Decreto nº 44.623, de 25/09/2007
Texto Original
Dispõe sobre o Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 242 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, criado pelo Decreto nº 39.423, de 5 de fevereiro de 1998, rege-se por este Decreto.
Art. 2º O Programa de Ação para o Desenvolvimento do Turismo nas Regiões Norte e Nordeste de Minas Gerais - PRODETUR/MG, integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE, tem como objetivo de incentivar a atividade turística como alternativa econômica de desenvolvimento sustentável, com vistas à melhoria das condições sócio-econômicas da população residente nas áreas consideradas como de interesse turístico.
§ 1º A área de atuação do PRODETUR/MG compreende os municípios localizados nos Pólos Turísticos do Vale do Jequitinhonha, Caminhos do Norte e Vale Mineiro do São Francisco.
§ 2º Na primeira etapa do PRODETUR/NE II - MG, as ações serão concentradas nos Municípios de Capelinha, Couto de Magalhães de Minas, Diamantina, Felício dos Santos, Itamarandiba, Minas Novas, São Gonçalo do Rio Preto, Serro e Turmalina, integrantes do Pólo Turístico do Vale Jequitinhonha.
Art. 3º O PRODETUR/MG compreende a elaboração e a execução de projetos de saneamento básico, resíduos sólidos, meio ambiente, transporte, segurança pública, patrimônio histórico e a melhoria das gestões pública e privada, e outros de infra-estrutura turística.
Art. 4º O PRODETUR/MG tem a seguinte estrutura:
I - Comitê de Coordenação;
II - Agentes Executores;
III - Unidade de Executora Estadual - UEE.
Art. 5º O Comitê de Coordenação do PRODETUR/MG é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o seu Presidente;
II - Secretário de Estado de Turismo, que é o seu Secretário Executivo;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
V - Secretário de Estado de Cultura;
VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
IX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
X - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 1º Os membros do Comitê de Coordenação poderão ser substituídos, em seus impedimentos, por seus Secretários Adjuntos de Estado.
§ 2º O Comitê de Coordenação reunir-se-á duas vezes por ano ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, sempre em Belo Horizonte.
Art. 6º Compete ao Comitê de Coordenação do Programa:
I - assegurar a integração governamental na execução do programa, por intermédio da articulação, integração e supervisão das ações atribuídas aos Agentes Executores; e
II - deliberar sobre o plano de atividades referente ao PRODETUR/MG para posterior encaminhamento ao Conselho de Turismo do Pólo.
Art. 7º São Agentes Executores do Programa no âmbito do Governo Estadual:
I - Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, em conjunto com:
a) Instituto Estadual de Florestas - IEF;
b) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; e
c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
III - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG;
IV - Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG;
V - Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA;
VI - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
VII - Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG;
VIII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA; e
IX - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE.
Parágrafo único. Os Agentes Executores indicarão, formalmente, à Secretaria de Estado de Turismo, dois representantes, os quais responderão pelos projetos de responsabilidade de seu órgão ou entidade.
Art. 8º A instituição da Unidade Executora Estadual - UEE - é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Turismo.
Parágrafo único. Por meio de resolução, o Secretário de Turismo regulamentará o funcionamento e a composição da UEE, acatando-se as normas vigentes relacionadas ao PRODETUR NE-II.
Art. 9º Compete à Unidade Executora Estadual - UEE:
I - elaborar e aprovar o plano de atividades do Programa junto ao Comitê de Coordenação do Programa e ao Ministério do Turismo;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária anual do Programa com base no plano de atividades aprovado e na própria execução do Programa, assegurando recursos de contrapartida para a execução das atividades;
III - orientar os agentes executores no Programa sobre os critérios de qualificação estabelecidos;
IV - monitorar a preparação e o processo técnico da execução dos projetos;
V - encaminhar a documentação do projeto, incluindo a relacionada às aquisições, à Equipe Central de Gestão (ECG) do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB para aprovação;
VI - preparar e apresentar relatórios de obras e de manutenção de equipamentos à ECG;
VII - implementar a base de dados para supervisão da execução física e financeira dos projetos, assim como para a monitoria e avaliação da realização dos indicadores de desempenho do Programa em nível estadual;
VIII - preparar e apresentar os relatórios anuais de progresso da execução à ECG e ao Comitê de Coordenação;
IX - promover a participação dos agentes executores e da sociedade civil na avaliação dos resultados parciais dos projetos e avanços durante a execução;
X - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda a abertura de conta escritural para o recebimento de recursos do Programa, assim como acompanhar o andamento dos cronogramas físico e financeiro do mesmo;
XI - manter os registros financeiros e contábeis adequados relacionados com o gerenciamento dos recursos do Programa;
XII - prestar contas à ECG no que se refere à preparação dos pedidos de desembolso e demonstrações financeiras do Programa;
XIII - adequar o registro da documentação referente às despesas elegíveis para inspeção de pessoal do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou auditores externos do Programa;
XIV - realizar a contratação de consultores para apoio técnico às unidades executoras;
XV - reunir-se periodicamente com a SEPLAG para que seja efetuado o acompanhamento físico, financeiro e orçamentário do Programa, nos moldes a serem definidos em resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; e
XVI - ajustar procedimentos e desencadear ações no sentido de corrigir distorções, melhorar o desempenho e atingir os resultados propostos no Programa como decorrência das reuniões previstas no inciso XV deste artigo.
Art. 10. As normas operacionais e complementares referentes ao PRODETUR/MG serão expedidas pela Secretaria de Estado de Turismo, observados sempre o Regulamento Operacional do PRODETUR/NE-II, as normas pertinentes ao Contrato de Empréstimo nº 1392/OC-BR e as recomendações do Comitê de Coordenação.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Turismo repassará informações à Secretaria de Estado de Fazenda sobre a aplicação dos recursos provenientes tanto do empréstimo nº 1392/0C-BR quanto da contrapartida do Estado, fornecendo ainda o cronograma de desembolso.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 43.573, de 8 de setembro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Alberto Duque Portugal
Custódio Antônio de Mattos
Dilzon Luiz de Melo
Elbe Figueiredo Brandão Santiago
Érica Campos Drumond
Fuad Jorge Noman Filho
José Carlos Carvalho
Márcio Araújo de Lacerda
Maria Eleonora Barroso Santa Rosa
Maurício de Oliveira Campos Júnior
Simão Cirineu Dias