Decreto nº 44.613, de 11/09/2007 (Revogada)
Texto Original
Institui o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 114, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado de Minas Gerais - PRÓ-GENÉTICA, previsto na Lei nº 16.696, de 16 de janeiro de 2007, com o objetivo de dar cumprimento à política estadual dirigida ao aprimoramento do rebanho bovino do Estado e o conseqüente fortalecimento das cadeias produtivas da carne e do leite.
Art. 2º O PRÓ-GENÉTICA terá suporte na comercialização de touros geneticamente superiores, das raças voltadas para a produção de carne e leite, oferecidas preferencialmente aos pequenos e médios produtores.
Parágrafo único. O Programa será operacionalizado em feiras regionais de touros com ofertas de animais melhorados e financiamentos bancários aos pequenos e médios pecuaristas.
Art. 3º Para a implementação do PRÓ-GENÉTICA, serão usados recursos financeiros constantes de dotações consignadas no orçamento do Estado, de créditos adicionais, além de recursos provenientes de crédito interno ou externo, de parcerias entre o Estado e o setor privado e de outras fontes.
Art. 4º Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.
§ 1º O Grupo Coordenador de que trata o caput é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - representantes do Poder Público Estadual:
a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-MG;
c) Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II - membros convidados:
a) Associação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ; e
b) Associação Brasileira dos Criadores de Girolando - GIROLANDO.
§ 2º O Grupo Coordenador poderá solicitar a participação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
§ 3º Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I e II do § 1º deste artigo, indicar à Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de ato do titular da Pasta.
Art. 5º Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
I - agentes financeiros;
II - sindicatos rurais;
III - entidades de classes regionais;
IV - entidades ligadas ao agronegócio; e
V - administrações municipais.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para execução do Programa, tanto com os órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual, municipal, como com parceiros privados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º O Secretário de Estado de Agricultura , Pecuária e Abastecimento poderá publicar resolução contendo o regulamento da Feira de Touros, bem como adotar as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do PRÓ-GENÉTICA.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado