Decreto nº 44.591, de 07/08/2007 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a Declaração Confidencial de Informações devida ao Conselho de Ética Pública pelas autoridades públicas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Todo agente público do Poder Executivo Estadual deve formalizar seu conhecimento, mediante prestação de compromisso solene, sobre o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual, constante do Decreto nº 43.885, de 4 de outubro de 2004, na forma do Anexo I da Deliberação nº 5, de 3 de março de 2005, do Conselho de Ética Pública.
Art. 2º Os agentes públicos que compõem a Alta Administração Estadual de que trata o Título II do Código de Conduta Ética, devem preencher e encaminhar ao Conselho de Ética Pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, o formulário "Declaração Confidencial de Informações", Anexo II da Deliberação nº 3, de 23 de setembro de 2004, do Conselho de Ética Pública, observadas as exigências contidas no Título II do Código e nas Deliberações do Conselho de Ética Pública.
Parágrafo único. Após o encaminhamento do formulário, as alterações relevantes que ocorrerem no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, conforme especifica o art. 14 do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 3º Compõem a Alta Administração Estadual do Poder Executivo as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado e Vice-Governador do Estado;
II - Secretário de Estado, Secretário-Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado, Chefe de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos órgãos da administração direta, bem como os titulares das unidades de sua estrutura básica;
III - dirigentes, vice-dirigentes das entidades da administração indireta, seus chefes de gabinete e titulares das unidades de sua estrutura básica;
IV - ocupantes de cargos comissionados de assessoria ligados diretamente ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado e ao dirigente máximo de órgão ou entidade;
V - membros de órgãos colegiados, com poder de deliberação, de empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo; e
VI - membros de Conselhos Estaduais.
§ 1º O Conselho de Ética Pública cientificará o Governador do Estado sobre a autoridade que deixar de observar o disposto neste Decreto.
§ 2º A autoridade que estiver em efetivo exercício no cargo ou função, se ainda não o houver feito, formalizará a entrega do Termo de Compromisso Solene e da Declaração Confidencial de Informações, referidos no caput dos arts. 1º e 2º, em dez dias úteis contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ao deixar o cargo, a autoridade deverá observar as limitações constantes do Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186ºda Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.