Decreto nº 4.473, de 19/03/1955 (Revogada)
Texto Original
Aprova o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o art. 5º da lei nº 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, que a estê acompanha, assinado pelo Comandante Geral da Corporação, que o fará cumprir.
Art. 2º – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 19 de março de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.473, DE 19 DE MARÇO DE 1955, PUBLICADO NO “MINAS GERAIS DE 20/3/55”
Regulamento do Departamento de Instrução (R. D. I.)
PRIMEIRA PARTE
DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º – O Departamento de Instrução (D. I.) é uma Escola de natureza policial-militar destinada á formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar (P. M.).
SEGUNDA PARTE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – O D. I. tem a seguinte organização:
1) Comando;
2) Subcomando;
3) Diretoria Geral de Ensino (D. G. E.);
4) Fiscalização Administrativa.
TÍTULO I
Comando
Art. 3º – O Comando do D. I. compõe-se de:
a) Comandante;
b) Secretário;
c) Órgãos Consultivos.
CAPÍTULO I
Comandante
Art. 4º – O Comandante do D. I., como responsavel pelo Ensino e pela Administração da Escola, tem as funções de superintendente do Ensino e Agente Diretor.
Art. 5º – Ao Comandante, além das atribuições normais previstas na legislação em vigor, compete:
a) Submeter à apreciação de Comando-Geral (C. G.), até 15 de junho de cada ano, as instruções para matrícula nos diversos Cursos que, conforme deliberação anterior daquela autoridade, devam funcionar no ano seguinte;
b) remeter ao C. G. até 15 dias antes do início das aulas, para sua aprovação, o Programa Geral de Ensino de ano letivo entrante;
c) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeito as condições para admissão dentro do numero de vagas previsto pelo Cmt. Geral;
d) excluir e desligar alunos, consoante os preceitos dêste Regulamento;
e) assinar os diplomas conferidos pelo D. I.;
f) designar, para efeito letivo em geral, Diretores de Ensino, professores, instrutores e monitores, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino (D. G. E.);
g) submeter à aprovação do C. G. programas especiais elaborados para o ensino, bem como as modificações do Programa Geral de Ensino que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
Secretário
Art. 6º – O Secretário exerce as atribuições normais concernentes às funções de Secretário de Unidade.
CAPÍTULO III
Orgãos Consultivos
Art. 7º – Para dispor de elementos mais seguros ás suas decisões nos assuntos relacionados com o ensino, o Comandante do D. I., conta com os seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Instrução;
Art. 8º – Os Conselhos se reunem, sempre que fôr necessários obter dados para decisões do Comandante, por determinação deste.
Art. 9º – Os Conselhos emitirão pareceres acêrca dos fatos apreciados, e quais serão registrados no respectivo livro de atas, e apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.
Art. 10 – Os Conselhos são os órgãos encarregados de examinar e dar parecer sôbre os programas de ensino elaborados pelos professores e instrutores e que serão adotados no D. I., depois de recebida a aprovação do Comando Geral.
Art. 11 – A nenhum membro do Conselho é permitido abster-se de votar, sendo vedado a qualquer dêles, com exceção do Comandante do D. I., nos casos em que julgar conveniente, a divulgação sob qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões.
Art. 12 – Se os Conselhos tiverem de se pronunciar sôbre assuntos relacionados com um ou mais de seus membros ou com parentes destes até o 2º grau, inclusive, o Comandante providenciará a substituição temporária de tais membros.
Art. 13 – As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Diretor Geral de Ensino.
Parágrafo único – Quando o julgar conveniente, o Comandante poderá avocar a si a Presidência dos Conselhos, passando, nêsse caso, o D. G. E. a funcionar como membro.
Art. 14 – As reuniões dos Conselhos serão secretariadas pelo Secretário de Ensino.
Art. 15 – O Presidente do Conselho poderá convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, não tendo, todavia, o convocado direito de voto.
Do Conselho de Ensino
Art. 16 – O Conselho de Ensino é o órgão competente para opinar sôbre qualquer questão de ordem geral, referente ao ensino.
Art. 17 – O Conselho de Ensino é constituído de nove membros: Diretor Geral de Ensino, Diretores de Ensino e quatro (4) professores designados pelo Comandante, no início de cada ano letivo, para exercício no correr do mesmo ano.
Art. 18 – O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:
a) sôbre questões de natureza técnica, referentes ao ensino;
b) sôbre os casos ligados aos exames de admissão à Escola;
c) sôbre o rendimento do ensino do estabelecimento;
d) sôbre métodos de ensino;
e) sôbre escolha de obras de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de “livros-texto”;
f) na emissão de pareceres acêrca dos professores inscritos em concurso e dos documentos apresentados;
g) a respeito de incompatibilidade ou competência dos professores, nos casos que lhe forem apresentados pelo Presidente;
h) sôbre realização de seminário, mediante proposta do D. G. E., Diretores de Ensino e Professores.
Do Conselho de Instrução
Art. 19 – O Conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre questões de natureza técnica, relativas ao Ensino Militar, ao Ensino Policial e á Educação Física; sôbre a aptidão profissional do aluno da forma do art. 125; e sôbre os casos de ordem moral em que a conduta irregular do aluno deixa entrever incompatibilidade entre o seu procedimento e a sua condição de aluno da Escola.
Art. 20 – O Conselho de Instrução é constituído de oito membros: Diretor Geral de Ensino, Diretores de Ensino e três (3) oficiais instrutores designados, em cada caso, pelo Comandante do D. I.
Art. 21 – O Conselho de Instrução é especificamente chamado a se pronunciar:
a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor da Escola;
b) sôbre a incompatibilidade ou competência dos instrutores.
TÍTULO II
Subcomando
Art. 22 – O Subcomandante é o auxiliar e substituto imediato do Comandante e seu intermediário na expedição das ordens relativos á disciplina da Escola e á instrução do pessoal da administração.
Parágrafo único – O Subcomandante tem as atribuições e os deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.
Art. 23 – Ao Subcomandante estão diretamente subordinados;
a) A Adjudância;
b) As Subunidades;
c) A Seção de Saúde.
Art. 24 – Ao Ajudante, nas suas funções normais, como auxiliar imediato do Subcomandante, compete as atribuições e deveres estabelecidos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.
Art. 25 – As subunidades, em número de quatro, têm as seguintes denominações e finalidades;
a) 1.ª Companhia (1.ª Cia.) essencialmente destinada a receber os alunos dos diversos cursos;
b) 2.ª Companhia (2.ª Cia) destinada a receber o pessoal ligado ao ensino e eventualmente alunos do Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.), Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.), Curso de Radiotelegrafista (C. R.) e Curso de Telefonista (C. T.);
c) Companhia de Comandos e Serviços (C. C. S) destinada ao pessoal ligado á administração da Escola;
d) Companhia Escola (C. E.) destinada aos elementos que constituem a tropa de demonstração para os diversos cursos.
Parágrafo 1.º – Competem aos Comandantes de Companhias (Cias.) nas atribuições previstas nos regulamentos para os Comandantes de Subunidades dos Corpos de Tropa e mais, cooperar em tôdas as questões relativas á disciplina e vida administrativa da Escola, bem como assegurar a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares.
