Decreto nº 44.752, de 12/03/2008 (Revogada)
Texto Original
Contém o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e nas Leis Delegadas nº 100, de 29 de janeiro de 2003, e nº 164, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.731, de 4 de maio de 1946, rege-se por este Decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2º O DER-MG, autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território estadual, vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP.
Art. 3º O DER-MG é administrado por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e por seis Diretores Executivos nomeados pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado, observadas as diretrizes definidas pela SETOP, competindo-lhe:
I - participar da formulação da política estadual de transportes e da elaboração dos planos rodoviário e de transporte do Estado;
II - executar, direta e indiretamente, as atividades relativas a projetos, construção e manutenção de rodovias e a outras obras e serviços delegados;
III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade;
IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, e de outras instituições, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado;
V - atuar como entidade executiva rodoviária, conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;
VI - elaborar o Sistema Rodoviário Estadual, bem como aprovar os Sistemas Rodoviários Municipais;
VII - articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, para estabelecer as condições de operação e fiscalização nas estradas de rodagem sob jurisdição e responsabilidade estadual;
VIII - articular-se com entidades públicas e privadas para integrar as atividades rodoviárias e de transporte no Estado, bem como implantar políticas de educação para a segurança de trânsito nas rodovias sob sua responsabilidade e jurisdição;
IX - realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infra-estrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
X - desenvolver estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento das técnicas de engenharia rodoviária; e
XI - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado, em consonância com princípios estabelecidos pela SETOP e por organismos federais afins.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
I - analisar e submeter ao Conselho de Administração:
a) a proposta do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos;
b) o programa de investimento na malha rodoviária;
c) o programa anual de operação e segurança rodoviária;
d) o programa anual de conservação e manutenção de rodovias;
e) a lotação de cargos comissionados;
f) as atribuições dos cargos efetivos; e
g) as competências e a organização das unidades administrativas do DER-MG, bem como a abrangência de supervisão e jurisdição das Coordenadorias Regionais; e
II - decidir sobre matérias de apoio institucional ao DER-MG, ressalvadas aquelas previstas no inciso I e na alínea "i" do inciso II do art. 7º.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6º O DER-MG tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Unidades Colegiadas:
a) Conselho de Administração; e
b) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-DER-MG - "1ª, 2ª e 3ª";
II - Direção Superior:
a) Diretor-Geral; e
b) Vice-Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete:
1. Núcleo de Apoio Institucional; e
2. Núcleo de Atendimento ao Usuário;
b) Auditoria Seccional:
1. Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia Rodoviária;
c) Procuradoria:
1. Consultoria;
2. Subprocuradoria de Contratos e Convênios;
3. Subprocuradoria do Contencioso; e
4. Subprocuradoria de Precatórios e Processos Administrativos;
d) Assessoria de Custos:
1. Núcleo de Orçamento; e
2. Núcleo de Análise do Sistema de Custos;
e) Assessoria de Licitações:
1. Núcleo Operacional de Licitação;
f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
2. Gerência de Informática;
3. Gerência Administrativa; e
4. Gerência Financeira;
g) Diretoria de Fiscalização:
1. Gerência de Controle; e
2. Gerência de Fiscalização;
h) Diretoria de Projetos:
1. Gerência de Coordenação e Controle;
2. Gerência de Pontes e Estruturas;
3. Gerência de Meio Ambiente;
4. Gerência de Estudos de Materiais;
5. Gerência de Geometria e Terraplenagem;
6. Gerência de Hidrologia e Drenagem;
7. Gerência de Pavimentação;
8. Gerência de Geoprocessamento; e
9. Gerência de Segurança Viária;
i) Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária:
1. Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura;
2. Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação;
3. Gerência de Gestão de Qualidade;
4. Gerência de Acompanhamento de Obras;
5. Gerência de Gestão de Contratos; e
6. Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais;
j) Diretoria de Operações:
1. Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle;
2. Gerência de Manutenção Rodoviária;
3. Gerência de Programas Especiais;
4. Gerência de Controle de Operações;
5. Gerência de Operação de Trânsito; e
6. Gerência de Administração de Trânsito;
l) Diretoria de Gestão de Pessoas:
1. Gerência de Pessoal; e
2. Gerência de Treinamento e Desenvolvimento.
§ 1º Integram ainda a estrutura orgânica do DER-MG a Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados e a Coordenadoria de Administração de Concessões, subordinadas à Direção Superior.
§ 2º Integram também a estrutura orgânica do DER-MG treze Coordenadorias Regionais I e vinte e sete Coordenadorias Regionais II, assim estruturadas:
I - Núcleo Técnico;
II - Núcleo Administrativo, e
III - Núcleo de Controle e Manutenção de Equipamentos.
§ 3º As Coordenadorias Regionais subordinam-se administrativamente à Direção Superior do DER-MG e tecnicamente às unidades administrativas constantes no inciso III do caput.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 7º O Conselho de Administração tem por finalidade:
I - examinar e propor ao Governador do Estado:
a) os Planos Rodoviários e de Transportes do Estado e suas modificações;
b) a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual de Investimentos na área rodoviária e de transporte do Estado e suas reformulações;
c) o plano de carreira e o quadro de pessoal do DER-MG, bem como os vencimentos dos servidores, observada a legislação vigente;
d) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER-MG, observada a legislação em vigor;
e) as propostas de operação de créditos interno e externo da Autarquia; e
f) o Regulamento do Serviço de Transporte de Carga;
II - deliberar sobre:
a) proposta da Diretoria Colegiada referente à lotação de cargos comissionados às unidades administrativas de que trata o inciso III do art. 6º;
b) competências, organização, abrangência de supervisão e jurisdição das Coordenadorias Regionais;
c) competências e alçadas da Diretoria Colegiada, dos Diretores Executivos e das unidades administrativas;
d) plano de execução de obras;
e) os padrões de contratos para adjudicação de obras e serviços sob diferentes regimes de execução;
f) as condições gerais e específicas para a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes dos quais o DER-MG seja participante;
g) a regionalização integrada das atividades rodoviárias do Estado, os estudos técnicos pertinentes e os objetivos do DER-MG;
h) a alienação de bens móveis; e
i) outras matérias de apoio institucional ao DER-MG, que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;
III - atribuir a cada Diretor Executivo a respectiva Diretoria de atuação;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
V - examinar e opinar sobre:
a) os balancetes mensais e os balanços financeiros, orçamentários e patrimoniais do DER-MG;
b) os relatórios e as prestações de contas anuais da Autarquia e sua respectiva situação econômico-financeira; e
c) outras questões propostas pela Diretoria Colegiada; e
VI - aprovar o Sistema Rodoviário Estadual.
Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno.
Art. 8º Compõem o Conselho de Administração:
I - o Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas, que é o seu Presidente;
II - o Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
III - o Subsecretário de Estado de Transportes;
IV - o Diretor-Geral do DER-MG; e
V - o Vice-Diretor-Geral do DER-MG.
§ 1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito ao voto de qualidade, além do voto comum, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas, em seus impedimentos eventuais.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não cabendo ao titular qualquer remuneração por seu exercício.
Seção II
Das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI-DER-MG - 1ª, 2ª e 3ª
Art. 9º Compete às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações examinar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelo DER-MG, bem como solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos e encaminhar a esses órgãos e entidades informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos.
Parágrafo único. As demais disposições relativas ao funcionamento das JARIs são fixadas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Diretor-Geral
Art. 10. Compete ao Diretor-Geral:
I - dirigir e controlar as atividades do DER-MG, em articulação com a política de transporte, trânsito e tráfego estabelecida pelo Estado;
II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, pessoalmente ou através de procurador expressamente designado;
III - propiciar o aprimoramento da tecnologia rodoviária e a captação de recursos para o DER-MG;
IV - articular-se com entidades e autoridades dos setores público e privado, no País e no exterior, para tratar de assuntos de interesse do DER-MG;
V - autorizar licitações, contratos e convênios pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e outros, para atender às necessidades da Autarquia, após deliberação do Conselho de Administração, observado o disposto no art. 7º da Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007;
VI - homologar licitações e decidir os respectivos recursos administrativos;
VII - ratificar, observadas as formalidades legais, os despachos dos Diretores Executivos que dispensem licitação, reconheçam a sua inexigibilidade ou justifiquem o retardamento no início de obra ou serviço;
VIII - praticar os atos de administração de pessoal e financeira, necessários ao efetivo funcionamento da Autarquia;
IX - examinar e submeter à apreciação da Diretoria Colegiada matérias afetas a sua área de competência;
X - emitir portarias e outros atos normativos, visando a estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das atividades de competência do DER-MG;
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração; e
XII - assinar convênios, contratos e instrumentos congêneres, vinculados direta ou indiretamente à execução orçamentária da receita ou despesa, permitida a delegação de competência, observadas as atribuições e exigências definidas na legislação aplicável.
Seção II
Do Vice-Diretor-Geral
Art. 11. Compete ao Vice-Diretor-Geral:
I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades administrativas do DER-MG, exercendo os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais e programas de governo, observadas as diretrizes da SETOP;
II - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DER-MG;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos relacionados às atividades do DER-MG;
IV - promover ações visando à implementação de:
a) novas modalidades de licitação e contratos para projetos, construção e manutenção de rodovias, observados a legislação aplicável;
b) planos elaborados e aprovados por meio do Plano Estadual de Logística de Transportes de Minas Gerais - PELT-MG; e
c) acordos setoriais na área de infra-estrutura viária referentes ao Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade no Habitat - PMQP-H;
V - promover ações visando ao cumprimento de metas pactuadas no Acordo de Resultados;
VI - prestar assessoramento ao Diretor-Geral; e
VII - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos e responder pela Autarquia no caso de vacância do cargo.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 12. O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral, competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos de interesse da Autarquia;
II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Autarquia, bem como articular e providenciar o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor-Geral e ao Vice-Diretor-Geral;
IV - realizar as atividades de comunicação social; e
V - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral.
Subseção I
Do Núcleo de Apoio Institucional
Art. 13. O Núcleo de Apoio Institucional tem por finalidade assegurar a execução das atividades de apoio institucional e administrativo, competindo-lhe:
I - analisar, instruir e minutar expediente e correspondência da Direção Superior;
II - providenciar o recebimento e a expedição da correspondência oficial da Direção Superior;
III - providenciar publicações oficiais do DER-MG no Órgão Oficial dos Poderes do Estado e em veículos de comunicação, conforme legislação aplicável;
IV - participar da elaboração de matérias jornalísticas relacionadas às atividades do DER-MG;
V - manter atualizado o sítio eletrônico do DER-MG;
VI - divulgar internamente notícias veiculadas na imprensa referentes à Autarquia;
VII - realizar cobertura de eventos internos; e
VIII - elaborar propostas para celebração de convênios, providenciar as autorizações e fornecer à Procuradoria os elementos necessários à elaboração de minutas de convênios.
Subseção II
Do Núcleo de Atendimento ao Usuário
Art. 14. O Núcleo de Atendimento ao Usuário tem por finalidade assegurar a execução das atividades de atendimento aos usuários dos serviços prestados pelo DER-MG, competindo-lhe:
I - prestar e disponibilizar aos usuários informações sobre os sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, operação de via e outros serviços prestados pela Autarquia;
II - receber, registrar e providenciar as respostas relativas às solicitações de informações, reclamações e sugestões dos usuários;
III - coordenar os contatos e as reuniões entre representantes das associações comunitárias e das unidades do DER-MG, bem como manter atualizados dados daquelas associações cadastradas na Autarquia;
IV - elaborar e divulgar relatórios gerenciais;
V - coordenar o sistema de divulgação de mensagens no interior dos ônibus de transporte coletivo de passageiros gerenciado pelo DER-MG; e
VI - executar, sob supervisão da área competente, as atividades relacionadas à gratuidade no transporte coletivo de passageiros gerenciado pelo DER-MG.
Seção II
Da Auditoria Seccional
Art. 15. A Auditoria Seccional, unidade integrante do Sistema Central de Auditoria Interna tem por finalidade promover, no âmbito da Autarquia, a efetivação das atividades de auditoria, competindo-lhe:
I - exercer em caráter permanente a função de auditoria operacional, de gestão e de engenharia rodoviária, de forma sistematizada e padronizada;
II - observar as diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidas pela Auditoria-Geral do Estado em cada área de competência;
III - observar as normas e técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna;
IV - elaborar e executar os planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Auditoria-Geral do Estado;
V - utilizar os planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Auditoria-Geral do Estado, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para subsídio aos trabalhos de auditoria;
VI - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes;
VII - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno no DER-MG;
VIII - encaminhar à Auditoria-Geral do Estado informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados, dando ciência ao Diretor-Geral do DER-MG;
IX - informar à Auditoria-Geral do Estado e ao Diretor-Geral do DER-MG as recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas no âmbito da Autarquia para as providências cabíveis;
X - acompanhar as normas e os procedimentos do DER-MG quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, diretrizes governamentais e de demais atos normativos contendo disposições obrigatórias;
XI - notificar o Diretor-Geral e a Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento;
XII - comunicar ao Diretor-Geral a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria da Autarquia;
XIII - recomendar ao Diretor-Geral a instauração de Tomada de Contas Especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XIV - elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro dos dirigentes da entidade, além de relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial, em consonância com os requisitos do Tribunal de Contas do Estado.
Subseção I
Do Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia Rodoviária
Art. 16. O Núcleo de Auditoria Operacional, de Gestão e de Engenharia Rodoviária tem por finalidade executar atividades de auditoria operacional, de gestão e de engenharia rodoviária no âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
I - realizar auditoria nas unidades administrativas da Autarquia;
II - emitir relatório e certificado conclusivo acerca de apurações realizadas em autos de Tomada de Contas Especial;
III - emitir relatório conclusivo acerca de denúncias recebidas;
IV - analisar e emitir parecer sobre relatórios, demonstrativos contábeis e prestações de contas;
V -- emitir certificado de conformidade nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e de retardamento de obras; e
VI - examinar os atos administrativos quanto aos seus aspectos formais.
Seção III
Da Procuradoria
Art. 17. A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DER-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I - representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente;
II - examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Departamento;
III - elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DER-MG participe;
IV - examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o DER-MG participe;
V - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do DER-MG;
VI - sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Departamento, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII - defender o DER-MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
VIII - preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Autarquia ou em qualquer ação constitucional;
IX - defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
X - promover as desapropriações judiciais e amigáveis de interesse da Autarquia;
XI - propor ação civil pública ou nela intervir representando a Autarquia;
XII - cumprir e fazer cumprir orientações da Advocacia-Geral do Estado;
XIII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DER-MG, quando não houver orientação da Advocacia-Geral do Estado; e
XIV - participar, em nome da Autarquia, de escrituras públicas referentes a alienações e aquisições de imóveis e manifestar anuência à retificação de registros de proprietários confinantes com imóveis da Autarquia;
§ 1º A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre os nomes indicados para as chefias da Procuradoria.
§ 2º Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos arts. 17 a 21 são privativos de Procuradores do Estado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004.
§ 3º As atividades da Procuradoria só podem ser exercidas por Procuradores do Estado, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004.
Subseção I
Da Consultoria
Art. 18. A Consultoria tem por finalidade garantir a assistência jurídico-consultiva às unidades do DER-MG, competindo-lhe:
I - emitir parecer jurídico e nota jurídica;
II - manifestar-se sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos de interesse do DER-MG;
III - manifestar-se, previamente, sobre minutas de atos administrativos a serem expedidos pela Autarquia; e
IV - conduzir os processos administrativos referentes às solicitações de órgãos do Ministério Público.
