DECRETO nº 44.821, de 29/05/2008 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dá nova redação ao art. 15 do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, que dispõe sobre a composição dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado de Minas Gerais.
(O Decreto nº 44.821, de 29/5/2008, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 47.408, de 17/05/2018.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 105, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. O Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR, instituído nos termos da Lei nº 10.626, de 16 de janeiro de 1992, é composto dos seguintes membros, conforme art. 3º da Lei nº 11.485, de 10 de junho de 1994 e regulamentado pelo Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003:
I – o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SECTES;
II – o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
III – um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
a) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;
b) da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS;
c) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;
d) da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Políticas Urbanas – SEDRU;
e) da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
f) da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV;
g) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
h) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
i) da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;
j) da Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
k) da Secretaria de Estado Extraordinária para Assuntos de Reforma Agrária – SEARA;
l) da Secretaria de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas – SEDVAN;
IV – um representante das seguintes autarquias, fundações, empresas e órgãos autônomos da Administração Pública Estadual, através de seus setores de Geoprocessamento, Topografia, Geodésia e Engenharia;
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b) Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMIG;
c) Companhia Mineira de Saneamento – COPASA;
d) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
e) Departamento de Estrada de Rodagem de Minas Gerais – DER;
f) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
g) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
h) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
i) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
j) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
k) Instituto Mineiro de Terras – ITER;
l) Instituto Estadual de Floresta – IEF;
m) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
n) Instituto Mineiro de Águas – IGAM; e
o) Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG;
V – representantes de cada uma das instituições a seguir:
a) dois representantes de Universidades Públicas Estaduais e Federais através de seus setores de Cartografia, Geodésia, Engenharia de Agrimensura ou Civil;
b) um representante do Conselho Nacional de Cartografia – CONCAR nacional;
c) um representante da Câmara de Agrimensura do CREA – MG; e
VI – poderá ser decidido pela maioria simples dos membros do Conselho de participação sem direito a voto, de especialistas na temática a ser discutida nas reuniões do Conselho.
§ 1º A Presidência do CONCAR é exercida pelo Secretário de Estado de Ciência Tecnologia e Ensino Superior.
§ 2º O Secretário Executivo do CONCAR é o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA." (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
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Data da última atualização: 18/5/2018.