§ 2.º – Os subalternos de tôdas essas Companhias, em princípio, serão os instrutores nelas classificados.
Art. 26 – A Secção de Saúde compõe-se de:
a) Gabinete Médico;
b) Gabinete Dentário;
c) Gabinete de Biometria.
Art. 27 – Aos Gabinetes Médico e Dentário incumbe assegurar assistência médica e odontológica a todo o pessoal, na forma regulamentar.
Art. 28 – O Gabinete de Biometria á encarregado de:
a) Inspecionar e selecionar os candidatos aos diversos cursos de D. I.;
b) Controlar atentamente todos os alunos na prática da educação física, por meio das verificações periódicas previstas no Programa Geral de Ensino.
Art. 29 – A Secção de Saude dispõe de três médicos e dois cirurgiões dentistas, aos quais competem as atribuições e deveres estabelecidos pelos regulamentos em vigor.
TÍTULO III
Diretoria Geral de Ensino
Art. 30 – A Diretoria Geral de Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino e é através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Superintendente do Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzida a atividade letiva do Estabelecimento.
Art. 31 – A Diretoria Geral de Ensino tem a seguinte constituição:
1) Diretor Geral de Ensino;
2) Diretores de Ensino, compreendendo:
a) Diretor de Ensino Fundamental;
b) Diretor de Ensino Militar;
c) Diretor de Ensino Policial;
d) Diretor de Educação Física e Desportos;
3) Secretário de Ensino;
4) Almoxarife.
Art. 32 – O Diretor Geral de Ensino é um oficial superior com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Parágrafo único – Ao Diretor Geral de Ensino estão subordinados, sob o aspecto técnico-didático, os Diretores, o Secretário de Ensino e o Almoxarife da D. G. E., o corpo docente e o corpo discente, bem como o pessoal dos serviços pertencentes ao ensino.
Art. 33 – Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao D. G. E.:
a) organizar o Programa Geral de Ensino do ano letivo, com a indicação do Calendário escolar, horários das aulas e demais trabalhos, dentro do prazo estabelecido;
b) organizar os planos de exames, provas, e as respectivas Comissões Examinadoras e instruções para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive no que respeita a realização de exercícios;
c) fiscalizar todos os exercícios técnicos didáticos, informando o Cmt. Da Escola sôbre a marcha dos trabalhos escolares;
d) apurar a média do conceito de aptidão profissional de cada aluno, de acôrdo com os conceitos parciais emitidos pelas Diretorias;
e) propor ao Comandante a distribuição dos professores e a designação de instrutores e monitores, bem como a substituição de professores por impedimento temporário dos titulares;
f) remeter ao Comandante mensalmente, para efeito do pagamento, a lista de frequência dos professores e instrutores que percebam gratificações por aulas suplementares;
g) propor ao Comandante, na forma dêste regulamento, a matrícula e o desligamento de alunos;
h) superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professores;
i) promover sindicância para apurar as causas de menor rendimento do ensino, quando fôr o caso, propondo ao Comandante providências que visem a saná-las;
j) intervir junto aos professores e instrutores, para garantir a homogeneidade da aplicação dos métodos e processos de ensino;
k) presidir aos Conselhos, salvo o disposto no parágrafo único do art. 13;
l) exercer as funções de orientador da Unidade.
CAPÍTULO II
Diretores de Ensino
Art. 34 – Os Diretores de Ensino são auxiliares imediatos do D.G.E. e, perante ele, responsáveis pelo bom andamento escolar, ao limite das respectivas atribuições.
Parágrafo único – A função do Diretor de Ensino é exercida:
a) No Ensino Fundamental por um capitão;
b) No Ensino Militar por um capitão com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), ou equivalente;
c) No Ensino Policial por um capitão, com o C.A.O.;
d) O Diretor do Ensino de Educação Física e Desportos é um capitão, diplomado Instrutor de Educação Física.
Art. 35 – Aos Diretores de Ensino compete:
1 – Aprovar, modificando-as, quando julgar necessário, as questões para provas e exames formuladas pelos professores e instrutores responsáveis pelas respectivas disciplinas.
2 – Aprovar, modificando-os, se necessário, os programas semanais organizados pelos professores e instrutores.
3 – Fiscalizar a realização dos trabalhos escolares, provas e exames referentes á sua Diretoria.
4 – Expedir notas e instruções para o bom andamento do ensino a seu cargo.
5 – Emitir parecer sôbre qualquer assunto referente ao Ensino respectivo.
6 – Propor medidas ou providências para melhor rendimento da atividade didática.
7 – Levar ao conhecimento do D.G.E., para as providências cabíveis, as deficiências funcionais observadas em professores, instrutores e monitores, bem como as faltas dêstes a qualquer trabalho escolar.
Art. 36 – A Diretoria de Educação Física e Desportos, além de suas atribuições normais, superintenderá a prática da educação física e dos desportos na Polícia Militar, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Comandante Geral.
CAPÍTULO III
Secretário de Ensino
Art. 37 – Ao Secretário de Ensino compete:
a) preparar o expediente da D.G.E;
b) organizar os diversos fichários e o arquivo da D.G.E. e mantê-los em dia;
c) organizar os processos de matrícula;
d) controlar a execução dos programas fixados;
e) controlar e fiscalizar as faltas de alunos;
f) fornecer elementos para organização do relatório referente ao ensino;
g) organizar e manter atualizados mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;
h) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc.;
i) organizar, ao término do 1.º período, para fins do que dispõe o art. 115, letra “b”, a relação das médias de conjunto dos alunos;
j) organizar e assinar, afixando no local apropriado, as relações dos graus obtidos pelos alunos nas provas mensais e semestrais;
k) organizar, para assinatura do D. G. E, as médias anuais obtidas pelos alunos, para fins de publicação em Boletim Interno (B. I.);
l) organizar, para remessa ao Comando Geral, as relações das médias finais obtidas pelos alunos que tiverem concluído o curso;
m) promover a publicação de notas e fichas de instrução e outros documentos relativos ao ensino;
n) assinar os diplomas dos alunos, atestados, certidões, avisos e outros documentos que lhe competirem;
o) superintender e fiscalizar a direção da biblioteca.
CAPÍTULO IV
Almoxarife da D. G. E.
Art. 38 – O Almoxarife da D. G. E. é um oficial de administração, diretamente subordinado ao Diretor Geral de Ensino, que, além de chefiar o Serviço de Divulgação, é o responsável pelas salas de aulas, vestiários e seções especializadas; sala de armamento; sala de transmissões; sala de topografia; sala de organização do terreno; museu policial; gabinete de física e química, secção de meios auxiliares, etc.
§ 1º – Ao Serviço de Divulgação referido nêste artigo incumbe:
– a impressão de manuais e regulamentos;
– a publicação de notas, fichas de instrução, aulas e quaisquer outros documentos relativos ao ensino, ou que interessem á administração da Polícia Militar.
