da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do acordado, a prerrogativa para alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em provimento em comissão, das funções gratificadas e das gratificações temporárias estratégicas, de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto em decreto regulamentar específico.

Subseção II

Da Segunda Etapa do Acordo de Resultados.

Art. 6º – A Segunda Etapa do Acordo de Resultados será celebrada entre:

I – quando se tratar do conjunto de ações e indicadores por equipes de trabalho de Secretarias de Estado e órgãos autônomos:

a) o dirigente da Secretaria de Estado ou do órgão autônomo, como acordante; e

b) os dirigentes das unidades administrativas da Secretaria ou do órgão autônomo, como acordados.

II – quando se tratar do conjunto de ações e indicadores por equipes de trabalho de entidades:

a) o dirigente da entidade, como acordante; e

b) os dirigentes das unidades administrativas das entidades ou responsáveis pelas equipes como acordados.

§ 1º – Será facultado ao dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada assinar como acordante, juntamente com o dirigente da entidade, na hipótese de que trata o inciso II.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 4º do art. 2º, o acordante será o Governador do Estado e os acordados serão o dirigente máximo do órgão ou entidade e os dirigentes das unidades administrativas ou das equipes, facultado ao dirigente da Secretaria ao qual se vincula a entidade acordada também assinar como acordado.

Art. 7º – A Segunda Etapa terá como objeto a pactuação de resultados por equipe de trabalho do órgão ou entidade Acordado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.

Parágrafo único. Os representantes das equipes de trabalho deverão participar do processo de definição dos resultados a serem pactuados na Segunda Etapa dos Acordos de Resultados.

Art. 8º – Na Segunda Etapa do Acordo de Resultados poderão ser negociadas as demais prerrogativas para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira a que se referem o art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, e o Capítulo III deste Decreto, concedidas ao órgão ou entidade a que pertençam as equipes de trabalho acordadas.

Art. 9 – A previsão de pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata o Capítulo IV deverá estar expressa na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, assim como a opção da fonte de pagamento nos termos do art. 25 da Lei nº 17.600, de 2008.

Art. 10 – A Segunda Etapa do Acordo de Resultados terá a vigência definida no instrumento, limitada ao prazo de vigência da Primeira Etapa.

Subseção III

Da Publicidade

Art. 11 – Os extratos da Primeira Etapa e da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, de seus aditivos e os atos constitutivos das Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, na seção referente às publicações da Seplag, e a íntegra dos instrumentos, aditivos, relatórios de execução e de avaliação, bem como a lista dos membros que compõem as Comissões de Acompanhamento e Avaliação serão divulgados no endereço eletrônico www.planejamento.mg.gov.br, sem prejuízo de sua divulgação pelos acordantes e acordados.

§ 1º – A publicação do extrato de que trata o caput deverá ser realizada em até trinta dias da assinatura do Acordo de Resultados ou de seu aditivo.

§ 2º – Deverá ser dada aos Acordos de Resultados ampla divulgação interna nos órgãos e entidades participantes, cabendo:

I – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados;

II – ao dirigente máximo do Acordante, garantir a ampla divulgação interna do conteúdo, das avaliações e da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados; e

III – aos dirigentes máximos dos Acordados, garantir a ampla divulgação, dentro das equipes de trabalho pelas quais respondem, do conteúdo e da avaliação das metas relativas à sua equipe de trabalho na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.

Seção II

Do acompanhamento e avaliação

Art. 12 – O Acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados instituirá, em até sessenta dias da assinatura do Acordo de Resultados, a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de que trata o art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no art. 11.

Art. 13 – A Avaliação de Desempenho Institucional de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à avaliação conclusiva dos resultados pactuados na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação e cálculo definido no Anexo II.

Parágrafo único – Para fins do cálculo de que trata o Anexo II, entende-se como orçamento, o total da despesa empenhada dos acordados de Primeira Etapa do Acordo de Resultados, no período de referência, excluídas a despesas relativas a pessoal, inativos, pensionistas, auxílios, precatórios, encargos gerais e dívida.

Art. 14 – A avaliação de produtividade por equipe, de que trata o inciso I do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, corresponde à nota de cada equipe de trabalho, emitida pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação, em avaliação conclusiva sobre os resultados pactuados na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, conforme sistemática de avaliação definida no instrumento de pactuação.

§ 1º – A média das avaliações de produtividade por equipe de um órgão ou entidade não poderá ser superior ao resultado da Avaliação Institucional de que trata o art. 13.

§ 2º – No caso em que a média das avaliações de produtividade por equipe de um órgão ou entidade for maior que a Avaliação Institucional, as notas das avaliações de produtividade por equipe serão ponderadas pela relação entre a nota da Avaliação Institucional e a média das avaliações de produtividade por equipe.

§ 3º – A avaliação de produtividade por equipe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, a que se refere o caput, corresponderá à média das notas das equipes nos termos definidos na Segunda Etapa do Acordo de Resultados dessas instituições, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

Art. 15 – A Comissão de Acompanhamento e Avaliação – CAA terá a composição mínima definida no art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, observando-se em cada etapa:

I – na avaliação da Primeira Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:

a) um representante do Acordante, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante, na forma do § 2º deste artigo;

b) um representante dos Acordados, indicado pelo dirigente máximo do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;

c) um representante dos servidores dos Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão da administração direta que compõe o sistema, ou do órgão ou entidade, na hipótese do § 4º do art. 2º;

d) um representante da Seplag, indicado pelo seu dirigente máximo; e

e) um representante de cada interveniente, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos;

II – na avaliação da Segunda Etapa do Acordo de Resultados participarão os seguintes membros:

a) um representante do Acordante da Primeira Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo Governador do Estado ou por seu representante, na forma do § 2º deste artigo;

b) um representante do Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, indicado pelo seu dirigente;

c) um representante dos servidores Acordados, indicado pelas entidades sindicais e representativas dos servidores do órgão ou entidade acordante; e

d) um representante de cada interveniente, se for o caso, indicado pelos seus respectivos dirigentes máximos, observado o disposto no § 6º.

§ 1º – As entidades sindicais e representativas dos servidores a que se referem as alíneas "c" dos incisos I e II encaminharão a indicação do representante em até vinte dias após a data de assinatura do Acordo de Resultados.

§ 2º – A indicação de que tratam as alíneas "c" dos incisos I e II será feita pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, na hipótese de não cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo, ou quando não houver entidade de classe representativa dos servidores naquele órgão ou entidade.

§ 3º – Na hipótese de existir mais de uma entidade de classe representativa dos servidores do órgão ou entidade acordante, será feito rodízio a cada período de referência entre elas conforme definição do dirigente desse órgão ou entidade.

§ 4º – Na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, poderá ser identificado no instrumento de pactuação órgão, entidade ou pessoa física que, após a assinatura do referido instrumento ou de seus aditivos, representará o Governador do Estado nos demais atos e obrigações pertinentes ao acordante.

§ 5º – A coordenação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação caberá ao representante do Acordante da Primeira Etapa, bem como o voto de qualidade, nos casos de empate nas deliberações da Comissão.

§ 6º – Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 6º, o representante do acordante será indicado pelo dirigente da Secretaria à qual a entidade for vinculada, e o dirigente da entidade poderá indicar um membro para acompanhar os trabalhos da comissão, que não terá direito a voto.

§ 7º – A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças poderá dispensar a participação na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do(s) interveniente(s) das Segundas Etapas dos Acordos de Resultados.

Art. 16 – Nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, o(s) Acordado(s) poderá(ao) indicar um representante da sociedade civil, por ato formal, para participar da Comissão de Acompanhamento e Avaliação.

Parágrafo único – A indicação do representante da sociedade civil de que trata o caput deverá ser aprovada pelo Acordante.

Art. 17 – A avaliação do Acordo de resultados será feita ao final de cada período, sendo que:

I – na Primeira Etapa do Acordo de Resultados:

a) os períodos avaliatórios terão duração máxima de doze meses e não ultrapassarão o ano de exercício no qual se iniciaram; e

b) o Acordado terá vinte dias para elaborar e enviar à Comissão de Acompanhamento e Avaliação o Relatório de Execução do Acordo de Resultados.

II – na Segunda Etapa do Acordo de Resultados:

a) os períodos avaliatórios terão a duração definida no instrumento do Acordo de Resultados, desde que respeitada a duração máxima de um ano para cada período avaliatório;

b) os acordados terão trinta dias para elaborar e enviar o relatório de execução do Acordo de Resultados à Comissão de Acompanhamento e Avaliação; e

c) os acordos poderão escolher quem será o responsável pela consolidação e envio das informações de execução de cada equipe de trabalho em Relatório de Execução único e na ausência desta escolha, caberá ao Chefe de Gabinete ou ao responsável por ele designado a consolidação e envio do Relatório de Execução.

Parágrafo único – Os prazos definidos nas alíneas “b” dos incisos I e II deste artigo, são contados a partir da data do término do período avaliatório.

Art. 18 – À Seplag, na condição de representante do Acordante nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 17.600, de 2008, caberá a prática dos atos de que tratam os arts. 8º e 10 da referida Lei e, ainda, a organização do processo de avaliação e acompanhamento dos Acordos de Resultados, inclusive a estipulação das datas de reunião das Comissões de Acompanhamento e Avaliação e convocação dos participantes.

Parágrafo único – As reuniões de que trata o caput serão marcadas respeitando o prazo mínimo de oito dias úteis entre o recebimento do relatório de Execução pela comissão e a data da primeira reunião.

Art. 19 – A sistemática de acompanhamento e avaliação de cada etapa do Acordo de Resultados será definida no instrumento de pactuação.

Art. 20 – Resolução Conjunta da Auditoria Geral do Estado – Auge e da Seplag definirá os procedimentos por meio dos quais a Auge participará do controle e melhoria dos Acordos de Resultados.

Seção III

Da revisão, renovação e rescisão do Acordo de Resultados.

Art. 21 – Entende-se por Revisão do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, de quaisquer cláusulas e anexos do instrumento de pactuação, que não impliquem na definição de metas para períodos avaliatórios não previstos inicialmente ou na prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.

Parágrafo único – A Seplag representará o Governador na iniciativa da revisão da Primeira Etapa do Acordo de Resultados.

Art. 22 – Entende-se por Renovação do Acordo de Resultados a alteração, realizada por meio de Termo Aditivo, que adicione novos períodos avaliatórios ou que implique a prorrogação da vigência do Acordo de Resultados.

Parágrafo único – A renovação do Acordo de Resultados que resulte na alteração da sua vigência observará o prazo máximo do art. 15 da Lei nº 17.600, de 2008.

Art. 23 – São hipótese de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo Acordado, que ensejam a rescisão por ato formal e unilateral do Acordante, nos termos do art. 17 da Lei nº 17.600, de 2008:

I – negativa de prestar, em tempo hábil, as informações sobre a execução dos resultados pactuados aos responsáveis pelo seu monitoramento e acompanhamento;

II – o atraso injustificado na entrega do Relatório de Execução à Comissão de Acompanhamento e Avaliação;

III – apresentar informações não verdadeiras que impactem no resultado da avaliação do Acordo de Resultados, da Avaliação de Produtividade por equipe ou no pagamento do Prêmio por Produtividade;

IV – permanecer com Acordo de Resultado vigente sem definições de metas para o período avaliatório em vigor; e

V – uso indevido das medidas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

§ 1º – As prerrogativas concedidas ao Acordante da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, previstas nesta Seção III, também se estendem ao Acordante da Primeira Etapa do Acordo, ou a seu representante, identificado no instrumento de pactuação da Primeira Etapa ou em ato próprio.

§ 2º – Compete à Auge apreciar a ocorrência das hipóteses de descumprimento grave e injustificado do Acordo de Resultados pelo acordo de que tratam os incisos II, III e V, sem prejuízo de sua manifestação quanto às hipóteses previstas nos incisos I e IV.

Art. 24 – Verificada a necessidade de revisão e/ou renovação do Acordo, a Seplag fará seu pronunciamento sobre o pleno atendimento das exigências da Lei nº 17.600, de 2008, e deste Decreto e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades do acordado, em prazo razoável.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS AMPLIATIVAS DE AUTONOMIA

Art. 25 – Caberá à Seplag, analisar e aprovar as prerrogativas a serem negociadas no âmbito da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, para ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas, observado o disposto no art. 5º.

Art. 26 – As medidas ampliativas da autonomia concedidas nos termos deste Decreto deverão estar expressamente previstas no instrumento do acordo de Resultados.

Art. 27 – O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso IV do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício na entidade ou no órgão acordado, em substituição ao auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, vales-transporte, destinados unicamente ao custeio do deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho, ida e volta, observadas as seguintes condições:

I – os vales-transporte serão concedidos observando-se o valor real das tarifas de transporte público coletivo efetivamente utilizadas pelo servidor;

II – o servidor deverá comprovar a necessidade do benefício;

III – o benefício será devido ao servidor público estadual que não goze de passe livre em transporte coletivo e que esteja em exercício em município com população total superior a cem mil habitantes ou integrante das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço; e

IV – a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do auxílio transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 2008, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído da folha de pagamento.

Parágrafo único – Compete ao órgão ou entidade de exercício do servidor apurar a necessidade de pagamento do benefício de que trata este artigo.

Art. 28 – O órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá, nos termos do inciso V do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, conceder aos servidores em efetivo exercício no órgão ou na entidade acordado, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, vale-refeição ou vale alimentação em substituição ao benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de l992, observadas as seguintes condições:

I – para fazer ao benefício de que trata o caput, o servidor a trinta horas semanais;

II – o valor de face do vale-alimentação ou vale-refeição será estabelecido nos limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças;

III – o valor total do benefício devido ao servidor corresponderá ao valor de face estabelecido nos termos do inciso II, multiplicado pelo número de dias de efetivo exercício;

IV – o servidor que faz jus à alimentação gratuita ou subsidiada, somente poderá perceber o vale-alimentação;

V – o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá estabelecer Municípios adicionais aos definidos no art. 4º do Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 2005, desde que haja unidade administrativa do órgão ou entidade no município; e

VI – a concessão do benefício de que trata o caput suspenderá automaticamente o pagamento do benefício de que tratam os arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de l992, o que deverá ser comunicado previamente à Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag para que seja excluído o benefício da folha de pagamento.

Art. 29 – As despesas decorrentes dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 serão custeadas, preferencialmente, com recursos próprios do órgão ou da entidade.

§ 1º – A concessão ou manutenção dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28 está condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários do Estado, à obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional e à disponibilidade orçamentária do Acordado.

§ 2º – Na hipótese de não haver dotação orçamentária suficiente para pagamento dos benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, estes serão concedidos somente se houver anulação de outras despesas correntes previstas no crédito orçamentário inicial do acordado, em montante suficiente para suplementá-la.

§ 3º – O servidor fará jus aos benefícios decorrentes da ampliação da autonomia prevista em Acordo de Resultados da entidade ou do órgão acordado em que estiver, por ato formal, em efetivo exercício.

Art. 30 – Na hipótese de obtenção de resultado insatisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, serão suspensos os benefícios de que tratam os arts. 27 e 28, até a ocorrência de nova avaliação satisfatória.

Art. 31 – Além das medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstas no art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, o órgão ou entidade a que pertencerem as equipes de trabalho acordadas poderá:

I – admitir estagiários com limites de quantitativo e de valor da bolsa de estágio diferenciados conforme definição da Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;

II – atuar diretamente como permitente, cedente ou doador de materiais incorporados, desde que o registro da movimentação seja realizado no módulo de material permanente do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad, sendo que para doação deverá haver anuência prévia da Bolsa de Materiais, exceto quando os bens forem adquiridos com a finalidade específica para doação;

III – adquirir veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota, mesmo à conta de fundos próprios ou de convênios, sem solicitar e aguardar prévio parecer positivo da Seplag, excetuados os veículos de representação;

IV – contratar serviços de transportes, sem prévia manifestação da Seplag, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente às relacionadas ao competente e adequado processo licitatório;

V – contratar diretamente seguros, sem prévia avaliação e deliberação da Seplag, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente às relacionadas ao competente e adequado processo licitatório;

VI – alterar os limites dos valores de adiantamentos previstos no art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de l996, observados os limites definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças;

VII – alterar os critérios de concessão de diárias de viagem de que trata o Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, nos termos e limites estabelecidos pela Câmara de Coordenação geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

VIII – autorizar o afastamento e redução de jornada de trabalho dos servidores públicos civis para participação em cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento de duração superior a três meses, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens do cargo, desde que atendidos os critérios constantes na legislação pertinente sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 32 – Ao término da vigência do Acordo de Resultados, ou quando este for rescindido, ficarão automaticamente encerradas as prerrogativas de ampliação da autonomia e flexibilidades concedidas.

