Decreto nº 44.825, de 04/06/2008

Texto Original

Institui o Comitê Gestor da Convivência com a Seca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Convivência com a Seca, com a finalidade de propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à minimização dos efeitos da estiagem em áreas críticas de municípios do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, os termos Comitê Gestor da Convivência com a Seca e Comitê se equivalem.

Art. 2º O Comitê Gestor da Convivência com a Seca, de função consultiva, terá as seguintes atribuições:

I - propor, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à minimização dos efeitos da estiagem, por meio da atuação compartilhada entre órgãos e entidades públicas e privadas envolvidos na problemática da seca;

II - coordenar e elaborar diagnósticos de âmbito municipal para subsidiar as ações dos órgãos estaduais com atuação nas áreas assoladas pela seca;

III - promover articulações para a identificação de mecanismos que possibilitem a obtenção de recursos e demais meios para a execução das ações do Comitê;

IV - promover o intercâmbio e a integração de informações produzidas pelos integrantes do Comitê;

V - divulgar informações sobre o andamento das ações do Comitê;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. As decisões do Comitê que envolvam suplementações orçamentárias, antecipações de cotas orçamentárias e remanejamento de recursos, ficam sujeitas a aprovação das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Art. 3º O Comitê Gestor da Convivência com a Seca é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

II - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

IV - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

VII - Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII - Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;

IX - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC;

X - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

XI - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

XII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

XIII - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;

XIV - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE;

XV - Instituto Estadual de Florestas - IEF;

XVI - Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

XVII - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;

XVIII - Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES; e

XIX - Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A - COPANOR.

§ 1º Cada representante terá dois suplentes, seus substitutos em eventuais ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelo órgão ou entidade ao qual se vinculam e serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil, não integrantes da composição do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

Art. 4º No Comitê haverá uma Coordenação Geral e uma Secretaria Executiva.

§ 1º A Coordenação Geral é atribuída ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 2º A Coordenação Geral indicará o responsável pela Secretaria Executiva.

§ 3º O Comitê poderá criar Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes às atribuições do Comitê.

§ 4º As normas de funcionamento do Comitê serão definidas pelo Regimento Interno.

Art. 5º Compete à Coordenação Geral:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - representar externamente o Comitê ou designar um representante;

III - promover a articulação entre os órgãos e entidades integrantes do Comitê;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das ações pactuadas no âmbito do Comitê;

V - requisitar dos órgãos e entidades integrantes do Comitê os meios, informações e subsídios necessários ao exercício de suas atribuições, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com as matérias em discussão;

VI - deliberar, ad referendum, sobre casos de urgência ou inadiáveis de interesse do Comitê, mediante motivação expressa do ato que formalizar a decisão;

VII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as decisões colegiadas; e

VIII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Comitê.

Art. 6º Compete à Secretaria Executiva:

I - secretariar as reuniões do Comitê, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e pautas;

II - prestar apoio à Coordenação Geral para consecução das finalidades do Comitê;

III - elaborar relatórios periódicos sobre o andamento das ações do Comitê; e

IV - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Coordenação Geral.

Art. 7º A participação nas atividades do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração, a qualquer título, de seus integrantes, e eventuais convidados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Elbe Figueiredo Brandão Santiago