§ 2º – A secção de meios auxiliares destina-se a fornecer ao corpo docente os recursos imprescindíveis ao desenvolvimento do ensino, executando diretrizes, estatísticas e outros trabalhos que lhe forem apresentados.
§ 3º – As demais secções especializadas destinam-se a proporcionar elementos ao melhor desenvolvimento do ensino e, sua orientação técnica fica a cargo do oficial para isso designado.
§ 4º – Tôdas as secções especializadas, inclusive o Serviço de Divulgação, de conformidade com o trabalho que executam, têm suas atividades reguladas pelas normas e disposições internas adotadas pelos respectivos chefes, uma vez aprovadas pelo Comandante do D. I.
TÍTULO IV
Fiscalização Administrativa
Art. 39 – O Fiscal Administrativo é o auxiliar imediato do Comandante na administração da Unidade.
Parágrafo único – O Fiscal Administrativo tem suas funções e deveres previstos pelos regulamentos em vigor na Corporação;
Art. 40 – Ao Fiscal Administrativo estão diretamente subordinados, sob o aspecto administrativo;
a) Tesouraria;
b) Almoxarifado;
c) Aprovisionadoria.
Art. 41 – O Tesoureiro é um oficial de administração que, na qualidade de agente especializado, é o encarregado de receber os fundos destinados à Unidade administrativa, efetuar os pagamentos regulares ordenados pelo Agente Diretor e organizar os processos de prestações de contas necessárias.
Parágrafo único – Ao Tesoureiro competem as atribuições e deveres impostos pelos regulamentos em vigor na Polícia Militar.
Art. 42 – O Almoxarifado compreende:
1) Almoxarifado Geral a cujo encargo se encontra todo o material da Unidade.
2) Almoxarifado da D. G. E., responsável, perante o Almoxarifado Geral, pela carga do material de que se utiliza a mesma D. G. E.
Art. 43 – O Almoxarife Geral é um oficial de administração que, como encarregado de todo o material e dos serviços gerais da Unidade, tem suas funções definidas pela regulamentação em vigor na Polícia Militar.
Art. 44 – O Aprovisionador é um oficial de administração que, como agente especializado, é o principal responsável pela execução do serviço de aprovisionamento da Unidade.
Parágrafo único – O Aprovisionador tem suas atribuições e deveres regidos pelos regulamentos e normas de serviços adotados na Corporação.
TERCEIRA PARTE
ENSINO EM GERAL
TÍTULO I
Corpo Docente
CAPÍTULO I
Art. 45 – O Corpo docente do D. I. é constituído;
a) de professores civis nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante concurso de títulos e provas, com vencimentos do posto de capitão da ativa da Polícia Militar;
b) dos oficiais do D. I., de Oficiais de outras corporações ou de oficiais de outras Unidades da P. M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral;
c) de monitores, para os assuntos de Ensino Militar (E. M.), Ensino Policial (E. P.) e Educação Física (E. F.), designados pelo Comandante da Escola.
Art. 46 – A admissão de professores terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola.
Parágrafo único – Os concursos para admissão de professores serão regulados, em cada caso, mediante Portaria do Comandante Geral, devendo, obrigatoriamente, figurar na banca examinadora, pelo menos, dois professores estranhos ao corpo docente do D. I.
Art. 47 – Os componentes do corpo docente, no exercício de suas funções, subordinam-se á Diretoria Geral de Ensino.
Parágrafo único – No caso de incompatibilidade hierárquica, essa subordinação será de caráter funcional e técnico e apenas no que se relacionar com o ensino da Escola.
Art. 48 – Constitui transgressão funcional do professor civil a não observância dos deveres escolares que lhe são atribuídos, bem como ainda;
a) haver-se com desídia ou demonstrar inaptidão nas funções que desempenha;
b) não comparecer, sem motivo justificado, ás reuniões para as quais tiver sido convocado, ou esquivar-se ás obrigações, que lhe são impostas;
c) malquistar-se, por atitude áspera ou indelicada no trato social, com seus companheiros de trabalho, dentro do estabelecimento;
d) provocar discórdias, desordem ou indisciplina no estabelecimento.
Parágrafo único – As faltas funcionais serão punidas conforme a importância e a gravidade do caso e das circunstancias, havendo para essas faltas as seguintes penas:
a) advertência oral (competência do Diretor Geral ou dos Diretores de Ensino);
b) advertência por escrito e suspensão funcional até 3 dias, com perda de vencimentos (competência do Comando do D. I.);
c) suspensão funcional até 15 dias, com perda de vencimentos (competência do Comandante Geral);
d) demissão do cargo (competência do Governador do Estado).
Art. 49 – Os instrutores e monitores de educação física devem possuir o diploma conferido pelo D. I. ou pelas Escolas especializadas.
Art. 50 – Incumbe ao professor ou instrutor:
1 – ensinar a matéria prevista, executando e fazendo executar o programa oficial, consoante ao estabelecido no presente regulamento e as instruções e notas baixadas;
2 – registrar, no diário de classe, a presença, faltas e atrasos dos alunos e logo após a conclusão da aula, a matéria lecionada, bem como visar o “talão de faltas” que lhe fôr apresentado pelo Chefe de turma;
3 – corrigir a julgar os trabalhos escolares, apresentando os resultados nos prazos determinados;
4 – formular as questões para as provas escritas, submetendo-as à aprovação do seu diretor, quando solicitado;
5 – elaborar e apresentar ao seu diretor os planos de trabalho, para a disciplina ou disciplinas a seu cargo, dentro do prazo estipulado;
6 – manter ordem e disciplina durante as aulas, comunicando, por escrito, ao diretor, a que estiver subordinado, qualquer ocorrência nêsse sentido.
Art. 51 – O professor ou instrutor dará, no máximo, 12 aulas por semana, sem remuneração extraordinária.
Parágrafo único – As aulas, que excederem ao número estabelecido nêste artigo, serão fixadas no horário, como suplementares, recebendo o professor ou instrutor, por aula, a gratificação “pro labore” de Cr$ 37,50.
Art. 52 – Os oficiais em exercício das funções de D. G. E., de Diretores de Ensino, de médicos e cirurgiões dentistas do D. I., ou em quaisquer outras funções administrativas, quando designados professores e instrutores, têm direito á gratificação “pro labore” de Cr$ 37,50, por aula que exceder o numero de quatro por semana.
Art. 53 – Para lecionar assuntos técnicos de sua especialidade, a Escola poderá contar com o concurso de oficiais de outras Corporações, bem como de outras Unidades da própria Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, mediante designação do Comandante Geral, percebendo os primeiros a gratificação que lhes fôr arbitrada por essa autoridade e os segundos a gratificação “pro labore” de Cr$ 37,50 por aula dada.
Parágrafo único – O Comandante do DI, fará comunicação aos Comandantes das Unidades da Polícia Militar, a que pertençam os oficiais de que trata êste artigo, das suas atividades na Escola, para fins de e anotações em caderno-registro.
Art. 54 – As faltas ou interrupções de exercícios dos professores civis do D. I. serão classificadas em justificadas e não justificadas.
Parágrafo único – Serão justificadas as que ocorrerem por motivo de:
a) nojo até o 8º dia, inclusive, depois do falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos;
b) nupcias até o 8º dia;
c) serviço público obrigatório;
d) comissão do Govêrno.
Art. 55 – As faltas justificadas darão direito a vencimentos integrais, perdendo o professor, em caso contrário, todos os vencimentos correspondentes ao período do afastamento.
Art. 56 – Os pedidos de justificação de faltas serão dirigidos pelo interessado, ou em caso de impossibilidade, por alguém em seu lugar, ao Comandante do D. I.
Art. 57 – O professor que, sem motivo justificado, faltar trinta dias consecutivos, será exonerado de suas funções, por abandono do emprego, observadas as disposições legais.
Art. 58 – Poderão ser concedidas licença aos professores civis do D. I., observando-se a respeito o que dispõem as normas aplicáveis, constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO II
Corpo Discente
CAPÍTULO I
Da Matrícula
Art. 59 – São condições de matrícula:
I – Cursos de Formação:
a) Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) (1.º ano);
1 – Ser brasileiro nato;
2 – Ser praça de pré da P. M., não ter completado vinte e seis anos de idade até o dia 1.º de março do ano da matrícula e possuir o curso ginasial ou equivalente legal, ou Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.) após um ano de conclusão de curso, exceto para os que tenham sido aprovados em época com média de conjunto igual ou superior a sete (7.00), que poderão inscrever-se no ano imediato.
3 – Ser civil com o curso ginasial ou equivalente legal, ter no mínimo 17 e no máximo 22 anos de idade no dia 1.º de março do ano da matrícula, estando autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, quando menor de 21 anos.
4 – Ser solteiro.
5 – Ter boa conduta civil e, sendo militar, estar classificado no bom comportamento.
6 – Ter sido considerado apto em inspeção de saude e nas provas físicas.
7 – Ter sido aprovado nos exames de admissão.
b) Curso de Formação de Oficiais de Administração (C. F. O. A.):
1 – Ser subtenente ou 1.º sargento de fileira, com mais de 10 anos de serviço na Polícia Militar, até o dia 1º de março do ano da matrícula.
2 – Ter no mínimo um ano de permanência numa dessas graduações ou entre as duas até a data fixada no número anterior.
3 – Estar classificado no bom comportamento.
4 – Ter aptidão física comprovada em exame médico.
5 – Ter sido aprovado nos exames de admissão.
c) Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.):
1 – Ser cabo ou soldado da Polícia Militar.
2 – Não ter completado 27 anos de idade até o dia 1.º de março do ano da matrícula.
3 – Ter bom comportamento.
4 – Ter aptidão física comprovada em exame médico e nas provas físicas.
5 – Ter sido aprovado nos exames de admissão.
II – Cursos de Especialização:
a) Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.):
1 – Ser oficial subalterno ou aspirante da P. M., em 33 anos de idade no máximo.
2 – Possuir o Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) e gozar de bom conceito de seu Comandante.
3 – Ter sido julgado apto em exame médico e provas físicas.
b) Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F.):
1 – Ser sargento de fileira ou cabo e soldado com o C. F. S.
2 – Ter no mínimo 18 e no máximo 25 anos de idade completados até o dia 1.º de março do ano da matrícula.
3 – Ter bom comportamento.
4 – Ter sido julgado apto em exame de saúde e nas provas físicas.
5 – Ter sido aprovado nos exames de suficiência.
c) Cursos de Radiotelegrafista e de Telefonista (C. R. C. T.):
1 – Ser cabo ou soldado de fileira, com mais de dois anos de serviço.
2 – Ter bom comportamento.
3 – Ter no máximo 30 anos de idade.
4 – Ter aptidão física, comprovada em exame médico e provas físicas.
5 – Ser aprovado em exame de suficiência.
III – Curso de Aperfeiçoamento:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.):
1 – Ser capitão combatente da P. M.
2 – Ter sido designado pelo Comandante Geral, pela ordem de antiguidade, excluídos os que tenham de ser transferidos para a reserva ou reformados no correr do ano, ou que hajam apresentado pedido de desistência, devidamente justificado, declarando ainda sujeitar-se aos prejuízos decorrentes da mesma.
3 – Ter aptidão física comprovada em exame médico.
CAPÍTULO II
Exames de Admissão
Art. 60 – Os exames de admissão e de suficiência para os diversos cursos, terão início na primeira quinzena de fevereiro.
Art. 61 – Os programas para esses exames serão organizados, anualmente em época oportuna, pelos Conselhos de Ensino e de instrução, constando deles obrigatoriamente e em carater eliminatório, as matérias de Português e Matemática.
Art. 62 – A habilitação será avaliada por meio de graus, na escala de zero a dez, inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.
Parágrafo único – Serão considerados reprovados os candidatos que não obtiverem o grau três em Português ou Matemática e os que não alcançarem conjunto cinco no total das matérias exigidas.
Art. 63 – Os exames de admissão só terão validade para o ano letivo em que forem realizados.
Art. 64 – Os candidatos que reuniram as condições do capítulo anterior, deverão requerer sua inscrição ao Comandante do D. I, juntando ao pedido a documentação exigida pelas instruções baixadas anualmente, quando da ocasião oportuna.
Art. 65 – A classificação dos candidatos será feita segundo a média aritmética dos graus obtidos, e, em caso de empate, terão preferência:
a) os candidatos pertencentes á P. M., segundo a ordem hierárquica, antiguidade e idade.
b) Os civis em ordem de idade decrescente.
Art. 66 – Sempre que for necessário haverá nas sedes das Unidades um exame de seleção precedendo o de admissão, ocasião em que o D. I. baixará as diretrizes, aprovadas pelo Comandante Geral.
CAPÍTULO III
Deveres do Aluno
Art. 67 – São deveres do aluno, além dos prescritos na legislação vigente:
a) observar a disciplina adotada na Escola, que se baseia no princípio do cumprimento do dever, visando aprimorar as qualidades morais do aluno, moldando o seu caráter na obediência espontânea ás exigências escolares e aos preceitos regulamentares;
b) prestar a máxima atenção aos trabalhos escolares, esforçando-se por obter o melhor aproveitamento no ensino;
c) procurar elevar no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio do D. I., conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, da maneira mais correta, mais digna e mais disciplinada.
Parágrafo unico – Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não for suficiente para mostrar ao aluno qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pela regulamentação disciplinar vigente na P. M.
CAPÍTULO IV
Vantagens e recompensas dos alunos
Art. 68 – São direitos, vantagens e recompensas dos alunos do D. I:
A) Do C. F. O.:
1) Uso do uniforme de plano próprio e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirante a oficial e subtenente da Corporação.
2) Vencimentos equivalentes ás graduações de cabo, 3.º sargento, 2.º sargento e 1.º sargento, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos, respectivamente, ou os da própria graduação quando superiores aos aqui estipulados.
3) Tratamento hospitalar correspondente a oficial subalterno.
4) Declaração a aspirante a oficial, após a conclusão com aproveitamento do 4.º ano.
B) Do C. F. O. A.:
1) Uso de uma insígnia especial, distintiva do curso, substituindo a da própria graduação, e regalias de praças especiais, colocadas na escala hierárquica entre aspirante e oficial e subtenente da Corporação.
