Decreto nº 4.487, de 22/03/1955

Texto Original

Cria Posto de Higiene

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, nº 11 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, do decreto-lei nº 1.907, de 13 de novembro de 1946, decreta:

Art. 1º – Fica criado no Departamento de Unidades Sanitárias, um (1) Posto Móvel, com a classificação de Posto de Higiene tipo III.

Parágrafo único – O Posto a que se refere este artigo terá a sua sede na cidade de Jeceaba e será instalado em prédio cedido ao Estado para essa finalidade.

Art. 2º – Os trabalhos de Posto criado por este decreto serão executados por funcionários ocupantes de cargos ora lotados na Secretaria de Saúde e Assistência.

Assim o tenham entendido todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer para que o cumpram e façam cumprir como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de março de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio de Oliveira Guimarães