Decreto nº 44.751, de 11/03/2008 (Revogada)
Texto Original
Regulamenta a Lei nº 14.086 de 6 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.086 de 6 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF, de que trata a Lei nº 14.086, de 6 de dezembro de 2001, tem a finalidade de promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDIF serão aplicados na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política em área mencionada no caput.
Art. 2º É órgão gestor do FUNDIF a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, que atuará por intermédio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDIF, também criado pela Lei nº 14.086, de 2001.
Art. 3º O FUNDIF, de natureza programática e de transferência legal, será constituído pelos seguintes recursos:
I - valores provenientes de condenação em ações civis públicas fundamentadas na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - valores provenientes das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 7.913, de 7 de dezembro 1989, desde que o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Estado de Minas Gerais;
III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;
V - valores de medidas compensatórias previstas em Termos de Ajustamentos de Condutas aplicadas em razão de danos aos direitos previstos no art. 1º;
VI - os recursos mencionados no art. 16 da Lei nº 14.086, de 2001;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; e
VIII - outras receitas consignadas em orçamento e destinadas ao fundo.
Art. 4º Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das competências do CEDIF, e suas aplicações deverão estar relacionadas com a natureza das infrações ou dos danos causados.
Art. 5º Os recursos destinados ao Fundo terão individualização contábil e serão alocados diretamente no orçamento da SEDESE, na condição de agente executor.
§ 1º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 2º Nos termos do regimento interno do CEDIF, os recursos destinados ao Fundo provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou dos danos causados.
§ 3º A instituição financeira e o agente executor comunicarão, em dez dias, ao CEDIF os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
Art. 6º O Fundo dará publicidade semestral às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.
Art. 7º O CEDIF, criado pelo art. 10 da Lei nº 14.086, de 2001, tem por finalidade deliberar em torno de diretrizes, políticas e ações que viabilizem a reparação dos danos ocorridos, bem como sobre a devida aplicação dos recursos recebidos, tudo de acordo com os limites impostos pela Lei nº 14.086, de 2001.
Art. 8º O CEDIF definirá, anualmente, os principais critérios para seleção de programas e projetos financiados pelo FUNDIF, observada a necessária correlação com os indicativos presentes na Lei nº 14.086, de 2001.
Parágrafo único. A SEDESE será responsável por levantar informações e dados que subsidiarão a definição dos critérios de seleção.
Art. 9º O CEDIF será constituído por onze membros efetivos, com representação distribuída da seguinte forma:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEC;
VI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
VII - um representante das Promotorias de Defesa do Cidadão;
VIII - o Secretário Executivo do PROCON Estadual; e
IX - três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 2º da Lei nº 14.086, de 2001.
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes descritos nos incisos I a V serão designados dentre os servidores das respectivas Secretarias, indicados pelo seu titular; os dos incisos VI e VII, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira; e os do inciso IX, indicados pelas respectivas entidades devidamente inscritas perante o CEDIF.
§ 2º Os membros do CEDIF serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 4º Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, lucro, bonificação ou vantagem e a participação no Conselho será considerada função pública relevante e honorífica.
§ 5º Será assegurado aos membros do CEDIF, quando estiverem em missão oficial, o direito a ressarcimento das despesas com transporte, alimentação e estada, às custas do FUNDIF.
Art. 10. O CEDIF elaborará, aprovará e publicará o seu regimento interno no prazo de 60 dias a contar da nomeação de seus membros.
Art. 11. A estrutura do CEDIF compõe-se de:
I - Plenário; e
II - Secretaria Executiva;
Art. 12. Ao Plenário, órgão máximo de decisão do CEDIF, cabe:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas leis pertinentes, no âmbito do disposto no art. 1º;
II - aprovar convênios e contratos, a serem firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso I;
III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o caput do art. 1º;
IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
V - fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no caput do art. 1º;
VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos;
VII - examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas a que se refere o art. 1º;
VIII - deliberar sobre perdas de mandato;
IX - criar e extinguir comissões eventuais; e
X - elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a periodicidade das reuniões ordinárias do Plenário. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, respeitado o prazo mínimo de quarenta e oito horas.
§ 2º As deliberações do CEDIF deverão ser tomadas em forma de resolução, por maioria simples dos membros.
Art. 13. A Secretaria Executiva é unidade de coordenação administrativa e operacional do CEDIF e será exercida pelo Diretor eleito dentre os integrantes.
Art. 14. A Secretaria Executiva terá como atribuições:
I - elaborar as atas das reuniões do CEDIF;
II - sistematizar as matérias que deverão compor a ordem do dia das reuniões do CEDIF;
III - redigir as resoluções emanadas do CEDIF;
IV - convocar os integrantes de acordo com a forma estabelecida no Regimento Interno;
V - dispor sobre as questões administrativas do CEDIF;
VI - operacionalizar as atividades do CEDIF; e
VII - fornecer informações necessárias às deliberações do CEDIF.
Art. 15. São atribuições do Presidente do CEDIF:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; e
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções.
Art. 16. O CEDIF poderá solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento da política pública e a avaliação das ações, bem como dos projetos a serem implementados.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 2008; aos 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Custódio Antônio Mattos
Simão Cirineu Dias