2) Declaração a aspirante a oficial após a conclusão do 3.º ano, com aproveitamento.
C) Do C. F. S.:
1 – Uso de uma ínsígnia distintiva do curso.
2 – Promoção a 3.º Sargento de Fileira, dentro das vagas existentes e nas épocas estabelecidas pelo Comandante Geral.
3 – Possibilidade de Inscrição aos exames de admissão ao C. F. O., após um ano de conclusão do curso, exceto para os que tenham sido aprovados com média de conjunto igual ou superior a sete (7,00), que poderão inscrever-se no ano imediato.
D) Do C. I. E. F.:
1) Melhoria do conceito de aptidão profissional para a promoção por merecimento.
E) Do C. M. E. F.:
1 – Merecimento para promoção.
F) Dos Cursos de Radiotelegrafista e Telefonista:
1) Classificação na especialidade, de acôrdo com as graduações e vagas previstas nos quadros de praças da Corporação.
G) Do C. A. O:
Requisito para a promoção por merecimento.
CAPÍTULO V
Cancelamento de Matrícula – Desligamento do Curso e exclusão de alunos
Art. 69 – O cancelamento da matrícula e consequente desligamento do aluno dar-se-á quando:
a) a pedido, fôr deferido seu requerimento;
b) fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço pela Junta de Inspeção de Saude;
c) perder, consecutivamente, dois anos letivos em qualquer dos cursos;
d) não puder concluir o C. F. O. em 5 anos e o C. F. O. A. em 4 anos;
e) cometer qualquer ato ou se envolver em situação que o torne indigno de pertencer ao corpo discente, a juízo do Comandante Geral;
f) ingressar no mau comportamento;
g) fôr julgado inapto para a carreira policial-militar mediante pronunciamento do Conselho de Instrução e por decisão do Comandante Geral;
h) utilizar-se de meios fraudulentos na realização de qualquer prova ou exame, mediante parecer do Conselho respectivo;
i) contrair nupcias, o aluno do C. F. O..
Art. 70 – O aluno atingido pelas disposições do artigo anterior será desligado para sua Unidade, exceto o de origem civil, que será excluído da corporação.
Art. 71 – O aluno atingido por qualquer dos dispositivos das letras “b”, “c” e “g” não será admitido á nova matrícula.
Art. 72 – O aluno incurso nos demais casos poderá obter nova matrícula a juízo do Comandante da Escola, observando o disposto no art. 59.
Art. 73 – O aluno excluido terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Art. 74 – No C. F. O. e no C. F. O. A a hierarquia será dada pelo ano do curso.
Parágrafo único – Para efeito de instrução e de participação nos serviços internos da Escola, os alunos do C. F. O, poderão exercer as funções inerentes a qualquer das graduações hierárquicas na categoria de praças.
TÍTULO III
Ensino nos Cursos
Capítulo I
Organização de Ensino
I – Cursos:
Art. 75 – O ensino no Departamento de Instrução será ministrado através de:
A) Cursos de Formação:
1 – Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.), com a duração de 4 anos e que constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais combatentes.
2 – Curso de Formação de Oficiais de Administração (C. F. O. A.), com a duração de 3 anos e que constitui requisito indispensável para o ingresso no quadro de oficiais de administração.
3 – Curso de Formação de Sargentos (C. F. S.), com a duração de um ano e que constitui requisito indispensável para promoção á graduação do 3.º sargento.
B) Cursos de Especialização:
1 – Curso de Instrutores de Educação Física (C. I. E. F.), com a duração de um ano, destinado a preparar o aluno para as funções de oficial de educação física.
2 – Curso de Monitores de Educação Física (C. M. E. F), com a duração de um ano, destinado a preparar monitores para o desempenho de especialidade nos corpos de tropa.
3 – Cursos de Radiotelegrafista e Telefonista (C. R. e C. T.), com a duração de um ano, destinados a preparar especialistas para o desempenho dessas funções nos corpos de tropa.
C) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.), com a duração de um ano e que constituí requisito indispensável para promoção por merecimento ao posto de major.
II – Disciplinas;
Art. 76 – O ensino no D. I. é ministrado através das seguintes disciplinas, distribuídas pelos diversos cursos e reunidas, para efeito de coordenação, em três grandes grupos:
1 – Grupo de Ensino Fundamental;
2 – Grupo de Ensino Profissional;
3 – Grupo de Ensino Técnico.
Art. 77 – O Grupo de Ensino Fundamental compreende:
a) Línguas – 1) Português; 2) Francês 3) Inglês.
b) Ciências – 4) Matemática; 5) Física e Química; 6) Noções de Ciências Naturais; 7) Biologia; 8) Geografia do Brasil; 9) Geografia Geral; 10) Geografia Econômica.
c) História – 11) História do Brasil; 12) História Geral.
Art. 78 – O Grupo de Ensino Profissional compreende;
a) Ensino Policial – 13) Noções Gerais de Direito; 14) Redação e Escrituração Profissional; 15) Noções de Sociologia; 16) Noções de Economia Política; 17) Processos Administrativos; 18) Criminologia; 19) Medicina Legal; 20) Noções de Psicologia; 21) Constituição e Funcionamento da Justiça Militar; 22) Organização e Estatística Policial.
b) Ensino Militar – 23) Instrução comum; 24) Assuntos Gerais; 25) Instrução Técnica; 26) Instrução Tática; 27) História Militar.
c) Educação Física – 28) Anatomia e Fisiologia Humanas; 29) Higiene Aplicada; 30) Psicologia Aplicada, 31) Cinesiologia; 32) Fisioterapia; 33) Biometria; 34) Traumatologia Desportiva e Socorros de Urgência; 35) História da Educação Física; 36) Metodologia da Educação Física e Desportiva; 37) Metodologia da Educação Física Militar; 38) Higiene e Socorros de Urgência; 39) Defesa Pessoal; 40) Desportos de Ataque e Defesa; 41) Desportos Terrestres Individuais; 42) Desportos Terrestres Coletivos; 43) Desportos Aquáticos e Náuticos; 44) Educação Física Geral, 45) Educação Física Militar.
Art. 79 – O Grupo de Ensino Técnico compreende as disciplinas que se seguem:
46) Contabilidade; 47) Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos na Polícia Militar; 48) Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas; 49) Merceologia, Higiene e Alimentação; 50) Desenho Técnico; 51) Estatística; 52) Instrução Técnica de Radiotelegrafia e Telefonia.
Parágrafo único – Para efeito de orientação, o Grupo de Ensino Técnico fica subordinado á Diretoria de Ensino Fundamental.
III – Currículos
Art. 80 – No C. F. O., o currículo compreende:
A) 1.º ano:
1) Ensino Fundamental;
Português, Matemática, Francês, Física e Química, Geografia do Brasil, História do Brasil.
2) Ensino Policial:
Noções Gerais de Direito, Redação e Escrituração Profissional, Noções de Sociologia.
3) Ensino Militar:
Instrução comum.
4) Educação Física.
Higiene e Socorros de Urgência, Prática de Defesa Pessoal, Educação Física Militar.
B) 2.º ano:
1) Ensino Fundamental;
Português, Matemática, Francês, Inglês, Biologia, Geografia Geral.
2) Ensino Policial:
Noções Gerais de Direito, Economia Política, Processos Administrativos.
3) Ensino Militar:
Assuntos Gerais, Instrução Técnica, Instrução Tática.
4) Educação Física.
Prática de Defesa Pessoal, Educação Física Militar.
C) 3º ano:
1) Ensino Fundamental:
Português, Matemática, Francês, Inglês, História Geral.
2) Ensino Policial:
Criminologia, Processos Administrativos, Medicina Legal, Noções de Psicologia.
3) Ensino Militar:
Assuntos Gerais, Instrução Técnica, Instrução Tática.
4) Educação Física:
Metodologia e Prática da Educação Física Militar.
D) 4º ano:
1) Ensino Fundamental:
Português, Matemática, Inglês.
2) Ensino Policial:
Criminologia, Processos Administrativos, Constituição e Funcionamento da Justiça Militar, Organização e Estatística Policial.
3) Ensino Militar:
Assuntos Gerais, Instrução Técnica, Instrução Tática, História Militar.
4) Educação Física:
Metodologia e Prática da Educação Física Militar.
Art. 81 – No C. F. O. A., o currículo obedece ao seguinte:
A) 1.º ano:
1) Ensino Fundamental:
Português e Matemática.
2) Ensino Policial:
Noções Gerais do Direito, Processos Administrativos.
3) Ensino Militar:
4) Ensino Técnico:
Contabilidade, Merceologia, Higiene e Alimentação, Desenho Técnico.
5) Educação Física:
Prática de Defesa Pessoal, Prática de Educação Física Militar.
B) 2 º ano:
1) Ensino Fundamental:
Português, Matemática, Geografia Econômica.
2) Ensino Policial:
Noções Gerais do Direito, Processos Administrativos.
3) Ensino Militar:
Assuntos Gerais e Instrução Técnica
4) Ensino Técnico:
Contabilidade, Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos da P. M., Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas, Merceologia, Higiene e Alimentação, Estatística.
5) Educação Física:
Prática de Defesa Pessoal, Prática de Educação Física Militar.
C) 3.º ano;
1) Ensino Fundamental:
Português, Matemática.
2) Ensino Policial:
Noções Gerais de Direito, Processos Administrativos, Constituição e Funcionamento da Justiça Militar.
3) Ensino Militar:
Instrução Técnica e Instrução Tática.
4) Ensino Técnico:
Contabilidade, Organização e Funcionamento dos Serviços Administrativos da P. M, Organização e Funcionamento das Unidades Administrativas, Noções de Economia Política.
5) Educação Física:
Prática de Defesa Pessoal, Prática de Educação Física Militar.
Art. 82 – No C. F. S., o currículo comporta:
1) Ensino Fundamental:
Português, Matemática, Geografia e História do Brasil, Noções de Ciências naturais.
2) Ensino Militar:
Assuntos Gerais, Instrução Técnica, Instrução Tática.
3) Ensino Policial:
Noções Gerais de Direito, Processo Administrativos.
4) Educação Física:
Higiene e Socorros de Urgência, Defesa Pessoal e Prática de Educação Física Militar.
Art. 83 – No C. I. E. F., o currículo é o que se segue;
Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene Aplicada, Psicologia Aplicada, Cinesiologia, Fisioterapia, Biometria, Traumatologia Desportiva e Socorros de Urgência, História da Educação Física, Metodologia da Educação Física Desportiva, Metodologia da Educação Física Militar, Desportos de Ataque e Defesa, Desportos Terrestres Individuais, Desportos Terrestres Coletivos, Desportos Aquáticos e Náuticos, Educação Física (geral e militar).
Art. 84 – No C. M. E. F., o currículo abrange:
Anatomia e Fisiologia Humanas, Higiene Aplicada, Fisioterapia, Biometria, Traumatóloga Desportiva e Socorros de Urgência, História da Educação Física, Metodologia da Educação Física Desportiva, Metodologia da Educação Física Militar, Desportos de Ataque e Defesa, Desportos Terrestres Individuais, Desportos Terrestres Coletivos, Desportos Aquáticos e Náuticos, Educação Física (geral e militar).
Art. 85 – No C. R., o currículo compreende:
a) Ensino Fundamental;
Português e Matemática.
b) Ensino Profissional:
Instrução Militar comum.
c) Ensino Técnico:
Instrução Técnica de Radiotelegrafia.
Art. 86 – No C. P. O., o currículo compreende:
a) Ensino Fundamental:
Português, Matemática.
b) Ensino Profissional:
Instrução Militar Comum.
c) Ensino Técnico:
Instrução Técnica de Telefonia.
Art. 87 – No C. A. O., o currículo compreende:
I – Ensino Profissional:
a) Ensino Militar:
Assuntos Gerais, Instrução Técnica, Instrução Tática.
b) Ensino Policial;
Noções Gerais de Direito, Noções de Sociologia, Criminologia, Psicologia.
CAPÍTULO II
Regime Escolar
I – ANO LETIVO
Art. 88 – O ano letivo tem seu inicio no dia 3 de março, data comemorativa da criação da Escola e termina a 30 de novembro, sendo dividido em dois períodos.
§ 1.º – O primeiro período vai até 15 de julho.
§ 2.º – A segunda quinzena de julho é destinada a férias escolares.
§ 3.º – O segundo período começa no primeiro dia útil de agôsto e termina a 30 de novembro.
§ 4.º – A primeira quinzena de dezembro é destinada ás solenidades de encerramento dos cursos.
§ 5.º – O período compreendido entre 16 de dezembro e 31 de janeiro do ano seguinte é destinado a férias escolares.
Art. 89 – As férias escolares são concedidas:
Ao D. G. E., Diretores de Ensino, corpos docente e discente, exceto aos alunos que tenham sido reprovados e aos que houverem concluído curso.
§ 1.º – Sempre que a necessidade do serviço o exigir, as férias podem ser suspensas ou interrompidas.
§ 2.º – O Comandante do D. I. poderá, quando julgar necessário, convocar para prestar serviços á Escola, qualquer elemento em gôzo de férias.
Art. 90 – Não têm direito a dispensa do serviço os que gozarem férias escolares.
Art. 91 – As provas são denominadas mensais, parcial e final.
§ 1.º – As provas mensais que não acarretam interrupção das aulas, são efetuadas nas segundas quinzenas de abril e maio e nas 1.ºs de setembro e outubro e constarão da matéria lecionada durante o mês até a aula anterior à sua realização.
§ 2.º – A prova parcial que compreende tôda a matéria dada no 1.º período é realizada na primeira quinzena de julho.
§ 3.º – A prova final que abrange tôda a matéria dada durante o ano letivo, é iniciada no primeiro dia útil, após o dia 10 de novembro, devendo terminar até o dia 25 do mesmo mês.
II – FREQUÊNCIA
Art. 92 – A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória para todos os alunos.
Art. 93 – O aluno que deixar de comparecer aos trabalhos, perderá tantos pontos quantas forem as aulas ou sessões de instruções a que faltar, independente das punições disciplinares cabíveis.
§ 1.º – Será considerado faltoso á aula ou sessão de instrução o aluno que a ela comparecer após o seu início.
§ 2.º – O aluno que perder noventa pontos será considerado reprovado.
§ 3.º – Para efeito de contagem de pontos as faltas justificadas por doença o nojo serão contadas pela metade, por moléstia ou acidente adquiridos em serviço por um quarto.
§ 4.º – Não acarretam perda de pontos as faltas motivadas por serviço.
Art. 94 – Em princípio, nenhum aluno poderá faltar ás provas que forem realizadas no decorrer do ano letivo.
Parágrafo único – o aluno que faltar por motivo justificado a qualquer prova, poderá realizá-la em outra data, anterior á prova seguinte.
Art. 95 – Somente o Comandante do D. I., e excepcionalmente o D. G. E., em caso de necessidade urgente, poderão dispensar alunos de trabalhos escolares.
Art. 96 – As faltas ás aulas serão comunicadas pelo Secretário de Ensino:
a) Dos oficiais alunos, ao D. G. E.
b) Dos demais alunos, aos Comandantes de Companhia.
Art. 97 – Ao aluno que faltar sem motivo justificado a qualquer prova ou exame computar-se-á grau zero.
III – VERIFICAÇÃO DE APROVEITAMENTO
Art. 98 – O aproveitamento será verificado por meio de provas escritas e práticas.
Art. 99 – O julgamento das provas será expresso por graus, variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.
Art. 100 – As provas escritas, convenientemente corrigidas e rubricadas pelo professor ou instrutor, contendo, por extenso, os graus de julgamento, serão mostradas aos alunos e, em seguida, entregues ao Secretário de Ensino.
Art. 101 – O grau da prova prática será computado na prova escrita correspondente tirando-se a média aritmética das notas obtidas.
Art. 102 – Começada a prova, não pode o aluno abandonar o recinto em que a realiza antes de entregá-la.
Art. 103 – Será atribuído grau zero á prova entregue em branco, além das penalidades disciplinares a que fica sujeito o aluno.
Art. 104 – A verificação da média em cada disciplina será feita do seguinte modo:
a) Somando as notas das provas mensais de abril e maio com a da prova parcial, multiplicada esta pelo coeficiente dois (2), e dividindo-se o total por quatro (4), obtém-se a média do primeiro período.
b) Somando-se as notas das provas mensais de setembro e outubro com a da prova final, multiplicada esta pelo coeficiente quatro (4), e dividindo-se o total por seis (6), obtém-se a média do 2.º periodo.
c) Somando-se as médias dos dois períodos, e dividindo-se o total por dois (2), obtém-se a média anual de cada disciplina.
Art. 105 – Para efeito de cálculo da média anual de conjunto, as disciplinas de cada curso serão grupadas e tomadas com os seguintes coeficientes:
I – C. F. O.:
a) 1.º e 2.º ano – Ensino Fundamental, coeficiente dois (2). Ensino Profissional, coeficiente um (1);
b) 3.º e 4.º ano – Ensino Fundamental, coeficiente um (1). Ensino Profissional, coeficiente dois (2).
II – C. F. O. A.:
1.º, 2.º e 3.º ano, Ensino Fundamental, coeficiente um (1). Ensino Profissional, coeficiente dois (2), Ensino Técnico, coeficiente dois (2).
III – C. F.S.:
Ensino Fundamental, coeficiente um (1), Ensino Profissional, coeficiente dois (2).
IV – C. I. E. F:
Ensino Fundamental, coeficiente dois (2). Ensino Profissional (Instrução Aplicada), coeficiente um (1).
V – C. M. E. F.:
Ensino Fundamental, coeficiente um (1). Ensino Profissional (Instrução Aplicada), coeficiente dois (2).
VI – C. R. e C. T.;
Ensino Fundamental, coeficiente um (1), Ensino Profissional, coeficiente dois (2). Ensino Técnico, coeficiente três (3).
Art. 106 – A média de cada grupo será calculada segundo a média aritmética das disciplinas a ele pertencentes.
Art. 107 – Para se obter a média anual de conjunto procede-se da maneira seguinte:
a) multiplica-se a média de cada grupo pelo seu coeficiente;
b) somam-se os resultados assim conseguidos;
c) divide-se o total pela soma dos valores dos coeficientes.
Art. 108 – A verificação do aproveitamento no C. A. O., será feita da seguinte maneira:
a) os graus de julgamento dos trabalhos serão expressos por meio de apreciação sintética, correspondente aos valores abaixo:
– Muito bem – superior a 8,50;
– Bem – de 7,00 a 8,50 inclusive;
– Regular – de 5,00 a 7,00, exclusive;
– Insuficiente – inferior a 5,00.
b) Obtidas as apreciações sintéticas da letra anterior, serão as mesmas tomadas com os pesos adiante especificados:
– Muito bem – 4,00;
– Bem – 3,00;
– Regular – 2,00;
– Insuficiente – 1,00;
c) O resultado final de cada disciplina ou assunto será a média aritmética da soma do valor dos pesos, também expresso por apreciação sintética, correspondente aos seguintes valores:
– Muito bem – de 4,00 a 3,50;
– Bem – de menos de 3,50 até 2,50;
– Regular – de menos de 2,50 até 1,50;
– Insuficiente – de menos de 1,50.
d) O aproveitamento final do curso, denominado “Menção Final do Curso”, resultará de média de cada disciplina ás quais serão atribuidos os coeficientes que se seguem:
– Assuntos Gerais – 1,00;
– Instrução Técnica – 2,00;
– Instrução Tática – 3,00;
– Noções Gerais de Direito – 2,00;
– Noções de Sociologia – 1,00;
– Criminologia – 2,00;
– Psicologia – 1,00.
– Aprovação, classificação e promoção.
Art. 109 – Será aprovado e promovido ao ano seguinte o aluno que obtiver no mínimo a média anual quatro (4,00) por disciplina e cinco (5,00) de conjunto.
Art. 110 – Na conclusão de curso será aprovado aluno que obtiver, no mínimo, a média anual 5,00 por disciplina e 6,00 de conjunto.
Art. 111 – Haverá em fevereiro uma 2.ª época de provas para alunos que, tendo obtido as médias anuais de conjunto, não tenham entretanto, atingido em uma ou duas disciplinas as médias de que tratam os artigos 109 e 110.
§ 1.º – Estas provas serão escritas, orais ou práticas, não sendo aprovado o aluno que obtiver nota inferior ás que estabelecem os mesmos artigos.
§ 2.º – As provas referidas no presente artigo serão realizadas perante uma Comissão Examinadora constituída de professores da cadeira e dois examinadores designados pelo D. G. E.
Art. 112 – A classificação final do aluno na turma será feita segundo a ordem decrescente da média anual do conjunto.
Art. 113 – A classificação final no C. F. O. e no C. F. O. A. será feita segundo a ordem decrescente da média aritmética das médias anuais de conjunto.
