Decreto nº 44.847, de 25/06/2008

Texto Atualizado

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.

(Vide Decreto nº 44.897, de 18/9/2008.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência que forem devidos aos Advogados Autárquicos serão creditados em uma conta única e rateados igualmente entre os integrantes da carreira que estejam no exercício das atribuições do cargo em autarquia ou fundação estadual, na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada

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Data da última atualização: 22/2/2014.