Subseção II
Da Subprocuradoria de Contratos e Convênios
Art. 19. A Subprocuradoria de Contratos e Convênios tem por finalidade realizar a análise dos atos de procedimentos licitatórios, bem como a elaboração e a análise de documentos relacionados a convênios, acordos, ajustes, documentos similares ou correlatos de interesse da Autarquia, competindo-lhe:
I - minutar, analisar, lavrar e revisar edital licitatório, carta-convite, termos de contrato, convênio, parceria e documentos similares ou correlatos e seus respectivos aditamentos;
II - emitir parecer sobre regularidade e fundamento legal de contrato, convênio, parceria, compromisso, documentos similares e correlatos e seus respectivos aditamentos;
III - providenciar resumo dos atos obrigacionais, para fins de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado; e
IV - manter registro e controle de tramitação dos processos administrativos de sua competência.
Subseção III
Da Subprocuradoria do Contencioso
Art. 20. A Subprocuradoria do Contencioso tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas ao contencioso judicial, competindo-lhe:
I - realizar atividade de representação e defesa judicial do DER-MG;
II - elaborar minuta de informações em ações constitucionais impetradas contra ato de autoridade da Autarquia;
III - efetuar a defesa dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Autarquia, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;
IV - efetuar as desapropriações judiciais de interesse da Autarquia;
V - propor ou intervir em ação civil pública;
VI - executar a dívida ativa do DER-MG;
VII - interpretar decisões judiciais, orientar, controlar e opinar previamente sobre o seu cumprimento pela Autarquia;
VIII - manter atualizado o controle de processos judiciais;
IX - manter atualizado arquivo e acervo legislativo, doutrinário e jurisprudencial relacionado ao contencioso judicial;
X - controlar a tramitação de mandados, correspondências e outros documentos relacionados à atividade do contencioso judicial; e
XI - controlar o protocolo, a retirada e a devolução de autos relacionados à atividade do contencioso judicial.
Subseção IV
Da Subprocuradoria de Precatórios e Processos Administrativos
Art. 21. A Subprocuradoria de Precatórios e Processos Administrativos tem por finalidade assegurar a execução das atividades de acompanhamento e controle de precatórios e processos administrativos, excluindo-se aqueles de correição administrativa e aqueles referentes às solicitações de órgãos do Ministério Público, competindo-lhe:
I - acompanhar processos administrativos de desapropriação amigável;
II - elaborar minutas de decreto para declaração de utilidade pública de áreas a serem desapropriadas;
III - elaborar minutas de escrituras públicas de doação de imóveis e termos de doação de bens do DER-MG, após deliberação do Conselho de Administração;
IV - processar os pedidos de retificação de área e registro de imóveis;
V - promover e acompanhar os processos administrativos de que trata o caput;
VI - proceder ao controle de requisitórios, precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
VII - efetuar os pagamentos de precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;
VIII - orientar as Coordenadorias Regionais do DER-MG em assuntos afetos à sua área de atuação;
IX - cadastrar e manter atualizado o acervo legislativo, doutrinário e jurisprudencial necessário ao funcionamento das Subprocuradorias, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 20;
X - inscrever a dívida ativa do DER-MG; e
XI - exercer as atividades de Tomada de Contas Especial.
Seção IV
Da Assessoria de Custos
Art. 22. A Assessoria de Custos tem por finalidade realizar a coordenação da execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos;
II - acompanhar as inovações do mercado de insumos; e
III - prestar informações referentes a preços e custos.
Subseção I
Do Núcleo de Orçamento
Art. 23. O Núcleo de Orçamento tem por finalidade definir custos de obras e serviços de engenharia e de materiais e de serviços não comuns, competindo-lhe:
I - efetuar pesquisa de mercado de materiais, mão-de-obra e equipamentos para obras e serviços de engenharia e para materiais e serviços não comuns;
II - apropriar custos unitários de serviços rodoviários e de operação de veículos e equipamentos;
III - elaborar tabelas de preços de serviços rodoviários, de custo-horário de equipamentos, de frete de material betuminoso e correlatas;
IV - elaborar orçamento detalhado de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns a serem licitados; e
V - elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns.
Subseção II
Do Núcleo de Análise do Sistema de Custos
Art. 24. O Núcleo de Análise do Sistema de Custos tem por finalidade estabelecer diretrizes e critérios para formação de preços rodoviários, competindo-lhe:
I - analisar e manter atualizado o sistema de formação dos custos rodoviários;
II - manter atualizado banco de dados de composição de preços unitários;
III - analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de obras; e
IV - analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam obras e serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns.
Seção V
Da Assessoria de Licitações
Art. 25. A Assessoria de Licitações tem por finalidade coordenar a execução de atividades relacionadas a licitações, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração de editais para fins de licitação nas modalidades de concorrência, tomada de preços e pregão;
II - orientar as unidades do DER-MG no processamento de carta-convite e de pregão e na formação de elementos necessários à instrução de processos licitatórios; e
III - orientar a elaboração de respostas sobre questionamentos acerca de editais, bem como a instrução de recursos sobre procedimentos licitatórios.
Subseção I
Do Núcleo Operacional de Licitação
Art. 26. O Núcleo Operacional de Licitação tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à licitação, competindo-lhe:
I - elaborar editais de licitação nas modalidades de concorrência, tomada de preços e pregão;
II - promover a publicidade de atos relativos aos procedimentos licitatórios;
III - responder questionamentos referentes a editais e instruir recursos nos processos licitatórios;
IV - dar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
V - controlar prazos das etapas dos procedimentos licitatórios; e
VI - manter atualizado registro cadastral de empresas de transporte coletivo.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 27. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e eficiência do gerenciamento estratégico-administrativo do DER-MG, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento global da Autarquia, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Autarquia, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
III - instituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SETOP, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e para a modernização do arranjo institucional do setor, tendo em vista as mudanças ambientais;
IV - formular e implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, da Autarquia;
V - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do DER-MG;
VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística; e
VII - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Modernização Institucional
Art. 28. A Gerência de Planejamento e Modernização Institucional tem por finalidade gerenciar as atividades de planejamento e orçamento, bem como promover a modernização da gestão pública no âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;
II - participar da formulação da Política Estadual de Transportes e dos Planos Rodoviário e de Transportes do Estado;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
IV - elaborar a programação orçamentária da despesa;
V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
VI - avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas à unidade central de planejamento e orçamento;
VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Autarquia, identificando necessidades e propondo ações que visem a assegurar o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
VIII - coordenar e supervisionar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
IX - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção deste processo face às condições e mudanças do ambiente;
X - promover estudos e análises, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
XI - orientar, coordenar e realizar a elaboração e a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho, observando as diretrizes da respectiva unidade central;
XII - gerenciar a execução das atividades de elaboração e atualização do Sistema Rodoviário Estadual e de aprovação dos Sistemas Rodoviários Municipais; e
XIII - promover a elaboração e a edição do Mapa Rodoviário Estadual.
Subseção II
Da Gerência de Informática
Art. 29. A Gerência de Informática tem por finalidade implementar a política de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do DER-MG, competindo-lhe:
I - propor à Direção Superior a implantação de soluções de Governo Eletrônico, alinhadas às ações de governo, incentivando e apoiando a otimização dos processos, buscando a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, empresa, servidores e governo;
II - coordenar as atividades de implementação das normas e padrões da Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;
IV - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
V - planejar, organizar, gerenciar e elaborar as atividades de concepção, desenvolvimento, implantação, operação e manutenção de sistemas de informação nos diversos níveis e ambientes tecnológicos da Autarquia;
VI - desenvolver e implementar os sítios e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VII - providenciar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Autarquia, assim como fornecer suporte técnico ao usuário;
VIII - participar da contratação e da gestão dos contratos de aquisição de bens e serviços de TIC;
IX - emitir pareceres técnicos relativos à utilização e à aquisição de equipamentos, sistemas setoriais e corporativos, softwares e mobiliários na área de informática, bem como à adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos; e
X - monitorar os recursos de TIC.
Subseção III
Da Gerência Administrativa
Art. 30. A Gerência Administrativa tem por finalidade propiciar o apoio operacional às unidades administrativas do DER-MG, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
II - efetuar pesquisa e análise de preços para fins de aquisição de materiais e serviços comuns, bem como para a prorrogação ou continuidade de contratos a eles referentes;
III - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
IV - coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
V - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação;
VII - acompanhar o consumo de insumos pela Autarquia, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas, segundo orientações da unidade central de sua área de atuação;
VIII - adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente;
IX - orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução definindo critérios para a padronização de móveis, máquinas e equipamentos e do espaço; e
X - utilizar as funcionalidades oferecidas nos módulos do Sistema de Administração de Materiais e Serviços - SIAD, principalmente para registro, acompanhamento e gestão das atividades que lhe sejam inerentes.
Subseção IV
Da Gerência Financeira
Art. 31. A Gerência Financeira tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro do DER-MG, competindo-lhe:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
II - acompanhar e orientar a execução do registro dos atos e fatos contábeis;
III - acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres de que a Autarquia seja parte; e
IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro.
Seção VII
Da Diretoria de Fiscalização
Art. 32. A Diretoria de Fiscalização tem por finalidade o planejamento, a coordenação e orientação da execução das atividades relativas à operação e fiscalização dos sistemas de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros, incluídos os terminais rodoviários, pontos de apoio e terminais de integração metropolitanos, de fretamento, de táxi especial metropolitano, bem como à fiscalização de trânsito e a de faixa de domínio, na área de atuação do DER-MG, competindo-lhe:
I - coordenar atividades de apuração de infringências aos regulamentos de transporte coletivo e de transporte fretado;
II - julgar, em primeira instância, recursos apresentados contra as penalidades aplicadas;
III - encaminhar ao Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano - CT - os processos de recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades impostas, para decisão em segunda instância;
IV - coordenar a elaboração e execução de programas relativos à fiscalização de controle de trânsito e de transportes coletivo de passageiros e fretado de pessoas;
V - promover o recebimento de receita proveniente do gerenciamento do sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano, bem como de valores decorrentes da aplicação de multas;
VI - promover a articulação com as Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais e outros organismos governamentais, visando à integração de ações para fiscalização nas rodovias sob jurisdição da Autarquia;
VII - coordenar a fiscalização e vistoria de táxi especial metropolitano; e
VIII - coordenar a fiscalização da faixa de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-MG.
Subseção I
Da Gerência de Controle
Art. 33. A Gerência de Controle tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à cobrança e ao controle de multas e de receitas operacionais dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, competindo-lhe:
I - cobrar os valores das taxas e multas previstas na legislação aplicável;
II - controlar o andamento dos processos decorrentes da emissão de auto de infração e da aplicação de multas referentes a transporte coletivo e fretado;
III - acompanhar e registrar a receita e o número de passageiros transportados;
IV - controlar, analisar e emitir parecer em processos referentes a recursos interpostos pelas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano de passageiros contra cobranças realizadas;
V - controlar o processo de cobrança administrativa de valores devidos pelas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano inadimplentes;
VI - realizar levantamentos e estudos estatísticos, bem como elaborar relatórios referentes ao controle de receitas e de infrações aos regulamentos; e
VII - controlar os contratos e convênios de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
Subseção II
Da Gerência de Fiscalização
Art. 34. A Gerência de Fiscalização tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à fiscalização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, do fretamento de táxi especial metropolitano, bem como das referentes à fiscalização de trânsito e de faixa de domínio, na área de atuação do DER-MG, competindo-lhe:
I - programar as atividades de fiscalização do transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de fretamento e de táxi especial metropolitano, bem como aquelas de fiscalização de trânsito e de faixa de domínio;
II - fiscalizar o serviço de táxi especial metropolitano e vistoriar os respectivos veículos;
III - fiscalizar a faixa de domínio das rodovias sob jurisdição e responsabilidade da Autarquia;
IV - fiscalizar a implantação de equipamentos que visem à acessibilidade de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no sistema de transporte coletivo de passageiro;
V - fiscalizar e reprimir os serviços irregulares no transporte de pessoas;
VI - emitir e controlar notificações de irregularidades e autos de infração;
VII - orientar as Coordenadorias Regionais quanto às atividades de fiscalização sob responsabilidade da Diretoria;
VIII - articular-se com as Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais, órgãos gestores e fiscalizadores dos municípios e outros organismos governamentais, visando à execução das atividades de fiscalização; e
IX - orientar a elaboração de estudos para construção de terminais rodoviários pelos municípios e monitorar a instalação de abrigos para usuários do sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nas rodovias estaduais e nas vias usadas pelo transporte coletivo metropolitano.
Seção VIII
Da Diretoria de Projetos
Art. 35. A Diretoria de Projetos tem por finalidade realizar o planejamento, a coordenação e orientação da execução das atividades referentes à fiscalização e à elaboração de estudos técnico-econômicos e projetos de engenharia, competindo-lhe:
I - definir procedimentos necessários à elaboração de estudos e projetos rodoviários, de obras de arte correntes e especiais e de outros projetos delegados;
II - promover as análises necessárias à elaboração de estudos e projetos de engenharia;
III - orientar e promover a elaboração de projetos de engenharia e definir seus detalhamentos e especificações, para viabilizar a execução de obras;
IV - estabelecer mecanismos para aferição do padrão dos projetos elaborados;
V - promover a realização de pesquisas e estudos necessários ao desenvolvimento de projetos de paisagismo, arborização das faixas de domínio e de proteção à natureza;
VI - promover a fiscalização dos serviços executados por terceiros, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnico estabelecidos;
VII - supervisionar e orientar as atividades de estudos e projetos de engenharia desenvolvidos pelas unidades do DER-MG;
VIII - promover, na sua área de atuação, o recebimento de receita proveniente do gerenciamento de serviços de engenharia e de valores decorrentes da aplicação de multas;
IX - acompanhar e orientar a implantação dos projetos; e
X - coordenar e acompanhar a execução de trabalhos relativos à gestão do conhecimento tecnológico e à qualidade das atividades finalísticas da Autarquia.
Subseção I
Da Gerência de Coordenação e Controle
Art. 36. A Gerência de Coordenação e Controle tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas ao planejamento físico-financeiro, à administração e ao controle de contratos de projetos de engenharia, competindo-lhe:
I - centralizar e consolidar informações referentes a projetos rodoviários elaborados pela Diretoria;
II - controlar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos contratos para elaboração de projetos;
III - executar atividades relacionadas a licitações para contratação de serviços relativos à elaboração de projetos rodoviários;
IV - promover o acompanhamento e o controle de contratos e convênios pertinentes à Diretoria;
V - promover a divulgação e a implementação de tecnologias que auxiliem na elaboração de estudos e projetos rodoviários;
VI - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições; e
VII - prestar apoio administrativo às unidades da Diretoria de Projetos e às comissões encarregadas do julgamento de propostas técnicas.
Subseção II
Da Gerência de Pontes e Estruturas
Art. 37. A Gerência de Pontes e Estruturas tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à fiscalização de projetos de obras de arte para travessias urbanas e obras rodoviárias, competindo-lhe:
I - promover a elaboração de projetos relativos à implantação, à recuperação, ao reforço e à modificação de obras de arte;
II - acompanhar a implantação de projetos de obras de arte;
III - promover inspeção em obras de arte da malha rodoviária;
IV - estabelecer padrões técnicos para os projetos relativos à sua área de atuação;
V - vistoriar obras de arte rodoviárias, a fim de possibilitar o estabelecimento de programas de manutenção, de apresentar medidas que visem melhorias e de propor substituição das mesmas; e
VI - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção III
Da Gerência de Meio Ambiente
Art. 38. A Gerência de Meio Ambiente tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à implantação de planos e programas de proteção ambiental, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar as atividades de proteção e monitoramento ambiental, em articulação com as demais unidades envolvidas;
II - elaborar planos e programas para a recuperação de áreas ambientalmente degradadas nos locais de influência de rodovias estaduais e assessorar a implantação das medidas mitigadoras necessárias;
III - promover, em sua área de atuação, a elaboração e atualização do cadastro de dados relativo ao meio ambiente físico e biótico do Estado;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a preservação ambiental das áreas patrimoniais e sob domínio do DER-MG;
V - promover o licenciamento ambiental; e
VI - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Parágrafo único. A Gerência de Meio Ambiente observará as diretrizes referentes à legislação ambiental vigente, especialmente as do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA.
Subseção IV
Da Gerência de Estudos de Materiais
Art. 39. A Gerência de Estudos de Materiais tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à fiscalização de estudos de materiais, análises geológicas, soluções de pavimentação e restauração rodoviária, competindo-lhe:
I - realizar análise e estudos de materiais para elaboração de projetos de engenharia e para construção e restauração de obras rodoviárias;
II - efetuar estudos e análises relacionados à geologia;
III - prospectar o subsolo para subsidiar projetos de fundação de obras de arte correntes e especiais e de estabilização de taludes; e
IV - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção V
Da Gerência de Geometria e Terraplenagem
Art. 40. A Gerência de Geometria e Terraplenagem tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas ao planejamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização de estudos de traçado, projetos geométricos, de interseções e de terraplenagem para obras rodoviárias, competindo-lhe:
I - realizar estudos de traçado de rodovias e estudos topográficos;
II - elaborar e promover a elaboração de projetos geométricos, de interseções e de terraplenagem;
III - analisar projetos de interseções, acessos e de travessia de serviços de utilidade pública, em rodovias sob jurisdição e responsabilidade do DER-MG; e
IV - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção VI
Da Gerência de Hidrologia e Drenagem
Art. 41. A Gerência de Hidrologia e Drenagem tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à fiscalização de estudos hidrológicos e projetos de drenagem, competindo-lhe:
I - elaborar estudos hidrológicos, inclusive os estudos de verificação de suficiência hidráulica dos projetos de obras de arte especiais;
II - elaborar projetos de drenagem rural e urbana;
III - realizar inspeções dos sistemas de drenagem superficial, de grota e de drenagem profunda; e
IV - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção VII
Da Gerência de Pavimentação
Art. 42. A Gerência de Pavimentação tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à fiscalização de estudos e projetos de pavimentação e restauração rodoviária, competindo-lhe:
I - elaborar projetos de pavimentação e restauração;
II - elaborar planos de sondagem;
III - realizar a inspeção de pavimentos; e
IV - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção VIII
Da Gerência de Geoprocessamento
Art. 43. A Gerência de Geoprocessamento tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração e à implantação de planos e programas de geoprocessamento, competindo-lhe:
I - divulgar e implementar a utilização do geoprocessamento para auxiliar estudos e projetos rodoviários;
II - manter atualizado banco de dados necessário à implementação do programa de geoprocessamento no DER-MG;
III - controlar a implantação da rede de marcos geodésicos com coordenadas planas e geográficas;
IV - realizar atividades relacionadas à fiscalização e à execução de levantamentos topográficos, cartográficos, aerofotogramétricos e Sistema de Posicionamento Global - GPS - para elaboração de projetos; e
V - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Subseção IX
Da Gerência de Segurança Viária
Art. 44. A Gerência de Segurança Viária tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas ao planejamento, ao controle e à fiscalização de estudos de tráfego, projetos de sinalização e segurança viária e projetos de desapropriação para obras rodoviárias, competindo-lhe:
I - realizar estudos de tráfego, de capacidade e de nível de serviço de rodovias;
II - elaborar projetos de sinalização e segurança viária;
III - elaborar projetos de desapropriação; e
IV - promover a fiscalização dos serviços contratados e fornecer elementos necessários à elaboração de medições.
Seção IX
Da Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária
Art. 45. A Diretoria de Infra-estrutura Rodoviária tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a orientação da execução dos planos e programas relacionados à construção rodoviária, competindo-lhe:
I - promover estudos e pesquisas na área de construção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, a redução do custo e a preservação ambiental;
II - promover a supervisão dos trabalhos de construção rodoviária fiscalizados pelas Coordenadorias Regionais, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
III - diagnosticar problemas durante a execução de obras, indicar métodos para sua solução e acompanhar os resultados;
IV - estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão das obras de infra-estrutura rodoviária;
V - promover o acompanhamento e o controle da execução de contratos e convênios para realização de obras rodoviárias;
VI - propor adequações em projetos a serem executados;
VII - coordenar as atividades relacionadas às desapropriações necessárias à execução de obras;
VIII - coordenar a elaboração das especificações técnicas para licitações das obras de implantação, pavimentação, obras de arte especiais, melhoramentos, duplicação e restauração de rodovias e de outras obras de engenharia; e
IX - promover, na sua área de atuação, o recebimento de receita proveniente do gerenciamento de obras e serviços de engenharia, bem como de valores decorrentes da aplicação de multas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura
Art. 46. A Gerência de Planejamento e Controle de Infra-estrutura tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à elaboração da programação e controle orçamentários, ao apoio administrativo e à verificação técnica dos programas de obras de infra-estrutura rodoviária, competindo-lhe:
I - acompanhar e controlar as atividades relacionadas a contratos e convênios de obras de infra-estrutura rodoviária;
II - executar atividades relacionadas a medições de serviços de obras de infra-estrutura rodoviária;
III - compatibilizar programação e proposta orçamentárias no que se refere a contratos e convênios de obras de infra-estrutura rodoviária;
IV - verificar o cumprimento de prazos e metas estabelecidos nos cronogramas de obras; e
V - verificar e acompanhar o processamento relativo aos pagamentos das medições e ao controle do recolhimento das tarifas de gerenciamento de obras e serviços de engenharia.
Subseção II
Da Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação
Art. 47. A Gerência de Faixa de Domínio e Desapropriação tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à desapropriação e à manutenção das informações da faixa de domínio, para atendimento aos trabalhos de construção e operação rodoviária, competindo-lhe:
I - efetuar os levantamentos necessários à atividade de desapropriação de imóveis de interesse do DER-MG;
II - realizar as atividades de engenharia de avaliações para determinação do valor dos terrenos, benfeitorias e culturas a serem atingidas por faixas de domínio de rodovias;
III - supervisionar as atividades operacionais das comissões de avaliação de imóveis;
IV - manter atualizado o cadastro de faixa de domínio e fornecer as informações necessárias para o desenvolvimento de atividades correlatas na Gerência de Controle de Operações; e
V - executar os procedimentos técnico-administrativos relativos aos processos de desapropriação de áreas de interesse do DER-MG.
Subseção III
Da Gerência de Gestão de Qualidade
Art. 48. A Gerência de Gestão de Qualidade tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas às orientações técnicas que assegurem a qualidade das obras de infra-estrutura rodoviária, competindo-lhe:
I - divulgar as práticas para garantia de qualidade das obras de infra-estrutura rodoviária sob responsabilidade do DER-MG;
II - realizar levantamentos e estudos necessários à avaliação da qualidade dos serviços e obras executados, bem como buscar soluções para os problemas diagnosticados; e
III - acompanhar a evolução tecnológica, tendo em vista a melhoria da qualidade das obras de infra-estrutura rodoviária.
Subseção IV
Da Gerência de Acompanhamento de Obras
Art. 49. A Gerência de Acompanhamento de Obras tem por finalidade assegurar a execução de obras de infra-estrutura rodoviária, competindo-lhe:
I - acompanhar e controlar a execução física e o cumprimento do cronograma físico-financeiro das obras de infra-estrutura rodoviária;
II - identificar os problemas que interferem no cumprimento do cronograma de obras de infra-estrutura rodoviária e convênios, propondo alternativas de solução;
III - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios para realização de obras de infra-estrutura rodoviária;
IV - controlar o fornecimento e o consumo de material betuminoso em obras de infra-estrutura; e
V - efetuar prestação de contas dos convênios de sua área de atuação.
Subseção V
Da Gerência de Gestão de Contratos
Art. 50. A Gerência de Gestão de Contratos tem por finalidade garantir a elaboração de propostas para licitação de obras e serviços, bem como a administração dos respectivos contratos, competindo-lhe:
I - elaborar as especificações técnicas de edital, plano de trabalho e termo de referência;
II - acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais e de procedimentos necessários à correta execução de contratos;
III - providenciar a constituição de comissões de fiscalização e classificação;
IV - elaborar e acompanhar o andamento de proposta para termo de aditamento e para adequação e rescisão de contratos; e
V - acompanhar o trâmite dos processos licitatórios.
Subseção VI
Da Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais
Art. 51. A Gerência de Obras de Infra-estrutura Especiais tem por finalidade garantir a efetiva execução de obras constantes de programas especiais, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de programas especiais de obras;
II - planejar a execução das obras constantes de programas especiais;
III - coletar dados e preparar relatórios necessários ao planejamento orçamentário-financeiro e ao acompanhamento físico das obras; e
IV - propor soluções técnicas para problemas diagnosticados na execução das obras, a fim de garantir o cumprimento das previsões de custo e de prazo.
Seção X
Da Diretoria de Operações
Art. 52. A Diretoria de Operações tem por finalidade o planejamento, a coordenação e a orientação da execução das atividades que visem a garantir adequada condição de tráfego das rodovias sob jurisdição e responsabilidade do DER-MG, bem como daquelas referentes à preservação do patrimônio rodoviário estadual, competindo-lhe:
I - estabelecer prioridades para execução de serviços de operação de via e de manutenção rodoviária;
II - supervisionar e orientar a execução das atividades de operação de via e manutenção rodoviária de competência das Coordenadorias Regionais;
III - promover a execução, o controle e o acompanhamento das obras de manutenção, restauração e aumento de capacidade de rodovias, de operação de via e de outras obras e serviços delegados;
IV - implementar ações referentes à ocupação ou ao uso das faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do DER-MG;
V - coordenar o planejamento, a implantação e o gerenciamento das atividades relativas ao controle de velocidade e de peso de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros;
VI - coordenar a elaboração de programas de educação, de segurança e de atendimento de urgência e emergência e de comunicação com o usuário das rodovias;
VII - promover estudos e pesquisas nas áreas de operação de via e manutenção rodoviária, visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos, à redução do custo e à preservação ambiental;
VIII - estabelecer critérios técnicos e mecanismos para aferição do padrão dos serviços sob sua responsabilidade;
IX - promover a articulação com a Diretoria de Fiscalização, com as Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais, com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com as Secretarias de Estado de Fazenda e de Saúde e outros organismos governamentais, visando à integração de ações em sua área de atuação;
X - promover o acompanhamento e o controle das atividades relacionadas a contratos e convênios para realização dos serviços de operação de via e manutenção rodoviária; e
XI - promover, na sua área de atuação, o recebimento de receita proveniente do gerenciamento de obras e serviços de engenharia, bem como de valores decorrentes da aplicação de multas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle
Art. 53. A Gerência de Planejamento, Coordenação e Controle tem por finalidade assegurar a execução das atividades relacionadas à programação e ao acompanhamento orçamentário, físico e financeiro das macroatividades relativas à manutenção e à operação da malha viária, competindo-lhe:
I - compatibilizar programação e proposta orçamentárias no que se refere a contratos e convênios de obras e serviços de manutenção e operação da via;
II - elaborar diagnóstico e propostas de intervenção na malha rodoviária;
III - manter banco de dados atualizado contendo informações relativas à manutenção e à operação da malha viária;
IV - promover a divulgação e a implementação de tecnologias referentes à manutenção e à operação da via;
V - elaborar a programação orçamentária e realizar atividades de apoio administrativo à Diretoria de Operações;
VI - fornecer suporte técnico à Gerência de Planejamento e Modernização Institucional para a elaboração e a edição do mapa rodoviário estadual;
VII - elaborar boletim rodoviário; e
VIII - elaborar estimativas de custos de serviços de manutenção rodoviária.
Subseção II
Da Gerência de Manutenção Rodoviária
Art. 54. A Gerência de Manutenção Rodoviária tem por finalidade assegurar a execução das atividades de manutenção, restauração, aumento de capacidade de rodovias e de obras e serviços delegados, competindo-lhe:
I - programar e coordenar a execução dos serviços de manutenção, restauração, aumento de capacidade de rodovias e de obras e serviços delegados na rede rodoviária sob responsabilidade e jurisdição do Estado, assistindo tecnicamente às Coordenadorias Regionais;
II - programar, coordenar, distribuir e controlar a utilização de recursos materiais e orçamentários, visando ao desenvolvimento operacional dos serviços de manutenção rodoviária a cargo do DER-MG;
III - gerenciar os contratos e convênios relativos à sua área de atuação;
IV - gerir o processamento relativo ao pagamento de medições;
V - coordenar e distribuir o suprimento de combustível e material betuminoso para as Coordenadorias Regionais;
VI - gerenciar e controlar a lotação dos equipamentos rodoviários a serviço das Coordenadorias Regionais;
VII - elaborar programas de aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução das atividades de manutenção e propor a baixa dos inservíveis; e
VIII - avaliar o desempenho de equipamentos.
Subseção III
Da Gerência de Programas Especiais
Art. 55. A Gerência de Programas Especiais tem por finalidade garantir a efetiva execução de obras e serviços constantes de programas especiais sob a responsabilidade da Diretoria, competindo-lhe:
I - participar da elaboração de programas especiais de operação de via e de manutenção rodoviária;
II - planejar a execução das obras e serviços constantes de programas especiais;
III - coletar dados e preparar relatórios necessários ao planejamento orçamentário-financeiro e ao acompanhamento físico das obras e serviços;
IV - propor soluções técnicas para problemas diagnosticados na execução das obras e dos serviços, a fim de garantir o cumprimento das previsões de custo e de prazo; e
V - fazer gestão de contratos e convênios.
Subseção IV
Da Gerência de Controle de Operações
Art. 56. A Gerência de Controle de Operações tem por finalidade garantir a coordenação das atividades relativas ao uso ou ocupação da faixa de domínio nas rodovias sob jurisdição e responsabilidade do DER-MG, competindo-lhe:
I - gerenciar as atividades necessárias à concessão, permissão ou autorização de uso ou ocupação de faixa de domínio das rodovias;
II - promover ações necessárias à:
a) análise e aprovação de projetos;
b) emissão de termos para liberação do uso ou ocupação de faixa de domínio e áreas adjacentes das rodovias; e
c) adequação e regularização do uso ou ocupação de faixa de domínio e áreas adjacentes das rodovias; e
III - realizar as atividades necessárias à emissão de documentos de arrecadação dos recursos financeiros inerentes à sua área de atuação.
Subseção V
Da Gerência de Operação de Trânsito
Art. 57. A Gerência de Operação de Trânsito tem por finalidade garantir a coordenação das atividades relacionadas à educação, à segurança e ao controle de trânsito, competindo-lhe:
I - gerenciar a execução dos programas de controle de velocidade e de peso de veículos de carga e de transporte coletivo nas rodovias;
II - gerenciar a execução de programas e de ações de educação, de segurança, de atendimento de urgência e emergência e de comunicação com o usuário das rodovias;
III - gerenciar os contratos e convênios relativos à sua área de atuação;
IV - elaborar especificações técnicas para contratação de serviços inerentes às suas atividades;
V - acompanhar a elaboração de projetos e a execução de obras de implantação de equipamentos de controle de velocidade e de plataformas para balança;
VI - realizar estudos que visem à melhoria das condições de segurança nas rodovias;
VII - desenvolver material técnico-pedagógico a ser utilizado em programas de educação de trânsito.
Subseção VI
Da Gerência de Administração de Trânsito
Art. 58. A Gerência de Administração de Trânsito tem por finalidade garantir a coordenação da execução das atividades relativas aos controles necessários à cobrança e à quitação das multas emitidas nas rodovias sob jurisdição do DER-MG e as relacionadas à emissão de autorizações especiais de trânsito, competindo-lhe:
I - gerenciar o sistema de distribuição, cadastro, recebimento, digitação e baixa dos autos de infração de trânsito;
II - gerenciar o sistema de aplicação e notificação de penalidades e multas de trânsito;
III - gerenciar os serviços de atendimento, informação e cadastramento dos processos de defesa contra autuação e multa de trânsito;
IV - gerenciar os convênios de cooperação técnica para administração do sistema de infrações e multas de trânsito; e
V - gerenciar as atividades relacionadas à emissão de autorizações especiais de trânsito.
Seção XI
Da Diretoria de Gestão de Pessoas
Art. 59. A Diretoria de Gestão de Pessoas tem por finalidade atuar na gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento humano e organizacional, competindo-lhe:
I - otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II - planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoal, visando alcançar os objetivos estratégicos da Autarquia;
III - propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV - atuar em parceria com as demais unidades do DER-MG, disseminando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V - coordenar, acompanhar e analisar as políticas internas de gestão de pessoas;
VI - manter atualizados sistemas informatizados de gestão de pessoas;
VII - executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento, processamento da folha de pagamento e outros relacionados à administração de pessoal; e
VIII - orientar os servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e às políticas de pessoal.
Subseção I
Da Gerência de Pessoal
Art. 60. A Gerência de Pessoal tem por finalidade garantir a coordenação e execução das atividades relacionadas com os registros funcional e financeiro dos servidores, com perícia médica, medicina preventiva e com a engenharia de segurança e medicina do trabalho do DER-MG, competindo-lhe:
I - gerenciar a implantação de planos de cargos, carreiras e vantagens, bem como controlar o quantitativo de cargos, sua codificação, identificação e especificação;
II - gerenciar, controlar e executar atividades necessárias ao pagamento de pessoal;
III - executar as atividades relacionadas a perícia médica, ações de controle e prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IV - gerenciar, controlar e executar as atividades relativas à concessão de direitos e vantagens do servidor;
V - gerenciar e executar as atividades relativas ao protocolo, à tramitação, ao arquivamento de documentos de pessoal;
VI - gerenciar e executar as atividades relativas a aposentadoria e pensão;
VII - selecionar, coordenar e acompanhar a mão-de-obra contratada e os estagiários; e
VIII - supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira das despesas com a gestão de pessoas.
Subseção II
Da Gerência de Treinamento e Desenvolvimento
Art. 61. A Gerência de Treinamento e Desenvolvimento tem por finalidade garantir a coordenação da elaboração e da implantação de planos e programas relacionados à gestão de pessoas do DER-MG, competindo-lhe:
I - gerenciar e executar:
a) programas de educação, capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação de pessoal;
b) atividades relacionadas à assistência social e ao programa de qualidade de vida; e
c) atividades relacionadas à realização de concurso público; e
II - promover o acompanhamento psicológico e a assistência social à mão-de-obra contratada e aos estagiários.
Seção XII
Da Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados
Art. 62. A Assessoria de Gestão Estratégica para Resultados tem por finalidade acompanhar e monitorar a execução dos projetos estratégicos no DER-MG, bem como coordenar a elaboração de relatórios dos planos, programas e ações, observando as diretrizes estabelecidas pela SETOP, com o objetivo de dar maior transparência e garantir eficiência às ações do Estado, competindo-lhe:
I - implementar diretrizes, metodologias de gestão e indicadores para acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos, visando à otimização dos resultados;
II - assessorar a Direção Superior nas demandas pertinentes aos projetos estratégicos do DER-MG;
III - promover interlocução interna e externa dos projetos e ações estratégicos do DER-MG, possibilitando a celeridade e a eficiência à tomada de decisões e reforçando o planejamento e a avaliação institucional; e
IV - propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados da Autarquia.
Seção XIII
Da Coordenadoria de Administração de Concessões
Art. 63. A Coordenadoria de Administração de Concessões tem por finalidade efetuar o acompanhamento e a fiscalização dos contratos de concessão das rodovias concedidas sob jurisdição e responsabilidade do DER-MG, competindo-lhe:
I - promover a gestão e exercer a supervisão dos contratos de concessões, em seus aspectos jurídico, institucional, econômico e financeiro, bem como controlar o patrimônio rodoviário transferido;
II - exercer o relacionamento operacional com as concessionárias de rodovias, acompanhando o cumprimento dos padrões, da qualidade e dos procedimentos operacionais, através da fiscalização, da análise e da avaliação dos dados e das informações sobre os serviços prestados;
III - monitorar e analisar as propostas inerentes aos aspectos físicos das concessões, aprovando ou manifestando "não objeção" aos projetos de engenharia e demais soluções propostas por concessionária, para intervenção em rodovia;
IV - acompanhar a execução de projetos e investimentos no âmbito da concessão de rodovias;
V - fiscalizar o desempenho de concessionária contratada;
VI - supervisionar a elaboração do as built - projeto executado - e manter atualizado o banco de dados das intervenções nas rodovias;
VII - implantar e supervisionar os convênios celebrados com as Polícias Rodoviária Federal e Militar de Minas Gerais, com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou qualquer outro órgão prestador de serviço nas rodovias concedidas, visando ao atendimento dos usuários;
VIII - desenvolver os regulamentos e os procedimentos técnico-administrativos para o funcionamento harmônico do sistema de concessão, envolvendo aspectos logísticos, bases e princípios para contratação, análise de aspectos tarifários, bem como aplicação de mecanismos de organização e de tecnologia de informação, para apoio aos órgãos e entidades envolvidos;
IX - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas no período e emitir certificado acerca do desempenho da concessionária;
X - disponibilizar, em tempo real, dados necessários para alimentação do sistema informatizado de gerenciamento da concessão, aos órgãos e entidades envolvidos nas atividades;
XI - aplicar à concessionária penalidades previstas em contrato; e
XII - cumprir as obrigações que lhe competem constantes dos contratos de concessão.
Seção XIV
Das Coordenadorias Regionais I e II
Art. 64. As Coordenadorias Regionais I e II têm por finalidade o planejamento, a coordenação e a implementação de ações que visem a assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito de sua jurisdição, competindo-lhe:
I - planejar, programar e executar ações visando à identificação e ao atendimento às necessidades de segurança e conforto dos usuários do sistema de transporte rodoviário;
II - acompanhar a política de investimentos a fim de viabilizar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários às ações da Coordenadoria;
III - participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;
IV - propor a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;
V - participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;
VI - promover a participação em atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;
VII - promover a execução das atividades relacionadas à administração, à fiscalização, à proteção e à desapropriação de faixa de domínio;
VIII - gerenciar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;
IX - supervisionar os trabalhos de fiscalização de construção rodoviária, assegurando o cumprimento de procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
X - programar e gerenciar a execução e a fiscalização dos serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;
XI - promover a elaboração de medições de obras e serviços realizados, bem como a fiscalização e a conferência de medições realizadas por terceiros;
XII - gerenciar a fiscalização do sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e do transporte de cargas;
XIII - promover a realização de estudos relativos às condições de operação de vias;
XIV - participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;
XV - prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;
XVI - supervisionar as atividades de manutenção de equipamentos;
XVII - programar e promover a execução de estatísticas de tráfego nas rodovias;
XVIII - promover ações destinadas à preservação do meio ambiente;
XIX - promover o recolhimento de receitas provenientes de serviços prestados pela Coordenadoria; e
XX - programar e supervisionar as atividades relacionadas à administração financeira, contábil, de materiais, patrimonial, de pessoal e de serviços auxiliares da Coordenadoria.
Subseção I
Dos Núcleos Técnicos
Art. 65. Os Núcleos Técnicos têm por finalidade assegurar o gerenciamento e a execução das atividades relacionadas a projetos, infra-estrutura rodoviária, operação de via e transporte coletivo intermunicipal de passageiros e de cargas no âmbito da área de atuação da respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - participar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos rodoviários;
II - subsidiar a elaboração, a atualização e a execução de projetos, estabelecendo prioridades e dimensionando os recursos necessários;
III - participar do preparo de edital para contratação da elaboração e da execução de projetos e serviços, bem como acompanhar o processo licitatório;
IV - participar das atividades de prospecção de jazidas de materiais, levantamento topográfico e estudos necessários à elaboração de projetos rodoviários;
V - realizar procedimentos técnico-administrativos para fins de desapropriação, bem como administrar, fiscalizar e proteger as faixas de domínio;
VI - executar serviços técnicos necessários à implantação de projetos;
VII - fiscalizar os trabalhos de construção rodoviária, assegurando o cumprimento dos procedimentos e padrões técnicos estabelecidos;
VIII - programar, executar e fiscalizar serviços de conservação, restauração e melhoramento de rodovias, obras de arte e edificações, incluindo trabalhos de sinalização e arborização;
IX - proceder a medições de obras e serviços realizados, bem como fiscalizar e conferir medições realizadas por terceiros;
X - programar, orientar e acompanhar a execução das atividades dos postos de pesagem;
XI - analisar requerimentos, emitir autorização e fiscalizar o transporte de cargas indivisíveis, excedentes e de produtos perigosos;
XII - efetuar estudos relativos às condições de operação de vias;
XIII - manter contato com o público usuário das vias para registro de reclamações, sugestões e repasse de informações;
XIV - programar e participar de blitze comuns e educativas;
XV - fiscalizar o sistema operacional de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e o transporte de cargas;
XVI - lavrar autos de infração;
XVII - realizar estatísticas de tráfego e de acidentes nas rodovias;
XVIII - participar de programas de segurança e educação no trânsito e de atendimento pontual a acidentes;
XIX - prestar apoio técnico aos Municípios na área de engenharia rodoviária e gerenciar a alocação de equipamentos, sua manutenção e operação;
XX - manter atualizado cadastro do sistema de transporte coletivo de passageiros, da rede rodoviária, de faixas de domínio, pedreiras e jazidas, bem como banco de dados referentes às áreas de projeto, de construção e de conservação rodoviária; e
XXI - promover ações destinadas à preservação do meio ambiente.
Subseção II
Dos Núcleos Administrativos
Art. 66. Os Núcleos Administrativos têm por finalidade assegurar o apoio administrativo à respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - executar os serviços relativos a protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
II - realizar as atividades de administração de pessoal;
III - coordenar os assuntos relacionados à assistência social;
IV - manter controle de dotações orçamentárias e de recursos financeiros, bem como emitir os documentos necessários à realização de despesas e preparar os processos correspondentes;
V - realizar as atividades relacionadas à aquisição de material e à contratação de serviços na modalidade prevista para Coordenadoria Regional;
VI - efetuar pesquisa e análise de preços para fins de aquisição de materiais e serviços comuns, bem como para a prorrogação ou continuidade de contratos a eles referentes;
VII - providenciar o recebimento, a guarda, a conservação, a distribuição e o controle de material permanente e de consumo; e
VIII - controlar e providenciar o recolhimento de valores referentes a serviços prestados a terceiros.
Subseção III
Dos Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos
Art. 67. Os Núcleos de Controle e Manutenção de Equipamentos têm por finalidade assegurar o controle e a manutenção de equipamento lotado na respectiva Coordenadoria Regional, competindo-lhe:
I - controlar a utilização, a manutenção e a guarda de veículos e máquinas;
II - manter cadastro de veículos e máquinas, possibilitando consultas quanto às suas características técnicas, condições de desempenho, controle operacional e programas de manutenção preventiva;
III - controlar o abastecimento de veículos e máquinas, bem como o estoque, a armazenagem, a distribuição e o manuseio de combustíveis e lubrificantes;
IV - acompanhar o desempenho e o rendimento dos veículos e máquinas, para controle de produção, apuração de custos e identificação de defeitos e irregularidades;
V - executar a manutenção preventiva de veículos e máquinas;
VI - inspecionar veículos, máquinas e outros equipamentos e providenciar os devidos reparos;
VII - vistoriar serviços executados por terceiros;
VIII - propor a adequação da frota existente, visando à eficiência das atividades da Coordenadoria Regional;
IX - providenciar socorro a veículos e máquinas;
X - solicitar exame pericial técnico aos órgãos competentes para instrução de processo de acidente que envolva veículo ou máquina da Coordenadoria Regional; e
XI - manter controle da documentação de habilitação de motoristas, operadores e credenciados e dos documentos dos veículos e máquinas.
Seção XV
Das Competências Comuns
Art. 68. São competências comuns às unidades do DER-MG:
I - acompanhar a legislação inerente às atividades de sua competência, para garantir o seu adequado cumprimento, bem como propor a elaboração e a atualização dos instrumentos normativos necessários;
II - divulgar normas, instruções e demais atos determinados pela Direção Superior do DER-MG e zelar pelo seu cumprimento;
III - dirigir, coordenar e controlar as atividades de unidades sob sua subordinação, se for o caso;
IV - prestar assistência técnica às demais unidades do DER-MG e a outras instituições, em sua área de atuação;
V - estimular a modernização e o desenvolvimento tecnológico do DER-MG, visando à melhoria da sua capacidade gerencial e organizacional;
VI - manter e aperfeiçoar o controle de qualidade de suas atividades, objetivando a excelência na prestação dos serviços que lhe são atribuídos;
VII - elaborar relatórios gerenciais referentes às atividades de sua área de atuação;
VIII - exercer ação orientadora junto às unidades do DER-MG em assuntos de sua atuação;
IX - participar do preparo de edital e acompanhar o processo licitatório de interesse da unidade;
X - propor a celebração de convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos relacionados à sua área de atuação, bem como acompanhar a sua execução;
XI - fornecer elementos necessários à elaboração de certidões;
XII - zelar pela observância dos procedimentos próprios para o desenvolvimento de suas atividades; e
XIII - operar sistemas corporativos do Estado utilizados pelo DER-MG.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA
Art. 69. Constituem receitas da Autarquia:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento geral do Estado;
II - as rendas financeiras decorrentes da aplicação de recursos sob sua administração, para efeito de preservar-lhes o valor aquisitivo, enquanto aguardarem a efetivação da despesa a que se destinam;
III - a proveniente de tarifas e de taxas instituídas na forma das normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV - a proveniente de multa contratual;
V - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviços de transportes coletivos rodoviários intermunicipal e metropolitano de passageiros e de cargas, bem como a proveniente de fiscalização, administração, construção de rodovias, projetos e supervisão de obras, nos termos do regulamento próprio, a ser aprovado em decreto do Governador do Estado;
VI - a originária de operação de crédito que venha a contratar;
VII - a oriunda de contribuição facultativa de entidade pública ou privada beneficiária de reparação ou melhoria na rede rodoviária sob sua jurisdição, própria ou delegada;
VIII - a proveniente das indenizações pela administração de serviços e obras para terceiros, nos termos dos respectivos convênios;
IX - a proveniente de multa de trânsito e transporte;
X - a proveniente de leilão de veículos apreendidos; e
XI - a proveniente de rendas eventuais e de outras fontes.
Parágrafo único. Das receitas provenientes dos incisos IV, V e VIII, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, deverão ser aplicados nas atividades de manutenção da rede rodoviária estadual.
Art. 70. A taxa de gerenciamento de projetos, de obras e de supervisão de obras é de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994.
§ 1º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal é de 4% (quatro por cento) da receita, por linha, calculada de acordo com critérios a serem estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DER-MG, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
§ 2º A taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano é de 4% (quatro por cento) do custo total do sistema, obedecendo-se à sistemática prevista em legislação própria, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
§ 3º O valor da taxa de gerenciamento de projetos, obras e supervisão de obras, nos contratos e convênios entre órgãos da Administração direta e indireta do Estado será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DER-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei nº 11.403, de 1994.
CAPÍTULO IX
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 71. As contas da Autarquia serão submetidas à aprovação da Auditoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 72. O DER-MG poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. Para o exercício regular do poder de polícia e de suas demais competências, pode o DER-MG solicitar o apoio de órgãos ou entidades da administração estadual, bem como requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, deve-se observar as disposições do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004.
Art. 74. O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus servidores, observada a legislação aplicável.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 76. Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 43.406, de 2 de julho de 2003; e
II - o art. 22 do Decreto nº 44.466, de 16 de fevereiro de 2007.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de março de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Jorge Noman Filho