Decreto nº 44.778, de 15/04/2008

Texto Original

Regulamenta o processo de pré-qualificação de profissional indicado para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gestor de Ensino e Pesquisa.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o processo de pré-qualificação de profissional indicado para ocupar o cargo de provimento em comissão de Gestor de Ensino e Pesquisa a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 17.356, de 18 de janeiro de 2008.

Art. 2º Fica instituído o Comitê para Pré-Qualificação dos Gestores de Ensino e Pesquisa - COPREGE, órgão colegiado com a seguinte composição:

I - Presidente da Fundação João Pinheiro, que o presidirá; e

II - quatro profissionais com notório saber e doutorado nas áreas de Ciências Humanas ou Ciências Sociais Aplicadas, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 3º Compete ao COPREGE:

I - examinar os currículos dos profissionais que participarão do processo de pré-qualificação;

II - entrevistar os participantes, nos termos do parágrafo único do art. 4º; e

III - submeter ao Presidente da Fundação João Pinheiro o nome do profissional pré-qualificado para o correspondente ato de nomeação.

Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento do Comitê de que trata o art. 2º serão estabelecidas em ato do Presidente da Fundação João Pinheiro publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 4º A pré-qualificação para o exercício do cargo de Gestor de Ensino e Pesquisa se dará com base em análise de curriculum vitae em que constem informações sobre formação acadêmica e experiência profissional nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas, Estatística e áreas afins, nos termos de edital publicado e divulgado pela internet no mínimo trinta dias antes do início do processo, nos termos do § 2º do art 7º da Lei n.º 17.356, de 2008.

Parágrafo único. À critério do Comitê de Pré-Qualificação, as informações do curriculum vitae poderão ser complementadas por meio de entrevista.

Art. 5º O processo de pré-qualificação consistirá nos seguintes procedimentos:

I - recebimento do curriculum vitae dos profissionais participantes do processo de pré-qualificação pela Presidência do Comitê;

II - análise pelo COPREGE do curriculum vitae e de seus documentos comprobatórios, da compatibilidade entre a formação acadêmica, a experiência profissional do candidato, e os requisitos de qualificação técnica decorrentes da natureza das atividades a serem desenvolvidas na Fundação João Pinheiro;

III - realização de entrevista, quando for o caso;

IV - elaboração de parecer conclusivo pelo Comitê de Pré-Qualificação; e

V - encaminhamento da relação de profissionais pré-qualificados para nomeação pelo Presidente da Fundação João Pinheiro.

Art. 6º A pré-qualificação não confere ao profissional direito subjetivo à nomeação e de precedência de nomeação em relação aos demais profissionais pré-qualificados, mas constitui requisito para nomeação para o cargo de Gestor de Ensino e Pesquisa.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena