Decreto nº 44.751, de 11/03/2008 (Revogada)
Texto Atualizado
Regulamenta a Lei nº 14.086 de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos.
(O Decreto nº 44.751, de 11/3/2008, foi revogado pelo inciso II do art. 25 do Decreto nº 48.251, de 9/8/2021.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.086 de 6 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – FUNDIF, de que trata a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, tem a finalidade de promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDIF serão aplicados na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política em área mencionada no caput.
Art. 2º É órgão gestor do FUNDIF a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania – SEDPAC –, que atuará por intermédio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – CEDIF.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 3º O FUNDIF, de natureza programática e de transferência legal, será constituído pelos seguintes recursos:
I – valores provenientes de condenação em ações civis públicas fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II – valores provenientes das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais;
III – as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV – os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;
V – valores de medidas compensatórias previstas em Termos de Ajustamentos de Condutas aplicadas em razão de danos aos direitos previstos no art. 1º;
VI – os recursos mencionados no art. 16 da Lei nº 14.086, de 2001;
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
VIII – outras receitas consignadas em orçamento e destinadas ao fundo.
Art. 4º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das competências do CEDIF, e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza das infrações ou dos danos causados.
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo terão individualização contábil e serão alocados diretamente no orçamento da SEDPAC, na condição de agente executor.
(Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
§ 1º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º Nos termos do regimento interno do CEDIF, os recursos destinados ao Fundo provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou dos danos causados.
§ 3º A instituição financeira e o agente executor comunicarão, em dez dias, ao CEDIF os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
Art. 6º O Fundo dará publicidade anual às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 7º O CEDIF, criado pelo art. 10 da Lei nº 14.086, de 2001, tem por finalidade deliberar em torno de diretrizes, políticas e ações que viabilizem a reparação dos danos ocorridos, bem como sobre a devida aplicação dos recursos recebidos, tudo de acordo com os limites impostos pela Lei nº 14.086, de 2001.
Art. 8º O CEDIF definirá, anualmente, os principais critérios para seleção de programas e projetos financiados pelo FUNDIF, observada a necessária correlação com os indicativos presentes na Lei nº 14.086, de 2001.
Parágrafo único. A SEDPAC será responsável por levantar informações e dados que subsidiarão a definição dos critérios de seleção.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 9º O CEDIF será constituído por dez membros efetivos, com representação distribuída da seguinte forma:
(Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
I – o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, que o presidirá;
(Inciso com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF;
IV – um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
V – um representante da Secretaria de Estado da Cultura – SEC;
VI – um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
VII – um representante das Promotorias de Defesa do Cidadão;
VIII – (Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Dispositivo revogado:
“VIII – o Secretário Executivo do PROCON Estadual; e”
IX – três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086, de 2001.
§ 1º Os representantes descritos nos incisos I a V e seus respectivos suplentes serão indicados dentre os servidores das respectivas Secretarias, pelo seu titular; os dos incisos VI e VII, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira; e os do inciso IX, pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CEDIF e selecionadas pelo Presidente para compor o Conselho.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
§ 2º Os membros do CEDIF serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem e a participação no Conselho será considerada função pública relevante e honorífica.
§ 5º Será assegurado aos membros do CEDIF, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento das despesas com transporte, alimentação e estada, às custas do FUNDIF.
Art. 10. O CEDIF elaborará, aprovará e publicará o seu regimento interno no prazo de 60 dias a contar da nomeação de seus membros.
Art. 11. A estrutura do CEDIF compõe-se de:
I – Plenário; e
II – Secretaria Executiva;
Art. 12. Ao Plenário, órgão máximo de decisão do CEDIF, cabe:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis pertinentes, no âmbito do disposto no art. 1º;
II – analisar e aprovar projetos e políticas que resultem em convênios e contratos a serem firmados e executados pela Secretaria indicada no inciso I do art. 9º;
(Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
III – examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o caput do art. 1º;
IV – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no caput do art. 1º;
VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;
VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º;
VIII – deliberar sobre perdas de mandato;
IX – criar e extinguir comissões eventuais; e
X – elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito horas.
§ 2º As deliberações do CEDIF deverão ser tomadas por maioria simples dos membros, assegurado o eventual voto de desempate para o Presidente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 13. A Secretaria Executiva do CEDIF é unidade integrante da SEDPAC e será exercida por servidor indicado pelo titular da Pasta.
(Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 14. A Secretaria Executiva terá como atribuições:
I – elaborar as atas das reuniões do CEDIF;
II – sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do CEDIF;
III – redigir as resoluções emanadas do CEDIF;
IV – convocar os integrantes de acordo com a forma estabelecida no Regimento Interno;
V – dispor sobre as questões administrativas do CEDIF;
VI – operacionalizar as atividades do CEDIF; e
VII – fornecer informações necessárias às deliberações do CEDIF.
Art. 15. São atribuições do Presidente do CEDIF:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Parágrafo único. O Presidente do CEDIF, em caso de ausências ou impedimentos, será substituído, nas reuniões do Plenário, por servidor por ele designado em resolução própria.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 46.941, de 26/1/2016.)
Art. 16. O CEDIF poderá solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento da política pública e a avaliação das ações, bem como dos projetos a serem implementados.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2008; aos 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio Mattos
Simão Cirineu Dias
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Data da última atualização: 10/8/2021.