DECRETO nº 44.852, de 02/07/2008 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regulamento do Instituto de Geociências Aplicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Delegada nº 140, de 25 de janeiro de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, criado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A autarquia IGA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º O IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da SECTES, competindo-lhe:

I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com instituições públicas;

II - elaborar, avaliar e publicar periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

III - realizar levantamentos em geral, adotando processos geodésicos, topográficos, aerofotogramétricos e sensoriamento remoto;

IV - interpretar e demarcar linhas intermunicipais e interdistritais e realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas de divisas interestaduais;

V - realizar os estudos, perícias e trabalhos de demarcação territorial, inclusive as propostas de alterações de limites intermunicipais e interdistritais, para fins de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, nos termos da legislação aplicável;

VI - efetuar, para efeito de distribuição de parcela do ICMS, cálculos das áreas dos municípios e distritos, inclusive em hidrelétricas, nos termos de legislação específica;

VII - atualizar o ordenamento territorial para fins de estatística, observadas as normas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - desenvolver pesquisas e realizar trabalhos nas áreas de geografia e geologia aplicadas, cartografia, aerofotogrametria, geodésia e sensoriamento remoto;

IX - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, bem como a publicação e divulgação de pesquisas e trabalhos realizados em sua área de atuação, visando a integrar as pesquisas pura e aplicada;

X - celebrar convênios, acordos ou contratos com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou especiais;

XI - promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo das técnicas de trabalho; e

XII - participar e subsidiar o processo de elaboração de leis e atos normativos que envolvam questões de limites territoriais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA


Art. 3º O IGA tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretor-Geral; e

b) Vice-Diretor Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; e

f) Diretoria de Geografia e Geomática.

CAPÍTULO IV

DA UNIDADE COLEGIADA

Seção I

Do Conselho de Administração


Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do IGA:

I - definir, em conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;

II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas à consecução de sua finalidade;

III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual, o relatório anual de atividades e a situação econômico-financeira do IGA;

V - propor ao Governador do Estado, por intermédio da SECTES, alteração no regulamento do IGA;

VI - decidir sobre recursos contra atos do Diretor-Geral, Vice Diretor-Geral e Diretores sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

VII - deliberar sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel e equipamento do IGA; e

VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção.

Art. 5º São membros do Conselho de Administração:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que é seu Presidente; e

b) o Diretor-Geral do IGA, que é o Secretário-Executivo;

II - membros designados:

a) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

c) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; e

d) dois representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.

§ 1º Os representantes a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

§ 3º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da SECTES em seus impedimentos eventuais.

§ 4º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.

§ 5º A atuação no âmbito do Conselho de Administração do IGA não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 6º As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IGA serão fixadas em seu regimento interno.

CAPÍTULO V

DA DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 6º A Direção Superior do IGA é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Vice Diretor- Geral, auxiliados pelos Diretores.

Seção I

Do Diretor-Geral


Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção superior da Autarquia, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II - propor e negociar financiamentos e projetos com órgãos e entidades públicos e privados;

III - submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração:

a) o plano anual de trabalho;

b) as propostas do orçamento anual e plurianual e as prestações de contas;

c) o relatório anual de atividades;

d) a proposta de alteração da estrutura orgânica da Autarquia; e

e) a proposta de aquisição, alienação, locação e concessão de direito de uso de bem imóvel e equipamento do IGA;

IV - representar o IGA em juízo e fora dele;

V - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, em conjunto com a SECTES; e

VI - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado as prestações de contas do IGA.

Seção II

Do Vice Diretor-Geral


Art. 8º Compete ao Vice Diretor-Geral:

I - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral; e

III - supervisionar e coordenar a articulação entre as Diretorias.

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete


Art. 9º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e Vice Diretor-Geral, competindo-lhe:

I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

II - desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e autoridades;

III - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral;

IV - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

V - executar as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice Diretor- Geral; e

VI - acompanhar a execução das atividades de comunicação social do IGA.

Seção II

Da Procuradoria


Art. 10. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica e jurídica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IGA, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I - representar o IGA judicial e extrajudicialmente;

II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IGA;

III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IGA participe;

IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IGA participe;

V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IGA;

VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IGA, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;

VII - defender o IGA em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do IGA ou em qualquer ação constitucional;

IX - defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IGA quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X - propor ação civil pública ou nela intervir representando o IGA;

XI - cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IGA, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único. A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria.

Seção III

Da Auditoria Seccional


Art. 11. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna, tem por finalidade promover, no âmbito do IGA, a efetivação das atividades de auditoria e correição, competindo-lhe:

I - exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;

II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE, em cada área de competência;

III - observar as normas e técnicas de auditoria e correição estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;

IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição, com orientação e aprovação da AUGE;

V - utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição disponibilizados pela AUGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídios aos trabalhos de auditoria e correição;

VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela AUGE, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;

VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no IGA;

VIII - encaminhar à AUGE, informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados;

IX - informar à AUGE as recomendações constantes dos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;

X - acompanhar as normas e os procedimentos da Autarquia, quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;

XI - notificar o Diretor-Geral e a AUGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;

XII - comunicar ao Diretor-Geral sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e correição;

XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e

XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes do IGA, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado.

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social


Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IGA, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe:

I - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IGA no relacionamento com a imprensa;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IGA;

III - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimentos a solicitações dos diversos órgãos de imprensa;

IV - acompanhar, selecionar, analisar assuntos de interesse da IGA, publicados nos diversos jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

V - propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda, os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Assessoria de Cerimonial e Eventos, Assessoria de Imprensa do Governador, e unidades da Subsecretaria de Comunicação Social;

VI - manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade do IGA, no âmbito das atividades de comunicação social; e

VII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social.

Seção V

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças


Art. 13. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do IGA, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global do IGA, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da entidade, bem como acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III - instituir, em conjunto com a SEPLAG e a SECTES, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - da Autarquia;

V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional;

VI - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

VII - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais; e

VIII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Seção VI

Da Diretoria de Geografia e Geomática


Art. 14. A Diretoria de Geografia e Geomática tem por finalidade planejar, orientar e estabelecer diretrizes para a realização de ações de pesquisa e desenvolvimento em geociências, competindo-lhe:

I - realizar pesquisas, projetos, programas e metodologias que busquem a excelência na realização de trabalhos em geociências, para subsidiar o Estado, os municípios e a sociedade no ordenamento territorial do Estado;

II - implementar estratégias para a realização de cartografia básica, rede geodésica e estudos geocartográficos para o Estado;

III - planejar, coordenar e desenvolver levantamentos e serviços relativos à cartografia, ao geoprocessamento, ao sensoriamento remoto orbital, à topografia, à geodésia e à aerofotogrametria;

IV - promover o intercâmbio com órgãos técnicos e acadêmicos na área das geociências e do desenvolvimento de novas tecnologias; e

V - propor e articular convênios de cooperação com entidades afins.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 15. Constituem patrimônio do IGA:

I - o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir;

II - as doações e os legados recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Em caso de extinção, os bens e direitos do IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.

Art. 16. A receita do IGA é constituída de:

I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

II - rendas eventuais e patrimoniais;

III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e dos Municípios;

VI - usufrutos que lhe sejam conferidos;

VII - donativos e contribuições em geral;

VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;

IX - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo; e

X - outras rendas oriundas da execução de projetos e serviços técnicos científicos para os setores público e privado.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO


Art. 17. O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.

Art. 18. O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programas.

Art. 19. Ao IGA somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.

Art. 20. O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à AUGE, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL


Art. 21. O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal do IGA está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores do IGA, o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 22. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 43.256, de 8 de abril de 2003.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal