DECRETO nº 44.687, de 20/12/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(O Decreto nº 44.687, de 20/12/2007, foi revogado pelo art. 18 do Decreto nº 46.873, de 26/10/2015.)

Dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FAF-MG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo - FAF-MG, que tem por objetivo viabilizar repasses de recursos financeiros dos serviços de ação continuada do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social.

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1 serão disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE – a gestão do Fundo Estadual de Assistência Social.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)

§ 2º Os recursos orçamentários destinados exclusivamente à garantia das condições financeiras para a realização de serviços de ações continuadas de assistência social, serão transferidos de forma regular e programada aos Fundos Municipais de Assistência Social, de acordo com programação financeira fixada por norma orientada pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social, independente da celebração de convênio, através do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - SIGCON-MG, em módulo específico para este fim - SIGCON-saída.

§ 3º Cabe ao órgão gestor disciplinar, dentre outros, os requisitos mínimos do Termo FAF-MG:

I - número do Termo;

II - dados cadastrais do município proponente e do seu representante legal;

III - informações bancárias;

IV - período de execução;

V - objeto da transferência dos recursos e natureza das despesas;

VI - valores mensais e anuais da transferência por parte do Estado;

VII - meta a ser atendida; e

VIII - local, data e assinatura das partes.

§ 4º O sistema de transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de Assistência Social, aberta junto a instituição financeira oficial, sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.

§ 5º Os recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária; e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.

§ 6º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto.

§ 7º A programação financeira constante do caput e § 2º obedecerá os limites estabelecidos em Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Na aplicação dos recursos oriundos do sistema de transferência fundo a fundo, caberá ao Município prestar serviços continuados de assistência social visando o atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º O repasse de recursos do FAF-MG para custeio das ações e serviços previstos no art. 3º fica condicionado à aplicação conjunta dos dispositivos constantes do art. 8º, da Lei nº 12.227, de 2 de julho de 1.996.

Art. 5º Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos serviços previstos neste Decreto deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do Fundo, sob pena de interrupção automática dos repasses.

Art. 6º Os Municípios que receberem recursos do FEAS obrigam-se a enviar, por meio de suas Secretarias Municipais de Assistência Social ou congêneres, as informações solicitadas pela SEDESE/SUBAS, que deverão ser preenchidas no Sistema de Monitoramento a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDESE -, gestora do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º A regulamentação, os critérios, os procedimentos e o prazo referentes ao preenchimento do Sistema de Monitoramento serão normatizados por meio de Resolução a ser editada pela SEDESE.

§ 2º Os Municípios que receberem recursos do FEAS, previstos neste Decreto, deverão preencher e enviar o Demonstrativo Anual Financeiro da Execução da Receita e da Despesa para a SEDESE/SUBAS.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)

Art. 7º Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o Município:

I – utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou

II – não comprove a aplicação dos recursos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.746, de 28/4/2015.)

Art. 8º Compete ao órgão gestor do Fundo e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e serviços previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do Município, caberá ao órgão gestor do Fundo, juntamente com a Comissao Intergestora Bipartite -CIB e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.

Art. 9º Os Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo improrrogável de trinta dias, nos seguintes casos:

I - inexecução do objeto pactuado;

II - falta de apresentação da prestação de contas; e

III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

Art. 10. Serão aplicadas as disposições da Instrução Normativa nº 47, de 27 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas da União - TCU, enquanto não forem definidos os modelos e procedimentos próprios.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 27/10/2015.