Decreto nº 44.830, de 10/06/2008

Texto Original

Altera Decreto nº 43.896, de 19 de outubro de 2004, que estabelece critérios para a movimentação, mediante remoção voluntária, de ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e nas Leis Complementares nº 30, de 10 de agosto de 1993, nº 35, de 29 de dezembro de 1994, e nº 81, de 10 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 43.896, de 19 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º....................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de não haver reclamação contra o resultado compete ao Advogado-Geral do Estado a sua homologação ad referendum do Conselho Superior da AGE." (nr)

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 43.896, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O ato do Advogado-Geral do Estado que deferir a remoção de Procurador do Estado estabelecerá a data a partir da qual a movimentação deverá ocorrer, dentro dos trinta dias seguintes.

Parágrafo único. Não se admitirá desistência do pedido de remoção após a publicação do ato respectivo."(nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada