DECRETO nº 44.775, de 10/04/2008

Texto Original

Regulamenta a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – GEDAMA, instituída pelo art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto contém o Regulamento da Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – GEDAMA, de que trata o art. 6º da Lei nº 17.351, de 17 de janeiro de 2008, instituída aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às quais se refere o art. 1º da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, o termo "servidor" refere-se aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública, em efetivo exercício, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 2005.

Art. 2º A pontuação da GEDAMA a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008, será calculada conforme escolaridade do servidor, observados os seguintes limites por carreira:

I – Analista Ambiental e Gestor Ambiental:

a) 1.700 (mil e setecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;

b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu;

c) 2.100 (dois mil e cem) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação stricto sensu;

II – Técnico Ambiental:

a) 1.500 (mil e quinhentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;

b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior;

c) 2.300 (dois mil e trezentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

III – Auxiliar Ambiental:

a) 1.600 (mil e seiscentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível fundamental incompleto ou fundamental;

b) 1.900 (mil e novecentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível médio;

c) 2.600 (dois mil e seiscentos) pontos para o servidor com escolaridade de nível superior ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

§ 1º O ponto unitário da GEDAMA corresponde a 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) do valor do vencimento básico do grau J do nível VI referente à carreira e à jornada de trabalho do servidor pertencente ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme as tabelas constantes no Anexo IV da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.

§ 2º A pontuação de que trata este artigo será utilizada para o cálculo da parcela fixa e da parcela variável da GEDAMA, observados os seguintes critérios:

I – a parcela fixa da GEDAMA terá como base de cálculo cinqüenta por cento do limite da pontuação correspondente à escolaridade do servidor, conforme os incisos I a III do caput; e

II – a parcela variável da GEDAMA será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, aplicada a cinqüenta por cento do limite da pontuação de que trata este artigo, conforme os critérios estabelecidos no art. 3º ;

§ 3º Serão reconhecidos como escolaridade adicional, os cursos de nível fundamental, médio e superior concluídos em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, bem como cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu relacionados às áreas de meio ambiente e de administração, conforme resolução conjunta dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, observados, ainda, os seguintes critérios:

I – considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão, que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica, que atenda ao disposto nos arts. 35 a 36 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;

III – considera-se curso superior, para efeito deste Decreto:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previsto na legislação pertinente;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE – Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001, e alterações posteriores;

IV – considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com duração mínima de trezentos e sessenta horas, que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº. 1, de 2001, e alterações posteriores; e

V – considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas de mestrado e doutorado, que atendam ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº. 1, de 2001, e alterações posteriores.

§ 4º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores.

§ 5º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 3º.

§ 6º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição brasileira, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal n.º 9.394, de 1996, e na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE-Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 28 de janeiro de 2002, e alterações posteriores.

Art. 3º O valor da GEDAMA será obtido por meio da soma das parcelas fixa e variável, calculadas conforme a fórmula constante no Anexo I.

§ 1º O valor da GEDAMA será proporcional:

I – à pontuação de que trata o art. 2º;

II – ao valor do vencimento básico do grau A do nível de posicionamento do servidor na carreira, conforme o Anexo III;

III – ao resultado obtido pelo servidor na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual, conforme legislação vigente, corrigido pelo índice constante no Anexo IV;

IV – ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003; e

V – ao tempo de serviço do servidor, conforme índice de reajuste constante no Anexo II.

§ 2º No cálculo da fração variável da GEDAMA serão observados os seguintes critérios:

I – sessenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou Avaliação Especial de Desempenho do servidor; e

II – quarenta por cento da centésima parte do valor correspondente ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional do órgão ou entidade de exercício do servidor.

§ 3º Considera-se tempo de serviço público, para os fins deste Decreto, o tempo de serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais pelo servidor.

Art. 4º A GEDAMA será concedida mensalmente e somente poderá ser percebida por servidor que estiver em efetivo exercício em órgão ou entidade do SISEMA.

Parágrafo único. Para fins de percepção da GEDAMA, serão considerados os resultados do período de avaliação individual e especial de desempenho e do período de avaliação institucional imediatamente precedentes à apuração do valor da referida gratificação.

Art. 5º Fará jus às partes fixa e variável da GEDAMA o servidor que estiver:

I – em gozo de férias regulamentares;

II – afastado por motivo de luto, até oito dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, filho, pais ou irmão;

III – afastado por motivo de núpcias, até oito dias;

IV – em exercício de mandato eletivo em entidade representativa dos servidores, nos termos do art. 34 da Constituição do Estado; e

V – afastado para estudo ou missão fora do Estado com ônus para os cofres públicos.

Art. 6º Fará jus somente à parcela fixa da GEDAMA, enquanto estiver afastado do exercício das funções específicas do seu cargo, o servidor que estiver:

I – afastado para freqüentar curso de pós-graduação, nos termos da legislação vigente;

II – em gozo de férias prêmio;

III – em licença para tratamento de saúde, superior a sessenta dias;

IV – em licença por motivo de doença em pessoa de sua família;

V – em licença gestação;

VI – em licença por motivo de adoção;

VII – em licença paternidade; e

VIII – afastado por requisição judicial, por tempo limitado, de caráter legal irrecusável.

Art. 7º As situações de afastamento ou licenças, diversas das mencionadas nos arts. 5º e 6º, ensejarão a suspensão do pagamento da GEDAMA, por período proporcional ao número de dias em que o servidor estiver afastado ou em licença, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O afastamento das funções específicas do cargo do servidor para ocupar cargo de provimento em comissão ou para exercer função gratificada, no âmbito do SISEMA, não ensejará a suspensão ou o pagamento parcial da GEDAMA, desde que seja feita a opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida de trinta por cento da remuneração do cargo de provimento em comissão.

Art. 8º A percepção da parcela variável da GEDAMA será suspensa nas seguintes situações:

I – punição disciplinar que tenha como conseqüência suspensão ou destituição do cargo de provimento em comissão;

II – resultado inferior a setenta por cento na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho Individual; e

III – ausência de Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho Individual no período de apuração do valor da GEDAMA, ressalvadas as hipóteses em que a legislação vigente assegure o resultado mínimo de setenta por cento nas referidas avaliações.

Parágrafo único. A suspensão da percepção da GEDAMA ocorrerá durante o exercício subseqüente à ocorrência das situações mencionadas no caput.

Art. 9º Para fins de concessão de gratificação natalina e de adicional de férias, serão considerados os valores correspondentes às parcelas fixa e variável da GEDAMA, percebidas no mês imediatamente precedente à apuração do valor das referidas vantagens.

Art. 10. Serão deduzidos do valor da GEDAMA todos os valores acrescidos à remuneração do servidor a partir de 1º de outubro de 2007 em virtude de reajuste do vencimento básico, alteração do posicionamento por meio de progressão, promoção, promoção por escolaridade adicional ou reposicionamento por tempo de serviço ou concessão de vantagem pecuniária de caráter permanente.

Art. 11. A GEDAMA será recalculada semestralmente, considerando-se, para tal fim, os resultados do período de avaliação individual e especial de desempenho e do período de avaliação institucional imediatamente precedentes à apuração de seu valor.

§ 1º O aumento do valor da GEDAMA, em decorrência da conclusão de curso que configure escolaridade adicional ou da alteração do índice de reajuste de pontos conforme o tempo de serviço, fica condicionado à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 2º O impacto financeiro decorrente do disposto no § 1º será informado semestralmente, até os dias 1º de dezembro e 1º de junho, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de relatório encaminhado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º Os valores da GEDAMA, recalculados com base nos critérios previstos no caput e no § 1º deste artigo, serão pagos a partir do semestre subseqüente à respectiva apuração.

§ 4º Não fará jus à parcela variável da GEDAMA o servidor em estágio probatório que não tiver concluído a primeira etapa da Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de outubro de 2007.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de abril de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Carlos Carvalho


ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)

FÓRMULA DE CÁLCULO DA GEDAMA

GEDAMA = [G/2 + (G/2 x (0,6ADI + 0,4AI)]

Sendo,

G = [Vgb – Vt]

Onde,

Vgb = (n * vpt) * i

Onde,

Vgb = Valor Gratificação Bruta;

n = número de pontos previstos no art.2º deste decreto de acordo com a escolaridade e a carreira do servidor;

vpt = valor em reais do ponto de acordo com o vencimento básico do grau J, nível VI de cada carreira, multiplicado pelo índice previsto § 3º do art. 6º da Lei nº 17.351, de 2008;

i = índice previsto de reajuste dos pontos conforme tabela constante no Anexo II, conforme tempo de serviço público do servidor;

Vt = valor do vencimento básico no grau A na tabela, no nível em que o servidor está posicionado, conforme constante no Anexo III;

Sendo,

GEDAMA – Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional a ser atribuída a cada servidor.

ADI – resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividida por cem.

AI – resultado da Avaliação de Desempenho Institucional dividida por cem.

ANEXO II

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)

ÍNDICE DE REAJUSTE DE PONTOS CONFORME O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR

CARREIRA

0-3 anos

3-13 anos

13-20 anos

Acima de 20 anos

Analista e Gestor Ambiental

1,00

1,10

1,20

1,35

Técnico Ambiental

1,00

1,00

1,25

1,45

Auxiliar Ambiental

1,00

1,15

1,25

1,35

ANEXO III

(a que se refere o caput do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO GRAU A DOS NÍVEIS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Gestor e Analista Ambiental

Auxiliar Ambiental

Técnico Ambiental

NÍVEL

Grau A

NÍVEL

Grau A

NÍVEL

Grau A

I

1.500,00

I

330,00

I

660,00

II

1.770,00

II

382,80

II

805,20

III

2.088,60

III

444,05

III

982,34

IV

2.464,55

IV

515,10

IV

1.198,46

V

2.976,93

V

597,51

V

1.462,12

VI

3.595,83

VI

693,11

VI

1.783,79

ANEXO IV

(a que se refere o inciso III do SS1º do art. 3º do Decreto nº. 44.775, de 10 de abril de 2008)

ÍNDICE PARA CÁLCULO DA GEDAMA CORRELACIONADO À NOTA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO OU DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

Nota da avaliação do servidor

Índice para cálculo da GEDAMA – ICG

70,0 – 80,0

80

80,1 – 90,0

90

90,1 – 100,0

100