Art. 114 – Para a classificação final dos diversos cursos serão colocados abaixo dos aprovados na época normal os alunos aprovados em 2.ª época.
Art. 115 – Será reprovado o aluno que:
a) não alcançar os índices exigidos nos artigos 109 e 110;
b) houver obtido no primeiro período média de conjunto inferior a 4,00;
c) incidir no parágrafo 2.º do art. 93.
Art. 116 – O aluno reprovado terá sua matrícula assegurada, isento de exames de admissão, quando fôr o caso, uma vez satisfeitas as demais normas dêste regulamento.
Parágrafo único – O não funcionamento do curso no ultimo ano da idade limite de repetente não transfere o direito para época posterior.
Art. 117 – No C. A. O. será considerado com aproveitamento final o aluno classificado nas categorias “Muito Bem”, “Bem” e “Regular”.
§ 1.º – O oficial que obtiver a classificação “Muito Bem” no resultado final de cada disciplina ou assunto será classificado na categoria “Excepcional”.
§ 2.º – Dentro de cada categoria os oficiais serão relacionados por ordem alfabética.
§ 3.º – Será reprovado o aluno que obtiver apreciação sintética “Insuficiente” no resultado final dos diversos assuntos integrantes de cada disciplina.
§ 4.º – Será também considerado sem aproveitamento e desligado do curso o oficial que, no fim do 1.º período, obtiver resultado “Insuficiente” em qualquer das disciplinas.
§ 5.º – Não haverá provas de 2.ª época para os alunos do C. A. O., podendo os que forem reprovados repetir o ano, mediante autorização do Comandante Geral.
§ 6.º – Entende-se por disciplina as matérias especificadas no art. 87 e por assuntos as suas ramificações.
CAPÍTULO III
Aptidão profissional
Art. 118 – Em cada curso, os Diretores de Ensino, professores e Instrutores emitirão conceitos relativos à aptidão profissional do aluno, justificando-os em folha própria como responsáveis pela opinião emitida.
Parágrafo único – Para formular esse conceito, é preciso que o aluno tenha sido observado, pelo menos, durante meio ano letivo.
Art. 119 – A ficha de conceito de aptidão profissional analisa o indivíduo sob três aspectos importantes na vida dos que se destinam aos quadros da Polícia Militar, e permite que sejam avaliadas, por meio de graus, as virtudes militares e qualidades de caráter que se completam para formar a sua personalidade.
§ 1º – Estes aspectos, chamados “GRUPOS” na ficha são os seguintes:
GRUPOS |
SUBTITULOS |
A – VOCAÇÃO PROFISSIONAL |
(Assiduidade) (Atitude Militar) (Apresentação) (Noção de responsabilidade) |
B – ADAPTAÇÃO A’ COLETIVIDADE |
(Dotes Morais) (Sociabilidade) (Sensibilidade) |
C – APTIDÃO PARA COMANDO |
(Eficiência e Iniciativa) (Ascendência) (Autodomínio) (Resistência física) |
§ 2º – Os graus relativos á presente ficha serão atribuidos no fim de cada período.
1) A cada um dos subtitulos será conferido um grau, de 1 (um) a 5 (cinco).
2) O grau “cinco” indicará sempre o indivíduo excepcional, sob o aspecto considerado; o grau “três” deverá ser dado aos tipos normais e o grau “um” será reservado para aquêles que revelarem deficiências acentuadas, ou graves anormalidades de carater.
3) A média dos graus atribuidos a um mesmo subtitulo será o grau de aluno nêste subtitulo.
4) O grau do aluno em determinado GRUPO será a média dos graus por êle obtidos nos subtitulos que compõem o grupo.
5) O total dos graus obtidos nos três grupos será o grau do conceito do aluno em causa.
6) O grau de conceito será classificado do seguinte modo:
6 ou menor que 6 – mau;
De 7 a 8, inclusive – deficiente;
De 9 a 10, inclusive – normal;
De 11 a 13, inclusive – muito bem;
De 14 a 15, inclusive – excepcional.
Art. 120 – Dos conceitos insuficientes Será submetido a Conselho de Instrução, a fim de que se julgue da possibilidade de sua recuperação, o aluno que obtiver classificação insuficiente, na forma abaixo:
a) grau, de um Grupo, menor que três;
b) total dos graus de Grupos igual ou menor que oito.
Parágrafo único – Será considerado inapto tendo cancelada sua matrícula o aluno que se enquadrar nos itens abaixo:
a) total dos graus dos Grupos, no mesmo período, igual ou menor que seis;
b) total dos graus dos Grupos, igual ou menor que oito, nos dois períodos do ano letivo.
Art. 121 – No fim de cada período as Diretorias encaminharão as fichas á D. G. E. que apurará o conceito definitivo da aptidão profissional do aluno.
QUARTA PARTE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 122 – A juízo do Comandante Geral, poderão matricular-se nos diversos cursos do D. I., e, nas mesmas condições dos seus similares da P. M., oficiais e praças de Corporações congêneres e do Corpo de Bombeiros.
Art. 123 – O aluno civil incluído, respeitados os dispositivos da L. S. M, que regulam o assunto, prestará no fim do 1º ano letivo o compromisso a Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar previsto.
Art. 124 – A declaração de aspirante a oficial será publicada em Boletim Especial do C. G.
§ 1º – A leitura do Boletim será feita pelo Chefe do Gabinete do Comandante Geral em solenidade e em formatura geral do D. I.
§ 2º – Nessa solenidade os novos aspirantes prestarão o seguinte compromisso:
“Recebendo a declaração de aspirante a oficial de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, reserva do Exército Nacional, assumo o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado; de respeitar os meus superiores hierárquicos; de tratar com afeição os camaradas e com bondade os subordinados; e de me dedicar inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da própria vida”.
Art. 125 – Nenhum elemento que concluir os cursos adiante enumerados, poderá obter baixa ou demissão antes de decorridos os seguintes prazos, salvo se indenizar ao Estado tôdas as despesas decorrentes do curso, inclusive vencimentos:
C. F. O. – 5 anos;
C. F. O. A – 4 anos;
C. F. S – 3 anos;
C. M. E. F – 3 anos;
C. R. – 3 anos;
C. T. – 3 anos;
Art. 126 – Os casos omissos nêste regulamento e a interpretação de dispositivos que possam ocasionar dúvidas serão resolvidos pelo Comandante Geral.
Art. 127 – O aluno do C. F. O que se tornar incapaz definitivamente para o serviço, por acidente ou moléstia consequente do serviço, será reformado com os vencimentos da graduação imediatamente superior, a que estiver percebendo no momento da invalidez.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 128 – O atual C. P. -1, e C. P. -2, (1.º, 2.º e 3.º anos) corresponderão respectivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos do C. F. O. previsto nêste regulamento.
Art. 129 – Para a matrícula no 1.º ano do C. F. O, nos próximos dois anos de funcionamento fica ampliada para 30 anos o limite de idade dos candidatos militares.
Art. 130 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente regulamento em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de março de 1955
Nélio Cegueira Gonçalves – Comandante Geral da Polícia Militar.