Decreto nº 44.759, de 18/03/2008

Texto Original

Regulamenta a transmissão definitiva dos bens a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 17.211, de 12 de dezembro de 2007, que extingue o Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.211, de 12 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os Municípios ou as associações de Municípios que, até 31 de dezembro de 2007, optaram pelo recebimento dos bens adquiridos com recursos do Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - Fundomaq, conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 17.211, de 12 de dezembro de 2007, receberão os bens em caráter definitivo, nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, em nome do Estado, providenciará a transmissão definitiva dos bens ao Município ou à associação de Municípios participante do Fundomaq.

Art. 3º A Sede formalizará a transmissão em documento contendo identificação, finalidade, motivação, especificação, quantidade e valor do bem registrado no patrimônio do Fundomaq.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Márcio Araújo de Lacerda

Simão Cirineu Dias