DECRETO nº 44.631, de 05/10/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Altera o Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, que dispõe sobre a celebração e prestação de contas de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou a realização de eventos e dá outras providências.

(Vide art. 2º do Decreto nº 45.339, de 29/3/2010.)

(O Decreto nº 44.631, de 5/10/2007, foi revogado pelo inciso VII do art. 86 do Decreto nº 46.319, de 26/9/2013, em vigor a partir de 1°/8/2014.).)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 1º-A:

"Art. 1-A. Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em conjunto com a Auditoria-Geral do Estado.

§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o caput, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:

I - quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; e

II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com o Estado ou com entidade da administração pública estadual." (nr)

Art. 2º Os dispositivo abaixo relacionados do Decreto nº 43.635, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................

I - autorização prévia da Secretaria de Estado de Governo nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 43.601, de 20 de setembro de 2003, e dos §§9º e 10 do art. 2º do Decreto nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006;

............................................................

Art. 11............................................

V - órgãos, entidades e empresas públicas e sociedades de economia mista:

a) cópia autenticada do ato de designação do dirigente do órgão ou entidade, com a indicação da data de publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;

b) cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente;

c) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) certidão negativa de débitos - CND junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

f) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS; e

g) lei ou decreto de criação.

VI - outras entidades não governamentais:

a) cópia do contrato social ou do estatuto, com suas alterações, conforme o caso, contendo, obrigatoriamente:

1. inscrição no Registro Cível de Pessoas Jurídicas;

2. finalidade social, clara e definida, ligada às atividades próprias do concedente; e

3. período de mandato da diretoria;

b) cópia das seguintes atas registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

1. da fundação;

2. de eleição do Conselho Deliberativo, da Diretoria e do Conselho Fiscal, conforme o estatuto, contendo nome dos membros, vigência do mandato e assinatura dos participantes; e

3. da reunião de aprovação do estatuto;

c) atestado ou alvará de funcionamento;

d) certidão negativa de débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

e) prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS;

f) prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

g) cópia autenticada da carteira de identidade e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do dirigente máximo ou representante legal; e

h) certificado de qualificação como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quando for o caso.

Art. 12............................................

V - a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, mediante justificativa formalizada aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando houver atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, ou mediante justificativa formalizada aprovada pelo autoridade máxima do concedente;

...............................................................

XXII - quando o convenente for órgão ou entidade da administração pública estadual pertencente ao orçamento fiscal, deverão ser relacionados os itens arrolados no §1º do art. 26 deste Decreto a serem enviados ao concedente para prestação de contas;

...............................................................

Art. 15............................................

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

...............................................................

Art. 26. Os convenentes que receberem recursos, inclusive, de origem externa, na forma estabelecida neste Decreto, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas final do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - ofício de encaminhamento - Anexo II;

II - conciliação bancária, acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da 1ª parcela até o último extrato - Anexo III;

III - demonstrativo de execução de receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

IV - cópia de cheque emitido para pagamento ou comprovante de pagamento - Anexo V;

V - relação de pagamentos - Anexo VI;

VI - demonstrativo de mão-de-obra própria utilizada na execução do objeto do convênio - Anexo VII;

VII - demonstrativo com equipamentos utilizados na execução direta do objeto do convênio - Anexo VIII;

VIII - relatório de execução físico financeiro - Anexo IX;

IX - boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia - Anexo X;

X - ordem de serviços - Anexo XI;

XI - relatório fotográfico - Anexo XII;

XII - cópia autenticada em cartório do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal;

XIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia - Anexo XIII;

XIV - relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos - Anexo XIV; e

XV - comprovante de recolhimento de eventual saldo de recursos, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento ao Tesouro Estadual.

§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Estado, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos II, V, XII e XV

§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos já tenham sido encaminhados para prestação de contas parcial.

§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão estadual da administração direta, será efetuado ao Tesouro Estadual, mediante DAE.

§ 4º A contrapartida do convenente será comprovada no Relatório de Execução Físico-Financeira.

§ 5º A prestação de contas final será apresentada à unidade concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio.

§ 6º Incumbe ao órgão ou entidade concedente e, se extinto, ao seu sucessor, decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇAÕ DE CONTAS

Seção I

Da Prestação de Contas Final

Art. 27. As despesas serão comprovadas mediante encaminhamento, ao concedente, de documentos originais fiscais ou equivalentes, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente, devidamente identificados com referência ao nome do convenente e número do convênio.

§ 1º Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.

§ 2º Cabe ao concedente, por intermédio da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF, ou unidade equivalente, promover a conferência da documentação apresentada, aprovando-a ou não, bem como promover o arquivamento dos processos de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art. 28. Constatadas quaisquer denúncias ou irregularidades referentes à execução, o convênio será baixado em diligência pelo concedente e será fixado o prazo máximo de trinta dias ao convenente, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos do art. 25.

Art. 29. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesas da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 26 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de noventa dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.

§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico: quanto à execução física, cumprimento do plano de trabalho e atingimento dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social, podendo o setor competente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas junto a autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida do local de execução do convênio; e

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.

§ 2º A aprovação da Prestação de Contas será comunicada formalmente ao convenente no prazo de vinte dias corridos após sua aprovação.

Art. 30. A não apresentação da prestação de contas final, no prazo estipulado no convênio, ou a prestação de contas não aprovada nos termos do art. 30 determinará as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente:

I - o bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização;

II - a promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e

III - o encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.

Seção II

Da Prestação de Contas Parcial

Art. 31. Em caso de convênio com mais de uma liberação financeira, o convenente apresentará ao concedente, na periodicidade ajustada no instrumento, prestação de contas parcial composta da documentação especificada nos incisos I a XII do art. 26.

§ 1º Havendo mais de uma liberação, a comprovação de que os recursos anteriormente repassados foram rigorosamente aplicados no objeto do convênio deverá ocorrer como condição para liberação das parcelas subseqüentes.

§ 2º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.

...............................................................

Art. 36. Os formulários que constituem os Anexos II a XIV deste Decreto serão utilizados pelo convenente na formalização dos instrumentos e nas prestações de contas."

...............................................................

Art. 41. Os termos e conceitos citados neste Decreto estão definidos no Anexo XV deste Decreto. " (nr)

Art. 3º O Poder Executivo republicará o texto atualizado do Decreto nº 43.635, de 2003.

Art. 4º Aplicam-se aos convênios em vigor e às prestações de contas não concluídas os dispositivos deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o art. 32 do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003; e

II - o art. 2º do Decreto nº 44.352, de 17 de julho de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos de outubro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Simão Cirineu Dias

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Data da última atualização: 1º/8/2014.