Decreto nº 44.661, de 26/11/2007

Texto Original

Estabelece normas relativas à aquisição de café torrado em grão e torrado e moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º A aquisição de café torrado em grão e torrado e moído pelos órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerá a normas específicas, a serem baixadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e pela Secretaria de Estado de Saúde - SES.

§ 1º As normas de que trata o caput serão elaboradas em conformidade com os seguintes textos normativos:

I - da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:

a) Resolução nº 277, de 22 de setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá, Erva-Mate e Produtos Solúveis;

b) Resolução nº 259, de 20 de setembro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Rotulagem e Alimentos Embalados; e

c) Resolução RDC nº 175, de 8 de julho de 2003, que aprova o Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias Macroscópias e Microscopias Prejudiciais à Saúde Humana em Alimentos Embalados;

II - Portaria INMETRO nº 157, de 19 de agosto de 2002, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido, a ser utilizado nos produtos pré-medidos; e

III - Lei Federal nº 10.674, de 16 de maio de 2003, que obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

§ 2º O instrumento de convocação do processo seletivo para a aquisição de café torrado em grão e torrado e moído será instruído com as normas baixadas pela SEPLAG, SEAPA e SES, por meio de resolução conjunta.

Art. 2º O café a ser adquirido deverá ser classificado segundo o critério disposto na Metodologia da Qualidade Global da Bebida do Café, recomendada pela Associação Brasileira da Indústria de Café - ABIC, com classificação a partir de 4,5 pontos na escala sensorial que varia de 0 a 10.

§ 1º O produto da empresa vencedora da licitação será submetido a análise em laboratórios capacitados, de acordo com a Metodologia da Qualidade Global da Bebida do Café e credenciados por intermédio de resolução da SEAPA, em consonância com os parâmetros técnicos específicos à matéria.

§ 2º Poderão ser dispensados da análise disposta no § 1º, os cafés das empresas participantes do Programa de Qualidade do Café - PQC, da ABIC.

Art. 3º A SEPLAG, a SEAPA e a SES elaboração as normas de operacionalização, em consonância com:

I - as normas emitidas pelo Ministério da Saúde, pela ANVISA e demais órgãos responsáveis, quanto ao café torrado em grão e torrado e moído, bem como relacionadas às boas práticas de fabricação, embalagens, rotulagem e armazenamento de alimentos;

II - as regras estabelecidas nos Programas de Auto Regulamentação do Selo de Pureza e no PQC da ABIC, com parâmetros embasadores da verificação da pureza e da qualidade do produto; e

III - as considerações técnicas previamente emitidas pela SEAPA, a quem compete a normatização técnica quanto ao produto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 44.423, de 20 de dezembro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência do Brasil e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Gilman Viana Rodrigues

Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva