Decreto nº 44.847, de 25/06/2008
Texto Atualizado
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004.
(Vide Decreto nº 44.897, de 18/9/2008.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 32 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência que forem devidos aos Advogados Autárquicos serão creditados em uma conta única e rateados igualmente entre os integrantes da carreira que estejam no exercício das atribuições do cargo em autarquia ou fundação estadual, na forma estabelecida em resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 22/2/2014.