Parágrafo único – Encerrada a prerrogativa de que trata o inciso I do art. 19 da Lei nº 17.600, de 2008, pelo motivo de que trata o caput, os cargos, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas modificados permanecem na forma como se encontram na data de encerramento da prerrogativa, não sendo a partir de então admitida nova alteração.

CAPÍTULO IV

DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE

Seção I

Disposições Gerais

Art. 33 – Para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos do art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, o órgão ou entidade deve:

I – ser signatário das duas etapas do Acordo de Resultados, com previsão expressa de pagamento de prêmio na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, nos termos deste Decreto;

II – obter resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional; e

III – realizar a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores, nos termos da legislação vigente;

§ 1º – Na hipótese do Estado apresentar déficit fiscal, não haverá pagamento de Prêmio por Produtividade no exercício seguinte.

§ 2º – Para fins do disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto, considera-se satisfatória a Avaliação de Desempenho Institucional dos Sistemas Operacionais, órgãos ou entidades cuja nota de Avaliação de Desempenho Institucional seja igual ou superior a sessenta por cento do total.

Art. 34 – Fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor em atividade em órgão ou entidade a que se refere o art. 33, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, ou detentor de função pública, de que trata a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o servidor efetivado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, e o ocupante de cargo de Subsecretário de Estado.

§ 1º – Nos termos do inciso I do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2007, para fazer jus ao Prêmio por Produtividade, o servidor deverá ter em cada período de referência o mínimo vinte e cinco por cento de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º – Não fará jus ao Prêmio por Produtividade o servidor designado para o exercício de função pública de que trata o art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990 e o servidor cedido, por disposição ou adjunção, com ou sem ônus para órgão ou entidade de outro ente federado ou do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Art. 35 – O cálculo individual do Prêmio por Produtividade de que trata o § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, será feito conforme descrita no Anexo III.

§ 1º – Nos termos do § 2º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, o cálculo a que se refere o caput considerará:

I – o resultado obtido na avaliação de produtividade por equipe;

II – o valor da última remuneração percebida pelo servidor durante o período de referência, excluídos eventuais e atrasados; e

III – os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.

§ 2º – Mediante inserção no instrumento do Acordo de Resultados poderá ser utilizada para efeitos de cálculos do Prêmio por Produtividade, a que ser refere a Seção III do Capítulo IV, a última remuneração do cargo de exercício do servidor.

§ 3º – Para os fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, definidos nos termos da legislação vigente, excetuados os dias de afastamento, de licença, de afastamento integral para participação em cursos de pós-graduação stricto sensu ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função.

§ 4º – O servidor que, durante o período de referência de que trata o art. 2º da Lei nº 17.600, de 2008, esteve em exercício em mais de um órgão ou entidade, que atendam ao disposto no art. 33, fará jus ao Prêmio do último órgão em que esteve em exercício no período de referência.

§ 5º – É vedada a percepção acumulada de Prêmio por Produtividade referente ao órgão de origem e ao órgão em que o servidor se encontra em efetivo exercício.

§ 6º – O servidor que, no período de referência, encontrar-se em situação de acúmulo de cargo permitida pelo inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição da República fará jus ao Prêmio por Produtividade correspondente a cada cargo.

§ 7º – Não fará jus ao Prêmio por Produtividade os titulares dos cargos ou aqueles que possuam as mesmas prerrogativas, vantagens ou sistemática remuneratória de Secretário de Estado, o Secretário-Adjunto de Estado, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor Geral de autarquias, o Presidente e o Vice-Presidente de fundações.

§ 8º – Os recursos orçamentários para pagamento do Prêmio por Produtividade correrão a conta da dotação orçamentária e da origem do recurso do órgão em que o servidor estiver em efetivo exercício no mês de competência do pagamento do prêmio por produtividade.

§ 9º – Qualquer benefício posterior concedido de forma retroativa não será considerado na remuneração a que se refere o inciso II.

Art. 36 – Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auditor Interno, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Auditoria Geral do Estado e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício.

Art. 37 – Os servidores da carreira de Procurador de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam condicionados, para pagamento do Prêmio por Produtividade, ao resultado da Primeira Etapa do Acordo de Resultados da Advocacia-Geral do Estado – AGE e ao resultado da equipe, definida na Segunda Etapa do Acordo de Resultados, do órgão ou entidade em que estiver em exercício.

Art. 38 – O empregado público do Poder Executivo estadual, o servidor ou empregado público de outro ente federado, do Poder Legislativo ou Judiciário do Estado de Minas Gerais, cedido ao Poder Executivo estadual e prestando serviço em órgão ou entidade de que trata o art. 23 da Lei nº 17.600, de 2008, observado o disposto no § 8º do art. 24 da Lei nº 17.600, de 2008, poderá auferir Prêmio por Produtividade, proporcional à remuneração atribuída ao cargo ou função ao qual responde, desde que não receba bonificação referente a resultado ou produtividade do órgão ou da entidade de origem e que seu prêmio não seja superior ao de maior valor pago a servidor em exercício no mesmo órgão ou entidade.

Seção II

Da Concessão de Prêmio por Produtividade com Base na Receita Corrente Líquida

Art. 39 – Os recursos a serem destinados a cada órgão ou entidade para concessão do prêmio por produtividade, de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, serão aferidos conforme fórmula do Anexo IV, observado o limite imposto pelo caput do art. 26 da Lei nº 17.600, de 2008.

Art. 40 – O Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR de que trata o inciso III do art. 27 da Lei nº 17.600, de 2008, refere-se aos dias de vigência da Segunda Etapa do Acordo de Resultados do órgão ou entidade.

Art. 41 – O prêmio por produtividade de que trata esta Seção será pago anualmente, considerando como período de referência o período compreendido entre o dia inicial de vigência da Segunda Etapa do Acordo de Resultados e o último dia de cada exercício ou de vigência da Segunda Etapa do Acordo, o que for menor.

Seção III

Da concessão de Prêmio por Produtividade com base na ampliação de arrecadação de receitas

Art. 42 – A Os recursos orçamentários provenientes da ampliação real da arrecadação de receitas da Administração Pública estadual poderão ser aplicados no pagamento de prêmio por produtividade, na forma prevista na Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.

Parágrafo único – O prêmio por produtividade de que trata esta Seção poderá ser pago até trimestralmente, conforme definido no instrumento da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, observado o disposto na Lei nº 17.600, de 2008, e neste Decreto.

Art. 43 – O índice de preço de que tratam os incisos II do § 1º e I do § 2º do art. 31 da Lei nº 17.600, de 2008, será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44 – Os órgãos e entidades que foram signatários de Acordo de Resultados, nos termos da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003, e do Decreto nº 43.675, de 4 de dezembro de 2003, e alterações posteriores, poderão negociar no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as medidas ampliativas da autonomia gerencial, orçamentária e financeira anteriormente concedidas até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados nos termos deste Decreto.

§ 1º – Com a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, as autonomias concedidas na Primeira Etapa, nos termos definidos no caput, serão automaticamente rescindidas, passando a ter vigência aquelas autonomias definidas na Segunda Etapa do Acordo de Resultados.

§ 2º – Os órgãos e entidades aos quais foram concedidas no âmbito da Primeira Etapa do Acordo de Resultados as autonomias relativas às diárias de viagem ou vale-transporte poderão tê-las mantidas nos termos em que foram concedidas e no prazo definido pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento Gestão e Finanças.

§ 3º – Nos casos em que à concessão de vale-transporte de que trata § 2º deste artigo se aplicar o disposto no art. 41 da Lei nº 17.600, de 2008, será descontado seis por cento do vencimento básico, gratificações e vantagens referentes ao cargo ocupado pelo servidor cuja remuneração seja superior a três salários mínimos, excluídas as parcelas relativas a adicionais por tempo de serviço, aos valores recebidos por horas extras trabalhadas e ao biênio a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, podendo o servidor optar em não receber o benefício.

Art. 45 – O pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, em 2008, relativo ao período de referência de 2007, fica condicionado:

I – ao resultado satisfatório na Primeira Etapa do Acordo de Resultado referente ao período avaliatório concluído em 31 de dezembro de 2007; e

II – à assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados até a data de publicação deste Decreto, dispensada previsão expressa de pagamento de Prêmio por Produtividade a que se referem o art. 9º e o inciso I do art. 33 para a modalidade de prêmio de que trata o caput do art. 45.

§ 1º – Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei nº 17.600, de 2008, no cálculo do Prêmio de que trata o art. 39 deste Decreto, o Índice de Vigência de Acordo de Resultados – IVAR de que trata o inciso III do art. 27 da Lei nº 17.600, de 2008, terá valor igual a 1 (um).

§ 2º – Para o cálculo do montante do Prêmio por Produtividade de que trata o art. 39 deste Decreto, o IVAR de que trata o art. 40 corresponderá aos dias de vigência da Primeira Etapa do Acordo de Resultados do sistema operacional de que o órgão ou entidade seja signatário, para o pagamento do Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV , em 2009, relativo ao período de referência de 2008.

§ 3º – O disposto no inciso II caput do art. 45 não se aplica aos órgãos e entidades que perceberam Prêmio por Produtividade, relativo ao período de referência de 2007, com base nas modalidades de Prêmio previstas nos arts. 32 e 32-A da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003 e alterações posteriores, ou que, nos termos no art. 48 deste Decreto, fizeram expressa opção pelo Prêmio por Produtividade de que trata a Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.

§ 4º – O prazo para a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e do Gabinete Militar do Governador, de que trata o inciso II, será até dezembro de 2008.

Art. 46 – Para o órgão ou entidade que concede o Prêmio por Produtividade de que trata a Seção III do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, e que já tenha a Primeira Etapa do Acordo de Resultados pactuada, o requisito constante do inciso I do art. 33 somente será exigível a partir do período de referência de 2009.

Parágrafo único – Para apuração do Prêmio por Produtividade, com base na ampliação de receita, relativamente ao período de 2008, até que seja assinada e esteja em vigor a Segunda Etapa do Acordo de Resultados, o prêmio será apurado conforme Resolução que dispõe sobre a aplicação de recursos provenientes da ampliação real de arrecadação de receita em vigor no órgão ou entidade.

Art. 47 – A Avaliação de Produtividade por Equipe – APE de que trata o Anexo III será substituída pelo resultado da Avaliação Institucional de cada período de referência para o cálculo individual do Prêmio por Produtividade relativo aos períodos de referência de 2007 e 2008 para o prêmio de que trata a Seção II do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008.

Art. 48 – Até a assinatura da Segunda Etapa do Acordo de Resultados, os órgãos e entidades poderão fazer a opção para pagamento de Prêmio por Produtividade nos termos da Seção IV do Capítulo IV da Lei nº 17.600, de 2008, na Primeira Etapa do Acordo de Resultados, aplicando-se o disposto nos arts. 45, I, e 47.

Art. 49 – Nos termos do art. 29 da Lei nº 17.600, de 2008, o montante de recursos destinado ao pagamento de Prêmio por Produtividade de que trata a Seção II do Capítulo IV da referida Lei, para o período de referência de 2007, será de até R$215.000.000,00 (duzentos e quinze milhões de reais), limitado pela soma dos valores individuais calculados nos termos definidos neste Decreto.

Art. 50 – Os casos referentes à operacionalização do pagamento do Prêmio por Produtividade não previstos neste Decreto serão analisados pela Superintendência Central de Administração de Pessoal da Seplag.

Art. 51 – A Seplag orientará e coordenará a política do Acordo de Resultados nos órgãos e entidades do Poder Executivo e expedirá normas complementares a este Decreto quando essas se fizerem necessárias.

Art. 52 – Os casos omissos neste Decreto referentes ao pagamento de Prêmio por Produtividade serão definidos pela Câmara de Coordenação Geral Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 53 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54 – Ficam revogados:

I – o Decreto nº 43.674 de 4 de dezembro de 2003;

II – o Decreto nº 43.675 de 4 de dezembro de 2003;

III – os arts. 3º e 6º do Decreto nº 43.810 de 20 de maio de 2004;

IV – o Decreto nº 43.851 de 10 de agosto de 2004;

V – o Decreto nº 43.901 de 22 de outubro de 2004;

VI – o Decreto nº 43.917 de 16 de novembro de 2004;

VII – o Decreto nº 44.006 de 11 de abril de 2005;

VIII – o art. 9º do Decreto nº 44.036 de 02 de junho de 2005;

IX – o art. 4º do Decreto nº 44.094 de 29 de agosto de 2005;

X – o Decreto nº 44.095 de 29 de agosto de 2005; e

XI – o § 1º do art. 4º do Decreto 44.448, de 26 de janeiro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Anexo I

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)

I.1 Sistemas Operacionais

Sistema Operacional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa

Fundação Rural Mineira – Ruralminas

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA

Sistema Operacional de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – Cetec

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – Ipem

Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes

Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg

Fundação de educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig

Fundação Helena Antipoff – FHA

Sistema Operacional de Cultura:

Secretaria de Estado de Cultura – SEC

Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop

Fundação Clóvis salgado – FCS

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TVMinas

Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha

Sistema Operacional de Defesa Social:

Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Sistema Operacional de Desenvolvimento Econômico:

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede

Junta Comercial do estado de Minas Gerais – Jucemg

Sistema Operacional de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – Sedru

Departamento Estadual de Telecomunicações – Detel

Sistema Operacional de Desenvolvimento Social:

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese

Sistema Operacional de Educação:

Secretaria de Estado de Educação – SEE

Unidades do Colégio Tiradentes – PMMG

Sistema Operacional de Esportes e da Juventude:

Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – Seej

Administração de Estádios de Minas Gerais – Ademg

Fundação Educacional Caio Martins – Fucam

Sistema Operacional de Finanças:

Secretaria de Estado de Fazenda – SEF

Sistema Operacional de Governo:

Secretaria de Estado de Governo – Segov

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG

Loteria do Estado de Minas Gerais

Governadoria do Estado

Vice-Governadoria

Sistema Operacional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad

Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Sistema Operacional de Planejamento e Gestão:

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag

Fundação João Pinheiro – FJP

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg

Sistema Operacional de Saúde:

Secretaria de Estado de Saúde – SES

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas

Fundação Ezequiel Dias – Funed

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig

Escola de Saúde Pública

Sistema Operacional de Transporte e Obras Públicas

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – Setop

Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP

Sistema Operacional de Turismo;

Secretaria de Estado de Turismo – Setur

Sistema Operacional Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:

Gabinete do Secretário Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene

Sistema Operacional Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:

Gabinete Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter

Sistema Operacional de Advocacia Geral do Estado

Advocacia-Geral do Estado – AGE

Sistema Operacional de Auditoria Geral do Estado

Auditoria-Geral do Estado – Auge

I.2 Demais órgãos e entidades

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais

Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais

Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais -IPSM

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo

Gabinete Extraordinário de Relações Institucionais

Anexo II

(a que se refere o art. 13 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)

II. 1 – Para os sistemas operacionais com os 4 maiores orçamentos

AI = 0,75 NC + 2,5

II. 2 – Para os sistemas operacionais com os 6 menores orçamentos:

AI = 1,25 NC – 2,5

II. 3 – Para os demais sistemas operacionais:

AI = NC

Onde:

AI = Avaliação de Desempenho Institucional

NC = Nota atribuída pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Resultados

Anexo III

(a que se refere o art. 35 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)

PIND = TROE x PPI

PPI

PIND = Parcela Individual do Prêmio por Produtividade a ser pago ao servidor

TROE – Total de Recursos Disponíveis para pagamento do prêmio por produtividade do órgão ou entidade

EPPI – somatório do valor do PPI de cada servidor cuja equipe tenha obtido avaliação satisfatória de produtividade por equipe

PPI = RP x APE x n

NT

RP – a última remuneração percebida pelo servidor no período de referência, observado o disposto nos incisos II e III do § 1º do art.35 deste Decreto.

APE – pontuação obtida na Avaliação de produtividade por equipe

n – número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.35 deste Decreto.

NT – número total de dias do período de referência.

Anexo IV

(a que se refere o art. 39 do Decreto nº 44.873, de 14 de agosto de 2008.)

Total de Recursos Disponíveis (TRP) = X% da Receita Corrente Líquida (Sendo x <= 1)

Total de Recursos por órgão/entidade (TROE) = (IDP x IDI x IVAR) TRP

E (IDP x IDI x IVAR)

IDP (Índice de Despesa de Pessoal) = despesa de pessoal do órgão ou entidade

E despesa pessoal órgão-entidade com AR

Despesa de pessoal do órgão ou entidade – a soma das remunerações dos servidores que perceberão o prêmio por produtividade nos termos do inciso II do § 1º do art.35 deste Decreto do órgão ou entidade

IDI (Índice de Desempenho Institucional) = resultado percentual da AI (1º Etapa)

IVAR (Índice de Vigência de Acordo de Resultados) = dias de vigência do AR

dias do período de referência